Acórdão nº 10088/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.

  1. O Banco, S.A.

    intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, no dia 22.03.2002, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra F, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 24 054,00 acrescida de € 3 407,04 de juros vencidos até 22 de Março de 2002 e de € 136,28 de imposto de selo sobre estes juros, e ainda os juros que sobre a dita quantia de € 24 054,00 se vencessem à taxa anual de 23,08% desde 23 de Março de 2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.

    Alegou essencialmente que no exercício da sua actividade concedeu ao réu, por contrato constante de título particular datado de 10 de Julho de 2001, crédito directo, emprestando-lhe a quantia de 3 000 000$00, com juros à taxa nominal de 19,08% ao ano, para a aquisição de um veículo automóvel, tendo acordado o pagamento em 60 prestações mensais e sucessivas de 80 373$00 cada, vencendo-se a primeira em 10 de Agosto de 2001 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes; nos termos do acordo firmado, a falta de pagamento de qualquer prestação na data do seu vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais e, em caso de mora, acrescia ao montante em débito, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais; o réu não pagou a 1ª nem nenhuma das outras prestações.

    Citado no dia 11.04.2002, por carta registada com a. r., o réu veio contestar.

    Invocou basicamente que, na altura da aquisição do veículo que está subjacente ao contrato invocado, não estava no domínio das suas faculdades mentais e estava inibido do uso de cheques, factos de que a mãe deu conhecimento à vendedora; foi esta quem tratou do empréstimo bancário com a autora e quem, através de um seu funcionário, colocou à frente do réu os documentos a assinar, e que este assinou.

    Respondendo, a autora invocou essencialmente que mesmo que o réu estivesse incapacitado de entender o sentido do contratado, tal só relevaria se esse facto fosse por si conhecido, o que não aconteceu, já que a autora nem sequer chegou a ter contactos com o réu, na altura da celebração do contrato.

    Corridos os ulteriores termos processuais, com data de 4.07.2006, foi proferida sentença a condenar o réu a pagar à autora a quantia correspondente às prestações de capital não pagas, a liquidar em execução, acrescidas dos juros de mora à taxa anual de 19,08%, desde 11 de Agosto de 2001 até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo. E absolveu o réu do mais que lhe era pedido.

    Dizendo-se inconformada, recorreu a autora.

    Alegou e no final formulou as seguintes conclusões: 1. As Condições Gerais, bem como as Condições Especificas acordadas no contrato de mútuo dos autos, encontravam-se já integralmente impressas quando o ora recorrido nele apôs a sua assinatura, não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não havendo que proceder à exclusão de qualquer cláusula do contrato.

  2. Não faz qualquer sentido - para além da inexistência de razão justificativa para a exclusão das cláusulas - pretender que estejam apenas em divida as prestações de capital não pagas, acrescidas dos juros de mora à taxa de 19,8%, contabilizados desde 11.08.2001.

  3. Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito.

  4. Não existe qualquer taxa juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente.

  5. A taxa de juro - 19,08% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito ao R., ora recorrido, do veiculo automóvel referido nos autos é inteiramente válida.

  6. O disposto no artigo 781º do Código Civil, não se restringe às prestações de capital, estendendo-se evidentemente aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence.

  7. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.

  8. Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do Código Civil.

  9. Ressalta do contrato de mútuo de fls.., que os juros capitalizados respeitam ao período de cinco anos.

  10. A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos.

  11. É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juiz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do...

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