Acórdão nº 914/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2007
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 08 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório.
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L intentou, em 15.09.2005, acção de despejo, sob a forma sumária, contra J e Maria - esta na sequência de incidente de intervenção principal passiva, admitido -, pedindo que fosse declarada a caducidade do contrato de arrendamento relativo ao andar habitado pelos Réus, bem como a condenação dos mesmos a restituírem à Autora, livre e devoluto de pessoas e bens, o dito andar e a pagarem à Autora, a título de indemnização, a quantia mensal de 400 € desde Maio de 2004, computando as quantias já vencidas em € 6000, acrescida das quantias mensais que se forem vencendo no mesmo montante, até à entrega efectiva à Autora do andar em causa.
Alegou a autora, em síntese que, em 30 de Maio de 1972, A e Ad tinham dado de arrendamento ao Réu o 3º andar esquerdo do prédio sito na Rua João da Mata de São Mateus, Dafundo, de que eram proprietários, e que, em 29 de Setembro de 1972, venderam-lhe a si a nua propriedade do referido andar e o usufruto do mesmo à sua mãe que veio a falecer em 19.04.2004, pelo que o contrato caducara.
Mais alegou que, não obstante ter comunicado ao réu, por carta registada com aviso de recepção, a caducidade do contrato e para, no prazo de 8 dias informar se pretendia exercer o direito a novo arrendamento, o réu não se propôs a tal, razão pela qual se mantinha na casa sem título. E invocou que, se o réu tivesse deixado o arrendado na sequência do contrato, poderia auferir mensalmente pelo locado uma renda de, pelo menos, 400 €, pelo que deveria ser o réu condenado a pagar-lhe o equivalente até à entrega do andar que ocupava.
Citado, veio o réu contestar, invocando, no que ora ainda interessa que o contrato de arrendamento foi celebrado entre os então proprietários em 30.05.72 e só mais tarde estes venderam a nua propriedade à Autora e o usufruto à sua falecida mãe; visto que, nos termos da alínea c) do artigo 1051º do Código Civil, o contrato de locação caduca quando cessa o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, o contrato de arrendamento não caducou por falecimento da aludida usufrutuária.
E pediu a condenação da autora como litigante de má fé a pagar-lhe indemnização que tivesse em conta os honorários do mandatário fixados em 500 €, o valor da taxa de justiça inicial e 200 € a título de compensação pelas despesas de deslocações do seu emprego para o escritório do seu mandatário e deste para o seu emprego, tudo no valor global de € 811,25.
A Autora respondeu.
Em 25.09.2006, foi proferido despacho saneador-sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os réus do pedido.
E condenou a autora como litigante de má fé em 10 UC de multa e numa indemnização no valor de € 811,25, sendo € 500 pagos directamente ao mandatário do réu.
Dizendo-se inconformada, a autora interpôs recurso.
Alegou e concluiu, no final, o seguinte: 1. O contrato de arrendamento celebrado entre A e Ad, e o Apelado, não produziu quaisquer efeitos relativamente a mãe da Apelante, já que esta adquiriu o usufruto do andar em causa livre de quaisquer ónus ou encargos, como resulta da escritura de compra e venda realizada em 29.09.1972 no 17° Cartório Notarial de...
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