Acórdão nº 914/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório.

  1. L intentou, em 15.09.2005, acção de despejo, sob a forma sumária, contra J e Maria - esta na sequência de incidente de intervenção principal passiva, admitido -, pedindo que fosse declarada a caducidade do contrato de arrendamento relativo ao andar habitado pelos Réus, bem como a condenação dos mesmos a restituírem à Autora, livre e devoluto de pessoas e bens, o dito andar e a pagarem à Autora, a título de indemnização, a quantia mensal de 400 € desde Maio de 2004, computando as quantias já vencidas em € 6000, acrescida das quantias mensais que se forem vencendo no mesmo montante, até à entrega efectiva à Autora do andar em causa.

    Alegou a autora, em síntese que, em 30 de Maio de 1972, A e Ad tinham dado de arrendamento ao Réu o 3º andar esquerdo do prédio sito na Rua João da Mata de São Mateus, Dafundo, de que eram proprietários, e que, em 29 de Setembro de 1972, venderam-lhe a si a nua propriedade do referido andar e o usufruto do mesmo à sua mãe que veio a falecer em 19.04.2004, pelo que o contrato caducara.

    Mais alegou que, não obstante ter comunicado ao réu, por carta registada com aviso de recepção, a caducidade do contrato e para, no prazo de 8 dias informar se pretendia exercer o direito a novo arrendamento, o réu não se propôs a tal, razão pela qual se mantinha na casa sem título. E invocou que, se o réu tivesse deixado o arrendado na sequência do contrato, poderia auferir mensalmente pelo locado uma renda de, pelo menos, 400 €, pelo que deveria ser o réu condenado a pagar-lhe o equivalente até à entrega do andar que ocupava.

    Citado, veio o réu contestar, invocando, no que ora ainda interessa que o contrato de arrendamento foi celebrado entre os então proprietários em 30.05.72 e só mais tarde estes venderam a nua propriedade à Autora e o usufruto à sua falecida mãe; visto que, nos termos da alínea c) do artigo 1051º do Código Civil, o contrato de locação caduca quando cessa o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, o contrato de arrendamento não caducou por falecimento da aludida usufrutuária.

    E pediu a condenação da autora como litigante de má fé a pagar-lhe indemnização que tivesse em conta os honorários do mandatário fixados em 500 €, o valor da taxa de justiça inicial e 200 € a título de compensação pelas despesas de deslocações do seu emprego para o escritório do seu mandatário e deste para o seu emprego, tudo no valor global de € 811,25.

    A Autora respondeu.

    Em 25.09.2006, foi proferido despacho saneador-sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os réus do pedido.

    E condenou a autora como litigante de má fé em 10 UC de multa e numa indemnização no valor de € 811,25, sendo € 500 pagos directamente ao mandatário do réu.

    Dizendo-se inconformada, a autora interpôs recurso.

    Alegou e concluiu, no final, o seguinte: 1. O contrato de arrendamento celebrado entre A e Ad, e o Apelado, não produziu quaisquer efeitos relativamente a mãe da Apelante, já que esta adquiriu o usufruto do andar em causa livre de quaisquer ónus ou encargos, como resulta da escritura de compra e venda realizada em 29.09.1972 no 17° Cartório Notarial de...

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