Acórdão nº 27/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 07 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO E…, casada, residente na Rua…, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra S…, S.A., com sede na Rua…, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que a Ré seja condenada a: a) reconhecer a sua antiguidade na empresa com efeitos a partir de 19/6/2004; b) pagar-lhe a quantia vencida de € 1725,00, a título de indemnização; c) pagar-lhe a importância de € 95,84, a título de retribuição correspondente a férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação; d) pagar-lhe a quantia de € 47,92, a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação; e) pagar-lhe todas as retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; f) pagar-lhe a importância de € 12.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; g) pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitida ao serviço da Ré, em 22 de Junho de 2004, para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer as funções inerentes à categoria profissional de vigilante, mediante retribuição; Começou a trabalhar para a Ré, em 19 de Junho de 2004, antes, portanto, da data de subscrição do contrato; No âmbito do acordo celebrado, as partes convencionaram um período experimental de 180 dias; Desde o dia 15 de Julho de 2004, que se encontrava impedida de trabalhar devido a uma incapacidade temporária para o trabalho, motivada por doença; Durante a pendência da última renovação do atestado médico, recebeu uma carta da Ré, que lhe comunicava que a considerava desvinculada do seu serviço, a partir de 18 de Outubro de 2004, em virtude de ainda se encontrar a decorrer o período experimental para o trabalho; A cláusula contratual que estabeleceu o período experimental de 180 dias é nula, por estabelecer uma duração superior ao imperativamente consignado para as funções profissionais desempenhadas pela autora; O período experimental aplicável à relação laboral sub judice é de 60 dias; A desvinculação contratual operada pela Ré consubstancia um verdadeiro despedimento ilícito; O despedimento provocou-lhe danos não patrimoniais graves que deverão ser ressarcidos, através do pagamento de uma indemnização.
A Ré contestou a acção, alegando em resumo o seguinte: A autora apenas começou a trabalhar como vigilante, em 25/6/2004 e, na melhor das hipóteses, apenas trabalhou para a ré 20 dias e fez duas semanas de formação; A rescisão do contrato é válida, por ter ocorrido no decurso do prazo experimental, quer se considere válido o período experimental estipulado entre as partes, quer se considere aplicável a lei geral que estabelece um prazo de 90 dias.
Tal rescisão não provocou à A. danos indemnizáveis.
Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.
Em reconvenção, alegou que pagou indevidamente à A. a quantia de € 109,91, a título de retribuição e pediu que esta seja condenada a devolver-lhe a referida quantia, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da notificação para contestar até integral pagamento.
A autora respondeu à matéria da reconvenção, concluindo pela sua improcedência.
Saneada e julgada a causa, foi proferida sentença na qual se decidiu: 1. Julgar a acção parcialmente procedente e condenar a Ré a pagar à A. a quantia de € 47,92, a título de proporcional de subsídio de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-se a ré do demais peticionado.
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Julgar improcedente o pedido reconvencional deduzido e absolver a A. desse pedido.
Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: (…) A Ré, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pelo não provimento do recurso.
Admitido o...
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