Acórdão nº 1700/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. J intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, (7º Juízo Cível, depois enviado ao 4º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa) acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra P, Lda, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 659 812$00, acrescida de juros de mora á taxa legal até integral pagamento, computando os juros vencidos até 30.08.2001 em 88 451$00.

Para tanto, em síntese, alegou que, prestou funções de vigilante na Embaixada dos EUA, em Lisboa, sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, mediante o pagamento de uma retribuição mensal, desde 1.01.93 até 30.09.1999, data em que findou um contrato de prestação de serviços de segurança/ vigilância celebrado entre a dita Embaixada e a ré, continuando o autor a exercer as mesmas funções naquela Embaixada, mas já sob a direcção autorização e fiscalização de outra sociedade com quem a Embaixada celebrou novo contrato de prestação de serviços de segurança/ vigilância.

Mais invocou que: "por via do referido contrato de prestação de serviços celebrado entre a R. e a Embaixada dos Estados Unidos da América, esta assumiu o compromisso de, quando cessassem os contratos de trabalho dos vigilantes ao serviço da R., nas suas instalações por motivo que lhes não fosse imputável, lhe pagaria uma quantia calculada com base no vencimento base por cada um auferido multiplicado pelo tempo de serviço por cada um prestado nas suas instalações" (artigo 6º da p.i.).

"Em decorrência da cessação dos contratos operada em 30/09/99, a Embaixada entregou à R. uma verba global destinada a ser distribuída pelos vigilantes ali em serviço à data, de acordo com o critério acima referido" (artigo 7 º da p. i.) "Em Fevereiro de 2000 a ré avançou com o processamento do pagamento resultante a aludida compensação através da verba que lhes fora entregue pela Embaixada para aquele fim, aos colegas do autor no local de trabalho em causa" (artigo 8º da p. i.).

"No entanto não pagou ao A. o montante de 659 812$00 a este destinado e a que tinha direito segundo o critério anteriormente mencionado, em virtude do A. não ter anuído à exigência da R. de assinar (…), nomeadamente a declaração /quitação de recebimento do respectivo cheque em que constava a expressão: nada mais tendo a receber seja a que título for" (artigo 9º da p. i.).

"Continuando assim (a ré) a locupletar-se injustificadamente à custa do A., na medida em que se...

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