Acórdão nº 9936/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Maria, residente na Suíça, intentou acção declarativa, com processo especial, contra João, residente na Suíça, pedindo a revisão e confirmação da sentença estrangeira que lhes decretou o divórcio, alegando, em resumo, que em acção de divórcio intentada no Tribunal Cantonal do Cantão de Appenzell Assuerrhoden, Suíça, foi decretado o divórcio de ambos por sentença proferida em 4 de Julho de 2006.
O requerido foi citado e não houve contestação.
Cumprido o disposto no artigo 1099º nº 1 do Código de Processo Civil, o Ministério Público afirmou nada ter a opor, salvo no tocante à partilha dos bens imóveis situados em Portugal.
Não foram invocadas excepções dilatórias ou nulidades processuais, nem resultam do processo vícios dessa espécie que devam ser oficiosamente conhecidos.
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Resulta provado, com relevo para a decisão, a seguinte factualidade:
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A requerente e o requerido casaram um com o outro no dia 22 de Junho de 1990 em Hersau, na Suíça.
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Esse casamento acha-se transcrito na Conservatória dos Registos Centrais através do Assento nº 838 de 1993. Bol. Nº 1111. Maço 4. Ano 2006.
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Desse casamento nasceu uma filha, A, em 20 de Março de 1992.
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Em acção de divórcio intentada no Tribunal Cantonal do Cantão de Appenzell Assuerrhoden, Suíça, foi decretado o divórcio de ambos por sentença proferida em 4 de Julho de 2006.
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Nessa sentença a filha foi confiada aos cuidados e guarda da mãe, passando com o pai dois fins-de-semana alternados, das 18.30 h de sexta-feira às 18.30h de domingo, três semanas de férias por ano em data a acordar. Não foi fixada qualquer pensão de alimentos devido à impossibilidade de o pai a prestar.
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Foi ainda determinado nessa sentença que o imóvel comum que possuem em Porto da Cruz, na Madeira, será vendido a terceira pessoa e o produto da venda dividido em partes iguais, comprometendo-se a requerente a transferir para o requerido € 1638.50 pagos pelo arrendatário do mesmo imóvel.
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À data da propositura dessa acção ambos residiam na Suíça; h) Daquela sentença não foi interposto recurso.
Nos termos do nº 1 do artigo 1100º do Código de Processo Civil, o pedido de revisão só pode ser impugnado com fundamento: - na falta de algum dos pressupostos enunciados no artigo 1096º do citado compêndio adjectivo, que são de conhecimento oficioso à luz do disposto no artigo 1101º do mesmo código, ou - na verificação de algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do...
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