Acórdão nº 10257/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:I 1. M., identificada nos autos, inconformada com o arquivamento do inquérito, requereu a abertura da instrução contra REFER, EP - na pessoa do seu representante: Presidente do Conselho de Administração, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira - na pessoa da sua representante: Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e contra A.

, maquinista da CP, imputando às duas primeiras entidades a prática de um crime de homicídio negligente por omissão, p. e p. pelos art. 137.º e 10.º do Código Penal, e ao último um crime de homicídio voluntário, p. e p. pelo art. 131.º do Código Penal, nos termos e com os fundamentos seguintes: "1° No dia 28 de Dezembro de 2004, cerca das 13 horas e poucos minutos, F. - marido da queixosa - seguia no comboio vindo de Lisboa, rumo à estação de Alhandra, onde saiu.

  1. Tendo como destino a sua residência em A-dos-Loucos, necessitava de atravessar as duas linhas-férreas, em direcção ao centro da Vila, dada a inexistência de passagem superior ou inferior de ligação entre os cais de embarque da estação de Alhandra.

  2. F. parou e olhou, certificando-se que podia atravessar. O que fez.

  3. Contudo, às 13 h e 15 minutos, no preciso instante em que F. inicia a travessia da 2.ª linha, do sentido Porto - Lisboa, surge um comboio de alta velocidade - o Alfa-pendular n° 126 que fazia a ligação entre o Porto e Lisboa.

  4. O comboio circulava a uma velocidade superior a 100 Km/h e próxima dos 120 Km/h.

  5. Pelo que, em apenas uma fracção de segundos, o comboio atingiu F., antes que este conseguisse concluir a travessia, provocando as lesões cranianas e torácicas descritas no Relatório de Autópsia de fls. 12.

  6. Tais lesões foram causa directa e imediata da morte de F..

  7. O resultado ficou a dever-se, entre outros que venham a apurar-se, aos seguintes factores: - a Localização das mesmas linhas férreas regionais pelos comboios de alta velocidade dentro das localidades e, especialmente dentro das estações onde não está previsto pararem, devendo a circulação dos mesmos fazer-se fora das estacões numa linha férrea própria que garanta a segurança da população: - à velocidade excessiva do comboio de alta-velocidade, como é o alfa-pendular, dentro da localidade e, especialmente, nas estações onde não param, não permitindo a quem o avista no momento da travessia, concluir a mesma em segurança; - o cruzamento dos comboios em locais pouco seguros como é a estação de Alhandra, sem qualquer alteração de horários ou tempo de espera com as portas fechadas durante o cruzamento por parte dos restantes comboios; - inexistência de aviso de circulação e aproximação de comboio de alta velocidade, aos utentes que viajem de comboio e que desembarquem já depois de ser feito o aviso na estação através de altifalante, momentos antes da passagem; - inexistência de funcionários que avisem e proíbam a travessia das linhas durante a aproximação e passagem dos comboios pelos utentes; ou qualquer sinal sonoro e/ou luminoso intermitente de aviso de perigo iminente; ou de qualquer barreira física que impeça a travessia, como gradeamento ou simples cancela mecânica; - inexistência de passagem superior ou inferior directa que permita a saída da estação ou acesso ao centro da vila, por quem utiliza o cais de embarque do sentido Lisboa -Porto, por forma a evitar a travessia das linhas férreas; - Mau estado do estrado de passagem de utentes, com deficiências decorrentes do uso, da idade, com irregularidades e em material escorregadio.

  8. F. tinha 56 anos e trabalhava na Alemanha há muitos anos. Tinha chegado a Portugal 4 dias antes do sucedido para passar o Natal com a família.

  9. Não era utilizador frequente da estação de Alhandra.

  10. Deixou mulher e 3 filhos: R., menor de 14 anos; T., solteiro, maior, e F.J., casado.

  11. A morte de F. não foi a primeira, nem a última na estação de Alhandra. Três semanas antes, em 07.12.2004, foi uma idosa de 78 anos, em 27.01.2005 foi uma mulher de 67 anos. Três mortes em sete semanas, mas muitas mais já ocorreram.

  12. Entre Março e Dezembro de 2004, ocorreram 6 acidentes mortais na estação de Vila Franca de Xira relacionados com a circulação de composições rápidas.

  13. Já houve diversos artigos publicados e reportagens sobre a sucessão de acidentes mortais, bem como, protestos, comunicados e ameaças de bloqueio da via ferroviária pelas populações.

  14. A estação de Alhandra e considerada perigosa pelos Bombeiros e pelos autarcas, mas nem a REFER, nem o Município de Vila Franca de Xira tomaram medidas adequadas e atempadas por forma a evitar a morte de F." Requereu a inquirição das testemunhas indicadas em sede de inquérito, visando a recolha de prova indiciária de todos os factos alegados no requerimento, sem prejuízo de outras que o juiz de instrução entenda por bem levar a efeito.

  1. A Senhora Juíza a quem coube o processo para instrução, rejeitou liminarmente o requerimento de abertura da instrução com o fundamento de que, não tendo requerido, nem tendo sido admitida a intervir como assistente, falecia-lhe legitimidade para requerer a abertura da instrução.

  2. Inconformada, a requerente interpôs recurso para esta Relação de Lisboa que, por acórdão de 5 de Julho de 2006, decidiu revogar o despacho recorrido e determinado a substituição por outro que apreciasse a constituição como assistente, por parte da ora recorrente.

  3. Por despacho proferido em 11 de Setembro de 2006, foi admitida a intervenção da requerente M.

    como assistente, vindo, porém, a ser rejeitado o seu requerimento para abertura da instrução, nos termos e com os fundamentos seguintes: " A instrução é uma fase facultativa do processo penal na qual se visa obter a comprovação judicial da decisão do Ministério Público de deduzir a acusação (n.º1 do art. 283.º do Código de Processo Penal) ou de arquivar os autos (n.ºs 1 e 2 do art. 277º do mesmo diploma) como se depreende do disposto no n.º1 do art. 286º daquele diploma.

    Sendo a instrução requerida pelo assistente, a mesma deverá versar sobre factos relativamente aos quais o Ministério Público se absteve de acusar, i.e. deverá enunciar os factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido como forma de possibilitar a realização da instrução, a actuação do princípio do contraditório e a elaboração de uma decisão instrutória (cfr. parte final do n.º2 do art. 287º do Código de Processo Penal onde se remete para o disposto na alínea b) do n.° 3 do artigo 283° do mesmo diploma) (1).

    Nesse caso, a actividade cognitiva do juiz de instrução está, pois, formal e substancialmente delimitada pêlos factos que o assistente pretende demonstrar (2), sob pena de esta fase se revelar inexequível, já que o que não está na acusação ou no despacho de arquivamento pode ser muito vasto e, como é sabido, o juiz de instrução não prossegue uma investigação - esta actividade está reservada para o Ministério Público, como se aflora nos artigos 262° e 263° do Código de Processo Penal, em decorrência do princípio do acusatório contido no n.° 5 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa - e não se pode limitar a apreciar a decisão de arquivamento do Ministério Público com base na matéria porventura indiciada nos autos.

    (3) Por outro lado, esta vinculação temática - bem evidenciada no n.º1 do artigo 309° do Código de Processo Penal, onde se sanciona como nula a decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos que constituam uma alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução - destina-se a proteger o arguido contra alterações arbitrárias do objecto do processo e a possibilitar-lhe, efectiva e eficazmente, a elaboração de uma defesa.

    Em suma, o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente deve conter uma verdadeira acusação alternativa que, dada a divergência com a posição do Ministério Público, vai ser necessariamente comprovada judicialmente.

    (4) Ora, no caso vertente, a assistente não descreve a conduta imputada aos arguidos passível de incriminação - indicando os factos concretos ocorridos - com base nos quais se poderia concluir pela indiciação do preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime àqueles imputado, limitando-se a enunciar as razões/motivos que, em seu entender, terão contribuído para a morte do seu marido - e as circunstâncias em que terá ocorrido - e a concluir pela prolação de um despacho de pronúncia por crimes de homicídio. Note-se ainda que essas razões nem sequer são imputadas à acção ou à omissão de qualquer um dos arguidos.

    Assim, face ao que supra se deixou escrito, é de concluir que os arguidos nunca poderiam ser pronunciados - ao menos, de acordo com a lei (5) - com base no presente requerimento de abertura de instrução, porquanto o mesmo carece de um mínimo de delimitação factual das condutas para o efeito.

    Tal requerimento de abertura de instrução não é susceptível de aperfeiçoamento, dado que representaria um alargamento do prazo peremptório em que deve ser requerida a abertura de instrução - o que colide com as garantias de defesa dos arguidos (6) - e dado que, sob pena de violação do princípio do acusatório, o tribunal não deve "orientar" os sujeitos processuais num ou noutro sentido.

    (7) Assim, resta concluir pela sua rejeição por inadmissibilidade legal da instrução, expressão na qual se compreende a falta de delimitação do objecto desta fase processual (n.° 3 do artigo 287° do Código de Processo Penal).

    (8) (…)" 5.

    Inconformada, a assistente veio interpor recurso do despacho que rejeitou o pedido de instrução, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que declare nulo o despacho de encerramento do inquérito e arquivamento dos autos proferido pelo Ministério Público a fls.16 e 17, bem como todos os actos posteriores exceptuando a constituição de Assistente, devendo ser substituído por outro que ordene o prosseguimento do inquérito e a realização das diligências de investigação...

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