Acórdão nº 9981/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | LEOPOLDO SOARES |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: F…, casado, (…), residente na P…., Amadora, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, Lda, com sede na E…, Alverca.
Pede que: a) se declare a nulidade do processo disciplinar que a Ré lhe instaurou, com a consequente ilicitude do despedimento, ou, em alternativa, se declare ilícito o despedimento por não se verificar o invocado fundamento da justa causa ; b) se condene a R. a pagar-lhe : - a indemnização por antiguidade, pela cessação ilícita do seu trabalho; - todas as quantias devidas a título de vencimento, desde a data de interposição da acção e até ao trânsito em julgado da sentença; - todas as quantias devidas a título de férias não gozadas referentes ao ano de 2001 e vencidas em 01.01.02, no valor de € 12.894,60; - todas as quantias devidas a título de férias não gozadas referentes ao ano de 2002 e vencidas em 01.01.03, no valor de € 12.894,60; - subsídio de férias relativo ao ano de 2002, vencido em 1 de Janeiro de 2003, no valor de € 4.298,20; - férias e subsídios de férias e de Natal relativos aos 3 meses do ano de 2003 em que o A. esteve ao serviço da R., no valor de € 3.223,65; - a quantia devida a título de isenção de horário, no valor de 20% da sua remuneração, desde a data da contratação até à data da sentença transitada em julgado; - quantia correspondente a 8 dias de trabalho do mês de Março de 2002 e 12 dias de trabalho do mês de Junho de 2002, a liquidar a final; - quantia a determinar, em liquidação de sentença, relativa ao prémio de 0,25% sobre o volume de vendas, em Espanha, nos anos de 2000, 2001 e 2002; - todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos, desde a data da interposição da acção, e vincendos até integral pagamento; - a quantia devida a título de indemnização por danos morais, em valor nunca inferior a € 100. 000, 00.
Realizou-se audiência de partes.
Notificada para o efeito a Ré contestou.
O julgamento - que foi gravado - terminou em 5 de Fevereiro de 2004, sendo certo que no seu decurso o Autor prestou depoimento de parte que se mostra transcrito em acta ( vide fls 282 a 286) .
Em 13 de Junho de 2005, foi proferida sentença que na parte decisória teve o seguinte teor: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente e parcialmente improcedente a presente acção, e, em consequência: a) condeno a R. C…., Ldª, a pagar ao A. F…., as quantias de : - € 3.048,20 ( três mil e quarenta e oito euros e vinte cêntimos ), a título de subsídio de férias relativo ao ano de 2002, vencido em 01.01.2003; - € 1.092,28 ( mil e noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos ), a título de férias, subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2003; - € 2.032,13 ( dois mil e trinta e dois euros e treze cêntimos ), de retribuições correspondentes a 8 dias do mês de Março de 2002 e 12 dias do mês de Junho de 2002; -acrescidas de juros de mora, à taxa de 4 % , vencidos desde 23.06.2003, inclusive, e vincendos até integral pagamento; b) absolvo a R. de todo o resto peticionado".
Em 14 de Julho de 2005, o Autor requereu a reprodução em cassete da prova produzida em audiência de julgamento ( fls 351), o que foi deferido por despacho de 16-9-2005 (fls 352).
As cópias foram entregues em 22 de Setembro de 2005 (vide fls 353).
Em 27 de Setembro de 2005, o Autor alegou que apenas duas das cinco cassetes continham a reprodução requerida.
Assim, solicitou a anulação da sentença e a repetição da prova produzida na audiência de julgamento ( fls 354/355), sendo certo que também interpôs recurso de apelação.
Em 6 de Outubro de 2005, também a Ré solicitou a reprodução da gravação da prova ( fls 429).
A Ré respondeu ao requerimento do Autor , sustentando que a nulidade cometida se encontra sanada e que não se justifica a repetição do julgamento (fls 430/431).
Em 7 de Junho de 2006, foi proferido despacho que na parte que aqui releva tem o seguinte teor: "Faço consignar que analisei e ouvi as cassetes da gravação da audiência de julgamento e constatei o seguinte: - sessão do dia 05.12.03 ( cfr. fls. 278 e ss. ): não existem as cassetes a que se faz referência como" 2ª cassete ", " 3ª cassete" e " 4ª cassete ", não havendo gravação do depoimento das testemunhas A… ( parte ), P…, J… e V… ( não obstante a Sra. Funcionária ter escrito no envelope onde guardou as cassetes" avariou a aparelhagem, só tem 1 cassete , ( nada mais me foi possível apurar, em virtude daquela se encontrar de baixa por doença, não sendo previsível o seu regresso a breve trecho ); - sessão do dia 12.12.03 (cfr. fls. 282 e ss. ): a gravação do depoimento de parte do legal representante da R., P…, é de difícil percepção e não existe a cassete que se referencia como 4ª, não havendo gravação de parte do depoimento da testemunha C… ; - sessão do dia 05.01.04 ( cfr. fls. 255 e ss. ): não se ouve a gravação da cassete identificada como 2ª - parte do depoimento da testemunha M….
* Fls 354 : entendemos que a deficiência na gravação da prova consubstancia nulidade processual a ser arguida no prazo de 10 dias a contar do momento da entrega da cópia da gravação ao requerente - arts. 201°, n° 1 e 205°, n° 1 do CPC ( aplicável ex vi do art. 1°, nº 2, aI. a) do CPT ) - ( cfr., entre outros, o Ac. da RL de 24.06.04, P.
459312004-2, in http://www.dgsi.pt/itr1.
nsf e Acs. do ST.J de 12.03.02. P . JST J00042876 e de 14.12.05, P . JST JOOO, in http: www.
dgsi.
Pt/jstj.nsf).
ln casu, as cópias da gravação foram entregues em 22.09.05 ( fls. 353 ), pelo que a arguição da nulidade apresentada pelo A. em 27.09.05 ( fls. 354 ), foi tempestiva.
Constatada a deficiência na gravação das declarações do legal representante da Ré ( dificilmente perceptíveis ), do depoimento das testemunhas arroladas pelo A. J…, V… ( totalmente omissas ), C… ( parcialmente omissa ), e das testemunhas arroladas pela R., A. ( parcialmente omissa ), P… ( totalmente omissa) e M… ( parcialmente omissa ), e sendo certo que o Exmº Magistrado que procedeu ao...
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