Acórdão nº 613/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO ESTRELA
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

7 Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No Processo n 8776/99.0 TDLSB do 4° Juízo- A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa , por despacho de 29.Setembro.2006, foi rejeitado o requerimento para abertura de instrução por intempestivo, ao abrigo do disposto no art.

287.º n.º1 do CPP.

II - Inconformada, a assistente M, veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões: 1.

A 3 de Maio de 2006, dentro do prazo legal a Assistente pediu a substituição do advogado nomeado oficiosamente.

  1. Nos termos da Lei n° 34/2004 de 29 de Julho, artigos 32° e 34° da relativo à nomeação e substiuição de defensor oficioso e respectivo deferimento do apoio judiciário, este pedido de substituição foi deferido, por o alegado pela Assistente ser valido, o que "interrompe" os prazos nos termos do art. 34° n° 2 da mesma Lei.

  2. Assim, a 26 de Maio de 2006, foi enviada a nomeação do actual defensor oficioso, conforme Doc. n° 4 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  3. Comecando a contagem do prazo 20 dias para a Abertura de Instrução a 30 de Maio de 2006.

  4. A 19 de Junho de 2006, seguiu a Abertura de Instrução via email e fax, conforme Doc. n° 5 e 6 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  5. Existe efectivo erro material, quando no despacho aqui em causa se afirma, que a Abertura de Instrução deu entrada a 20 de Junho de 2006, quando os comprovativos são de 19 de Junho de 2006, conforme Doc. n° 5 e 6 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  6. Devendo o Tribunal proceder à correcção de tais erros, nos termos do Art. 380° n° 1 al. b) do C.P.Penal e art. n° 4 do mesmo codigo, conjugado com o art. 666.° n° 2, e 667.°, 669.º n° 1, 2 e 3 do C.P.Civil, pelo próprio Tribunal que cometeu tal lapso de contagem de prazos, erro na aplicação da Lei. E por a documentação agora junta implicar decisão diversa da proferida. no despacho de 29/9/2006.

  7. A 22 de Junho de 2006, os originais e respectivos documentos deram entrada no TIC, conforme Doc. n° 7 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  8. Verificando-se assim, o efectivo cumprimento dos prazos da Lei, que é de 20 dias para a Abertura de Instrução, devendo os originais ser entregues no prazo de 5 dias, caso se tenha remetido o requerimento do pedido via fax ou email, o que e o caso.

  9. Ao não se respeitar o aqui inunciado, há uma clara violação da CRP, por desrespeito do estipulado na ler e violação de acesso os Tribunais.

  10. Assim, e neste termos deve dar-se provimento ao recurso com todas as consequências legais inerentes, designadamente, a revogação do despacho recorrido, ordenando que o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, que dê cumprimento ao requerimento de Abertura de Instrução, nos termos da Lei, corrigindo os erros aqui...

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