Acórdão nº 686/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
7 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO L, na qualidade de sócio da sociedade "Companhia, Lda.", intentou providência cautelar inominada contra "M" pessoa colectiva n° 507278941 com sede em Lisboa, requerendo que seja decretada a suspensão imediata do uso pela requerida da marca "Companhia das Cozinhas".
Alega, para o efeito, que a sociedade Companhia… é titular do registo da marca "Companhia das Cozinhas" desde 3 de Maio de 2006 e que a requerida tem vindo a fazer uso dessa marca e a divulgá-la por meio de publicidade e identificação do seu estabelecimento.
Para fundamentar a sua legitimidade alega que a sociedade Companhia… tem apenas dois sócios, o requerente e Miguel, sendo que este é também sócio da sociedade Requerida, razão pela qual não subscreve o requerimento inicial.
Acrescenta que a actuação da Requerida lhe causa avultados prejuízos.
Foi proferido despacho que, considerando que a Requerente carecia de legitimidade para intentar a presente providência cautelar, indeferiu liminarmente o requerimento inicial (art. 234°-A, n° 1 e 234°, n° 4, al. a), ambos do CPC.
Inconformado, o Requerente veio agravar do despacho e, no essencial, formulou as seguintes conclusões: 1. Numa sociedade por quotas com apenas dois sócios, e sendo um deles, sócio e gerente, tem o outro sócio legitimidade para, em nome da sociedade, interpor providências cautelares com vista a evitar prejuízos sérios para esta.
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O que está em causa na presente providência são os interesses da sociedade.
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O Despacho recorrido faz errada interpretação e aplicação do disposto no n.°1 do art. 381º do C.P.C.
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Devendo, em consequência, o despacho ser revogado e substituído por outro que vença o crivo da legitimidade do requerente, seguindo-se os ulteriores termos.
Contra-alegou a Requerida que, no essencial, concluiu o seguinte: 1. O Requerente e ora Agravante intentou a providência cautelar com base na alegada violação de um direito de propriedade industrial de que é titular a sociedade "Companhia, Lda.", sociedade da qual é apenas sócio.
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Logo, carece de legitimidade para intentar a providência cautelar em nome pessoal porque não é titular do direito alegadamente violado.
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Sendo o Recorrente mero sócio da sociedade, a cuja gerência renunciou voluntariamente, não tem igualmente poderes para a representar, carecendo, portanto, de legitimidade para intentar a providência cautelar em nome da sociedade, independentemente dos interesses em questão.
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No caso em apreço não se verifica nem existe possibilidade de se verificarem situações limite como as que podem acontecer no que concerne à destituição de gerentes e exclusão de sócios em sociedades por quotas com apenas dois sócios, ou seja, as razões justificativas não são as mesmas.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que...
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