Acórdão nº 9981/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: F…, casado, (…), residente na P…., Amadora, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, Lda, com sede na E…, Alverca.

Pede que: a) se declare a nulidade do processo disciplinar que a Ré lhe instaurou, com a consequente ilicitude do despedimento, ou, em alternativa, se declare ilícito o despedimento por não se verificar o invocado fundamento da justa causa ; b) se condene a R. a pagar-lhe : - a indemnização por antiguidade, pela cessação ilícita do seu trabalho; - todas as quantias devidas a título de vencimento, desde a data de interposição da acção e até ao trânsito em julgado da sentença; - todas as quantias devidas a título de férias não gozadas referentes ao ano de 2001 e vencidas em 01.01.02, no valor de € 12.894,60; - todas as quantias devidas a título de férias não gozadas referentes ao ano de 2002 e vencidas em 01.01.03, no valor de € 12.894,60; - subsídio de férias relativo ao ano de 2002, vencido em 1 de Janeiro de 2003, no valor de € 4.298,20; - férias e subsídios de férias e de Natal relativos aos 3 meses do ano de 2003 em que o A. esteve ao serviço da R., no valor de € 3.223,65; - a quantia devida a título de isenção de horário, no valor de 20% da sua remuneração, desde a data da contratação até à data da sentença transitada em julgado; - quantia correspondente a 8 dias de trabalho do mês de Março de 2002 e 12 dias de trabalho do mês de Junho de 2002, a liquidar a final; - quantia a determinar, em liquidação de sentença, relativa ao prémio de 0,25% sobre o volume de vendas, em Espanha, nos anos de 2000, 2001 e 2002; - todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos, desde a data da interposição da acção, e vincendos até integral pagamento; - a quantia devida a título de indemnização por danos morais, em valor nunca inferior a € 100. 000, 00.

Realizou-se audiência de partes.

Notificada para o efeito a Ré contestou.

O julgamento - que foi gravado - terminou em 5 de Fevereiro de 2004, sendo certo que no seu decurso o Autor prestou depoimento de parte que se mostra transcrito em acta ( vide fls 282 a 286) .

Em 13 de Junho de 2005, foi proferida sentença que na parte decisória teve o seguinte teor: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente e parcialmente improcedente a presente acção, e, em consequência: a) condeno a R. C…., Ldª, a pagar ao A. F…., as quantias de : - € 3.048,20 ( três mil e quarenta e oito euros e vinte cêntimos ), a título de subsídio de férias relativo ao ano de 2002, vencido em 01.01.2003; - € 1.092,28 ( mil e noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos ), a título de férias, subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2003; - € 2.032,13 ( dois mil e trinta e dois euros e treze cêntimos ), de retribuições correspondentes a 8 dias do mês de Março de 2002 e 12 dias do mês de Junho de 2002; -acrescidas de juros de mora, à taxa de 4 % , vencidos desde 23.06.2003, inclusive, e vincendos até integral pagamento; b) absolvo a R. de todo o resto peticionado".

Em 14 de Julho de 2005, o Autor requereu a reprodução em cassete da prova produzida em audiência de julgamento ( fls 351), o que foi deferido por despacho de 16-9-2005 (fls 352).

As cópias foram entregues em 22 de Setembro de 2005 (vide fls 353).

Em 27 de Setembro de 2005, o Autor alegou que apenas duas das cinco cassetes continham a reprodução requerida.

Assim, solicitou a anulação da sentença e a repetição da prova produzida na audiência de julgamento ( fls 354/355), sendo certo que também interpôs recurso de apelação.

Em 6 de Outubro de 2005, também a Ré solicitou a reprodução da gravação da prova ( fls 429).

A Ré respondeu ao requerimento do Autor , sustentando que a nulidade cometida se encontra sanada e que não se justifica a repetição do julgamento (fls 430/431).

Em 7 de Junho de 2006, foi proferido despacho que na parte que aqui releva tem o seguinte teor: "Faço consignar que analisei e ouvi as cassetes da gravação da audiência de julgamento e constatei o seguinte: - sessão do dia 05.12.03 ( cfr. fls. 278 e ss. ): não existem as cassetes a que se faz referência como" 2ª cassete ", " 3ª cassete" e " 4ª cassete ", não havendo gravação do depoimento das testemunhas A… ( parte ), P…, J… e V… ( não obstante a Sra. Funcionária ter escrito no envelope onde guardou as cassetes" avariou a aparelhagem, só tem 1 cassete , ( nada mais me foi possível apurar, em virtude daquela se encontrar de baixa por doença, não sendo previsível o seu regresso a breve trecho ); - sessão do dia 12.12.03 (cfr. fls. 282 e ss. ): a gravação do depoimento de parte do legal representante da R., P…, é de difícil percepção e não existe a cassete que se referencia como 4ª, não havendo gravação de parte do depoimento da testemunha C… ; - sessão do dia 05.01.04 ( cfr. fls. 255 e ss. ): não se ouve a gravação da cassete identificada como 2ª - parte do depoimento da testemunha M….

* Fls 354 : entendemos que a deficiência na gravação da prova consubstancia nulidade processual a ser arguida no prazo de 10 dias a contar do momento da entrega da cópia da gravação ao requerente - arts. 201°, n° 1 e 205°, n° 1 do CPC ( aplicável ex vi do art. 1°, nº 2, aI. a) do CPT ) - ( cfr., entre outros, o Ac. da RL de 24.06.04, P.

459312004-2, in http://www.dgsi.pt/itr1.

nsf e Acs. do ST.J de 12.03.02. P . JST J00042876 e de 14.12.05, P . JST JOOO, in http: www.

dgsi.

Pt/jstj.nsf).

ln casu, as cópias da gravação foram entregues em 22.09.05 ( fls. 353 ), pelo que a arguição da nulidade apresentada pelo A. em 27.09.05 ( fls. 354 ), foi tempestiva.

Constatada a deficiência na gravação das declarações do legal representante da Ré ( dificilmente perceptíveis ), do depoimento das testemunhas arroladas pelo A. J…, V… ( totalmente omissas ), C… ( parcialmente omissa ), e das testemunhas arroladas pela R., A. ( parcialmente omissa ), P… ( totalmente omissa) e M… ( parcialmente omissa ), e sendo certo que o Exmº Magistrado que procedeu ao...

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