Acórdão nº 1834/2007-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS DE SOUSA
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - A) Nos processo de inquérito nº 753/06.2JFLSB da 8ª Secção do DIAP que o MºPº move contra o arguido (A) e outros, tendo este arguido passado procuração forense a favor da sociedade de advogados (B), em 28/09/2006, a qual foi junta aos autos no dia seguinte (cfr. fls. 3-4), procedeu-se naqueles autos a interrogatório de arguido, em 2006/11/13, perante Inspector da P.J. e estando presente o arguido e defensor oficiosamente nomeado (cfr. auto de fls. 5); Este arguido, através do seu advogado constituído, alegou, em síntese, que o defensor oficioso já não podia representar o arguido e por ser imprescindível a presença do seu advogado constituído (artºs 61º, nº 1, al. d), 64º, nº 1, al. c), e 66º, nº 4, todos do CPP), e requereu que fosse declarada a "nulidade insanável dos interrogatórios ocorridos já no decurso deste mês de Novembro na 4ª Brigada da SCICAT da Polícia Judiciária, nos termos do disposto na alínea c) do artº 119º do CPP." - cfr. fls. 7-9; O que foi indeferido pelo digno Procurador Adjunto (que dirige o inquérito) - cfr. fls. 10 - mormente, por se considerar haver, quando muito, uma mera irregularidade, a qual deveria ser arguida no próprio acto (artº 123º do CPP) - o que não aconteceu, pelo que sanado está o vício.

  1. Após isto, requereu aquele arguido, dirigindo-se ao Mmº JIC do TIC de Lisboa (2º Juízo A), que declarasse a "nulidade insanável dos interrogatórios ocorridos já no decurso deste mês de Novembro na 4ª Brigada da SCICAT da Polícia Judiciária, nos termos do disposto na alínea c) do artº 119º do CPP.", com idênticos fundamentos (cfr. fls. 11-16); O que foi indeferido, por despacho de fls. 967 do processo principal (fls. 18 deste recurso), em que o competente Mmº JIC do 2º Juízo - A do TIC de Lisboa, considera, em síntese, estar-se perante uma mera irregularidade, que "deveria ter sido suscitada no próprio acto, o que não ocorreu (artº 123º do Código de Processo Penal)"; e acrescenta que "não se vislumbra qualquer violação dos direitos de defesa dos arguidos, designadamente os invocados no requerimento em análise, porquanto os interrogatórios em causa foram efectuados na presença de defensor, em conformidade com o imposto pelo artº 61º, al. e) do Código de Processo Penal, (...)", pelo que o(s) arguido(s) foi (foram) acompanhado(s) e assistido(s) pelo defensor presente.

    II - A) Inconformado, recorre o arguido (A) para esta Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (segue transcrição): « 1. O despacho de fls. 967 indeferiu o requerimento apresentado pelos ora recorrentes, onde estes nos termos do art° 119º al. c) do C.P.P. invocam a nulidade insanável dos interrogatórios a que foram submetidos no decurso do mês de Novembro na 4ª Brigada da SCICAT da Polícia Judiciária, pelo facto dos seus mandatários legalmente constituídos se encontrarem ausentes de tal diligência, uma vez que dela não foram notificados, quando a lei exige a sua comparência (art°. 64° n° 1 al. c) do C.P.P.),.

    1. Lê-se no despacho recorrido que "efectivamente, tendo os arguidos mandatário constituído à data dos referidos interrogatórios deveria este ter sido notificado de tal diligência" (...) tal não consubstancia uma nulidade das taxativamente previstas na lei processual penal, mas tão somente uma irregularidade (...)" 3. O tribunal "a quo", porque bem sabe não lhe assistir razão, não fundamenta a sua posição conforme está obrigado nos termos do art° 97º nº 4 do C.P.P., bastando-se com "não consubstancia uma nulidade (...), mas tão...

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