Acórdão nº 686/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

7 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO L, na qualidade de sócio da sociedade "Companhia, Lda.", intentou providência cautelar inominada contra "M" pessoa colectiva n° 507278941 com sede em Lisboa, requerendo que seja decretada a suspensão imediata do uso pela requerida da marca "Companhia das Cozinhas".

Alega, para o efeito, que a sociedade Companhia… é titular do registo da marca "Companhia das Cozinhas" desde 3 de Maio de 2006 e que a requerida tem vindo a fazer uso dessa marca e a divulgá-la por meio de publicidade e identificação do seu estabelecimento.

Para fundamentar a sua legitimidade alega que a sociedade Companhia… tem apenas dois sócios, o requerente e Miguel, sendo que este é também sócio da sociedade Requerida, razão pela qual não subscreve o requerimento inicial.

Acrescenta que a actuação da Requerida lhe causa avultados prejuízos.

Foi proferido despacho que, considerando que a Requerente carecia de legitimidade para intentar a presente providência cautelar, indeferiu liminarmente o requerimento inicial (art. 234°-A, n° 1 e 234°, n° 4, al. a), ambos do CPC.

Inconformado, o Requerente veio agravar do despacho e, no essencial, formulou as seguintes conclusões: 1. Numa sociedade por quotas com apenas dois sócios, e sendo um deles, sócio e gerente, tem o outro sócio legitimidade para, em nome da sociedade, interpor providências cautelares com vista a evitar prejuízos sérios para esta.

  1. O que está em causa na presente providência são os interesses da sociedade.

  2. O Despacho recorrido faz errada interpretação e aplicação do disposto no n.°1 do art. 381º do C.P.C.

  3. Devendo, em consequência, o despacho ser revogado e substituído por outro que vença o crivo da legitimidade do requerente, seguindo-se os ulteriores termos.

    Contra-alegou a Requerida que, no essencial, concluiu o seguinte: 1. O Requerente e ora Agravante intentou a providência cautelar com base na alegada violação de um direito de propriedade industrial de que é titular a sociedade "Companhia, Lda.", sociedade da qual é apenas sócio.

  4. Logo, carece de legitimidade para intentar a providência cautelar em nome pessoal porque não é titular do direito alegadamente violado.

  5. Sendo o Recorrente mero sócio da sociedade, a cuja gerência renunciou voluntariamente, não tem igualmente poderes para a representar, carecendo, portanto, de legitimidade para intentar a providência cautelar em nome da sociedade, independentemente dos interesses em questão.

  6. No caso em apreço não se verifica nem existe possibilidade de se verificarem situações limite como as que podem acontecer no que concerne à destituição de gerentes e exclusão de sócios em sociedades por quotas com apenas dois sócios, ou seja, as razões justificativas não são as mesmas.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    São as conclusões das alegações que...

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