Acórdão nº 27/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO E…, casada, residente na Rua…, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra S…, S.A., com sede na Rua…, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que a Ré seja condenada a: a) reconhecer a sua antiguidade na empresa com efeitos a partir de 19/6/2004; b) pagar-lhe a quantia vencida de € 1725,00, a título de indemnização; c) pagar-lhe a importância de € 95,84, a título de retribuição correspondente a férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação; d) pagar-lhe a quantia de € 47,92, a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação; e) pagar-lhe todas as retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; f) pagar-lhe a importância de € 12.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos; g) pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitida ao serviço da Ré, em 22 de Junho de 2004, para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer as funções inerentes à categoria profissional de vigilante, mediante retribuição; Começou a trabalhar para a Ré, em 19 de Junho de 2004, antes, portanto, da data de subscrição do contrato; No âmbito do acordo celebrado, as partes convencionaram um período experimental de 180 dias; Desde o dia 15 de Julho de 2004, que se encontrava impedida de trabalhar devido a uma incapacidade temporária para o trabalho, motivada por doença; Durante a pendência da última renovação do atestado médico, recebeu uma carta da Ré, que lhe comunicava que a considerava desvinculada do seu serviço, a partir de 18 de Outubro de 2004, em virtude de ainda se encontrar a decorrer o período experimental para o trabalho; A cláusula contratual que estabeleceu o período experimental de 180 dias é nula, por estabelecer uma duração superior ao imperativamente consignado para as funções profissionais desempenhadas pela autora; O período experimental aplicável à relação laboral sub judice é de 60 dias; A desvinculação contratual operada pela Ré consubstancia um verdadeiro despedimento ilícito; O despedimento provocou-lhe danos não patrimoniais graves que deverão ser ressarcidos, através do pagamento de uma indemnização.

A Ré contestou a acção, alegando em resumo o seguinte: A autora apenas começou a trabalhar como vigilante, em 25/6/2004 e, na melhor das hipóteses, apenas trabalhou para a ré 20 dias e fez duas semanas de formação; A rescisão do contrato é válida, por ter ocorrido no decurso do prazo experimental, quer se considere válido o período experimental estipulado entre as partes, quer se considere aplicável a lei geral que estabelece um prazo de 90 dias.

Tal rescisão não provocou à A. danos indemnizáveis.

Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

Em reconvenção, alegou que pagou indevidamente à A. a quantia de € 109,91, a título de retribuição e pediu que esta seja condenada a devolver-lhe a referida quantia, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da notificação para contestar até integral pagamento.

A autora respondeu à matéria da reconvenção, concluindo pela sua improcedência.

Saneada e julgada a causa, foi proferida sentença na qual se decidiu: 1. Julgar a acção parcialmente procedente e condenar a Ré a pagar à A. a quantia de € 47,92, a título de proporcional de subsídio de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-se a ré do demais peticionado.

  1. Julgar improcedente o pedido reconvencional deduzido e absolver a A. desse pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: (…) A Ré, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pelo não provimento do recurso.

Admitido o...

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