Acórdão nº 9206/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO Ana […[, moveu a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra Albertina […], pedindo que seja declarada a denúncia do contrato de arrendamento em vigor entre as partes, relativo ao R/c […] de Oeiras, com fundamento na necessidade do locado para sua habitação e para o efeito decretado o despejo.

Citada a Ré contestou a acção, por excepção e por impugnação.

Posteriormente, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo o Tribunal se pronunciado sobre a matéria de facto controvertida por despacho, constante de fls. 311 e 312 dos autos, o qual não foi objecto de reclamação.

A final foi proferida sentença, julgando procedente a excepção da caducidade e improcedente a acção e reconvenção, absolvendo, respectivamente, a Ré e a Autora.

Inconformada com a sentença a Ré interpôs recurso, adequadamente recebido como de apelação e com efeito suspensivo, o qual está motivado pelas doutas alegações que precedem, e nas quais concluiu (1): 1. Os ora Recorrentes foram condenados a despejar a fracção, entregando-a à A. mediante o pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo, em virtude da declaração de denúncia do contrato de arrendamento pelo Tribunal a quo, pois a proprietária do imóvel invocou a necessidade do mesmo para dele fazer sua habitação própria.

  1. Tendo ficado provado que:…"contestou a Ré(…), mais referindo que o seu marido se encontra doente e incapacitado para o trabalho. (…Mais foi proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos do qual foi a A. convidada a suscitar o incidente de intervenção de terceiros adequado com vista a sanar a ilegitimidade passiva da Ré (…) Citado o interveniente (…) e defendendo, ainda, que sofre de uma incapacidade de 70%, o que constitui uma limitação ao direito de denúncia por parte da A., excepção que aproveita a ambos os cônjuges por estar em causa a casa de morada de família. (…) Por acordo escrito celebrado em 27.12.73, M.[…], por si e como "procuradora" de C.[…] declararam ceder a Albertina […], pelo prazo de seis meses e com início em 1.1.74, a utilização da fracção acima referida, para habitação, mediante o pagamento da retribuição mensal de Esc. 1.500$00; A mesma A. propôs à Ré a "venda" da fracção dos autos; ao R. marido foi diagnosticado "carcinoma de células de transição da bexiga desde Outubro de 1996", apresentou "em Janeiro de 1999, recidiva ganglionar intra-abdominal", de novo verificada em Abril de 2003 "verificando-se entretanto progressão também a nível pulmonar"; Ao R. foi atribuída uma "incapacidade de carácter permanente desde Outubro de 1996" num grau de 70%;O R. não trabalha.

  2. Julgou o Tribunal a quo que o fundamento constante da norma do art.º 107º, nº 1, do RAU, não aproveitava aos ora Recorrentes, em virtude de ser o Recorrente marido quem sofre de doença incapacitante com incapacidade, reconhecida, de 70%, visto que tal previsão respeita apenas ao arrendatário e não a qualquer outra pessoa que com ele conviva, designadamente o seu cônjuge.

  3. A presente solução carrega consigo uma arbitrariedade e previsão do futuro totalmente aleatória. Pois se tal previsão só aproveita a quem outorgou o contrato de arrendamento, necessário seria que uma família, os cônjuges, possuíssem dotes premonitórios para saber se, eventualmente, algum deles teria o seu destino marcado por triste e vil doença, como é aquela que atingiu o Recorrente marido, para assim definirem quem outorgaria o contrato de arrendamento.

  4. Mais extraordinário se torna esta interpretação e aplicação da Lei quando constamos o paradoxo do Legislador ao exigir litisconsórcio necessário passivo para acções desta natureza. Tanto assim é que no processo sub judice foi proferido despacho de aperfeiçoamento em 25.10.2002, nos termos e para os efeitos dos artºs 1682-B do CC e 28-A, nºs 1 e 3 do CPC, porquanto: (…) o arrendado respeita a casa de morada de família da Ré. (…) a presente acção deveria ter sido interposta contra a Ré e respectivo cônjuge. Não pode, pois, a causa prosseguir apenas contra a demandada Albertina Rodrigues Pereira, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário passivo.

  5. Ou seja, basta que um dos cônjuges outorgue o contrato de arrendamento, para acção de despejo por denúncia do contrato de arrendamento têm de ser ambos parte na acção, mas se aquele que estiver doente e incapacitado não for quem assinou o contrato, então já não interessa nada!!! 7. É óbvio, patente e manifesto que restringir a invocação de impossibilidade de denúncia a quem outorgou o contrato de arrendamento carece de fundamento e justificação, constituindo efeito perverso e chocante que não podemos aceitar.

  6. Neste sentido, Ac. Relação do Porto, de 02.06.98, disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que: As circunstâncias referidas na al. a) do nº 1 do art.º 107º do Regime do Arrendamento Urbano - mais de 65 anos de idade e (ou) reforma por invalidez absoluta - respeitam, também, ao cônjuge do primitivo arrendatário, por imperativos de índole social.

  7. Embora a jurisprudência supra citada aluda à situação de transmissão de arrendamento ao cônjuge do primitivo arrendatário, não podemos aceitar que os imperativos de índole social só são válidos para quem é viúvo e não para quem permanece casado com cônjuge particularmente débil e debilitado por doença.

  8. Esta interpretação da Lei não pode colher, pois determina uma desprotecção da família que não é consistente com o ordenamento jurídico nem com o sentido ético dominante, representando uma injustiça não admissível pela Lei Fundamental. A denúncia de contrato de arrendamento, como é o caso dos presentes autos, não afecta apenas a situação jurídica da arrendatária, considerada como aquela que outorgou o contrato, mas antes a de toda a família. De modo mais ostensivo e violento quando o marido da...

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