Acórdão nº 1291/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2007
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 08 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. O Ministério Público, não se conformando com o despacho judicial de 07.11.2006 proferido no processo comum singular n.º 125/04.3PTALM do 3.º Juízo de competência criminal de Almada, na parte relativa à determinação do número de horas de trabalho a prestar pelo condenado J.M.
em substituição da pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €3,00, em que fora condenado pela prática de um crime de condução dele veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: "1.ª - O arguido J.M.
foi condenado, por sentença transitada em julgado, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €3,00, perfazendo assim a quantia global de €600,00.
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- Solicitou o arguido a substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade; 3.ª - Realizado o competente relatório, apurou-se que o arguido mostrou disponibilidade pai prestar trabalho aos sábados, tendo o IRS assegurado a sua colocação na Câmara Municipal de Almada, integrando a equipa de limpezas do mercado de Almada; 4.ª - Por despacho de fls. 97-99, decidiu o M.mo Juiz substituir a pena de multa aplicada a arguido por 40 horas de trabalho a favor da comunidade; 5.ª - Fundamentou tal decisão no critério do valor/hora de € 5,00 para o trabalho a prestar pelo arguido, bem como nos limites da moldura legal abstracta da pena de substituição, de acordo com artigo 58°, n.º 3, do Código Penal, aplicável ex vi, do n.º 2 do artigo 48°, do mesmo código; 6.ª - Não se encontrando expressamente previsto na lei o critério da correspondência entre os dias de multa e os dias de trabalho em substituição dos dias de multa, entende-se que, ponderando os critérios possíveis a ter em conta na correspondência entre as duas penas em causa, o mais razoável, adequado e proporcional é aquele em que a medida concreta do trabalho a prestar deve resultar de uma regra geral de proporcionalidade baseada nos limites (mínimo e máximo) da fixação da prestação de trabalho a favor da comunidade prevista no n.º3 do art. 58.° do Código Penal em correspondência com os limites (mínimo e máximo) da pena de multa, conjugado com um critério de valor/hora do trabalho a prestar pelo arguido; 7.ª - No caso concreto, a pena de multa foi fixada em 200 dias (partindo da moldura de 10 - 240 dias), pelo que a prestação de trabalho a favor da comunidade deveria ser fixada, mantendo a ideia (proporcionalidade, em 316 horas (200 x 380 / 240), mas mitigando-se este critério com o critério do valor/hora do trabalho que o condenado vai prestar, correspondente a € 5,00, devia ter sido o arguido condenado em 120 horas; 8ª - Mesmo considerando a proporção existente entre os 200 dias de multa aplicados e o limite regra para a pena de multa, os 360 dias previstos no art. 47.°, n.° 1 do Código de Processo Penal chegar-se-ia a um valor de 211 horas (200...
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