Acórdão nº 1291/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. O Ministério Público, não se conformando com o despacho judicial de 07.11.2006 proferido no processo comum singular n.º 125/04.3PTALM do 3.º Juízo de competência criminal de Almada, na parte relativa à determinação do número de horas de trabalho a prestar pelo condenado J.M.

em substituição da pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €3,00, em que fora condenado pela prática de um crime de condução dele veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: "1.ª - O arguido J.M.

foi condenado, por sentença transitada em julgado, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €3,00, perfazendo assim a quantia global de €600,00.

  1. - Solicitou o arguido a substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade; 3.ª - Realizado o competente relatório, apurou-se que o arguido mostrou disponibilidade pai prestar trabalho aos sábados, tendo o IRS assegurado a sua colocação na Câmara Municipal de Almada, integrando a equipa de limpezas do mercado de Almada; 4.ª - Por despacho de fls. 97-99, decidiu o M.mo Juiz substituir a pena de multa aplicada a arguido por 40 horas de trabalho a favor da comunidade; 5.ª - Fundamentou tal decisão no critério do valor/hora de € 5,00 para o trabalho a prestar pelo arguido, bem como nos limites da moldura legal abstracta da pena de substituição, de acordo com artigo 58°, n.º 3, do Código Penal, aplicável ex vi, do n.º 2 do artigo 48°, do mesmo código; 6.ª - Não se encontrando expressamente previsto na lei o critério da correspondência entre os dias de multa e os dias de trabalho em substituição dos dias de multa, entende-se que, ponderando os critérios possíveis a ter em conta na correspondência entre as duas penas em causa, o mais razoável, adequado e proporcional é aquele em que a medida concreta do trabalho a prestar deve resultar de uma regra geral de proporcionalidade baseada nos limites (mínimo e máximo) da fixação da prestação de trabalho a favor da comunidade prevista no n.º3 do art. 58.° do Código Penal em correspondência com os limites (mínimo e máximo) da pena de multa, conjugado com um critério de valor/hora do trabalho a prestar pelo arguido; 7.ª - No caso concreto, a pena de multa foi fixada em 200 dias (partindo da moldura de 10 - 240 dias), pelo que a prestação de trabalho a favor da comunidade deveria ser fixada, mantendo a ideia (proporcionalidade, em 316 horas (200 x 380 / 240), mas mitigando-se este critério com o critério do valor/hora do trabalho que o condenado vai prestar, correspondente a € 5,00, devia ter sido o arguido condenado em 120 horas; 8ª - Mesmo considerando a proporção existente entre os 200 dias de multa aplicados e o limite regra para a pena de multa, os 360 dias previstos no art. 47.°, n.° 1 do Código de Processo Penal chegar-se-ia a um valor de 211 horas (200...

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