Acórdão nº 9936/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Maria, residente na Suíça, intentou acção declarativa, com processo especial, contra João, residente na Suíça, pedindo a revisão e confirmação da sentença estrangeira que lhes decretou o divórcio, alegando, em resumo, que em acção de divórcio intentada no Tribunal Cantonal do Cantão de Appenzell Assuerrhoden, Suíça, foi decretado o divórcio de ambos por sentença proferida em 4 de Julho de 2006.

O requerido foi citado e não houve contestação.

Cumprido o disposto no artigo 1099º nº 1 do Código de Processo Civil, o Ministério Público afirmou nada ter a opor, salvo no tocante à partilha dos bens imóveis situados em Portugal.

Não foram invocadas excepções dilatórias ou nulidades processuais, nem resultam do processo vícios dessa espécie que devam ser oficiosamente conhecidos.

  1. Resulta provado, com relevo para a decisão, a seguinte factualidade:

    1. A requerente e o requerido casaram um com o outro no dia 22 de Junho de 1990 em Hersau, na Suíça.

    2. Esse casamento acha-se transcrito na Conservatória dos Registos Centrais através do Assento nº 838 de 1993. Bol. Nº 1111. Maço 4. Ano 2006.

    3. Desse casamento nasceu uma filha, A, em 20 de Março de 1992.

    4. Em acção de divórcio intentada no Tribunal Cantonal do Cantão de Appenzell Assuerrhoden, Suíça, foi decretado o divórcio de ambos por sentença proferida em 4 de Julho de 2006.

    5. Nessa sentença a filha foi confiada aos cuidados e guarda da mãe, passando com o pai dois fins-de-semana alternados, das 18.30 h de sexta-feira às 18.30h de domingo, três semanas de férias por ano em data a acordar. Não foi fixada qualquer pensão de alimentos devido à impossibilidade de o pai a prestar.

    6. Foi ainda determinado nessa sentença que o imóvel comum que possuem em Porto da Cruz, na Madeira, será vendido a terceira pessoa e o produto da venda dividido em partes iguais, comprometendo-se a requerente a transferir para o requerido € 1638.50 pagos pelo arrendatário do mesmo imóvel.

    7. À data da propositura dessa acção ambos residiam na Suíça; h) Daquela sentença não foi interposto recurso.

    Nos termos do nº 1 do artigo 1100º do Código de Processo Civil, o pedido de revisão só pode ser impugnado com fundamento: - na falta de algum dos pressupostos enunciados no artigo 1096º do citado compêndio adjectivo, que são de conhecimento oficioso à luz do disposto no artigo 1101º do mesmo código, ou - na verificação de algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do...

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