Acórdão nº 9206/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ISABEL SALGADO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO Ana […[, moveu a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra Albertina […], pedindo que seja declarada a denúncia do contrato de arrendamento em vigor entre as partes, relativo ao R/c […] de Oeiras, com fundamento na necessidade do locado para sua habitação e para o efeito decretado o despejo.
Citada a Ré contestou a acção, por excepção e por impugnação.
Posteriormente, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo o Tribunal se pronunciado sobre a matéria de facto controvertida por despacho, constante de fls. 311 e 312 dos autos, o qual não foi objecto de reclamação.
A final foi proferida sentença, julgando procedente a excepção da caducidade e improcedente a acção e reconvenção, absolvendo, respectivamente, a Ré e a Autora.
Inconformada com a sentença a Ré interpôs recurso, adequadamente recebido como de apelação e com efeito suspensivo, o qual está motivado pelas doutas alegações que precedem, e nas quais concluiu (1): 1. Os ora Recorrentes foram condenados a despejar a fracção, entregando-a à A. mediante o pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo, em virtude da declaração de denúncia do contrato de arrendamento pelo Tribunal a quo, pois a proprietária do imóvel invocou a necessidade do mesmo para dele fazer sua habitação própria.
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Tendo ficado provado que:…"contestou a Ré(…), mais referindo que o seu marido se encontra doente e incapacitado para o trabalho. (…Mais foi proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos do qual foi a A. convidada a suscitar o incidente de intervenção de terceiros adequado com vista a sanar a ilegitimidade passiva da Ré (…) Citado o interveniente (…) e defendendo, ainda, que sofre de uma incapacidade de 70%, o que constitui uma limitação ao direito de denúncia por parte da A., excepção que aproveita a ambos os cônjuges por estar em causa a casa de morada de família. (…) Por acordo escrito celebrado em 27.12.73, M.[…], por si e como "procuradora" de C.[…] declararam ceder a Albertina […], pelo prazo de seis meses e com início em 1.1.74, a utilização da fracção acima referida, para habitação, mediante o pagamento da retribuição mensal de Esc. 1.500$00; A mesma A. propôs à Ré a "venda" da fracção dos autos; ao R. marido foi diagnosticado "carcinoma de células de transição da bexiga desde Outubro de 1996", apresentou "em Janeiro de 1999, recidiva ganglionar intra-abdominal", de novo verificada em Abril de 2003 "verificando-se entretanto progressão também a nível pulmonar"; Ao R. foi atribuída uma "incapacidade de carácter permanente desde Outubro de 1996" num grau de 70%;O R. não trabalha.
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Julgou o Tribunal a quo que o fundamento constante da norma do art.º 107º, nº 1, do RAU, não aproveitava aos ora Recorrentes, em virtude de ser o Recorrente marido quem sofre de doença incapacitante com incapacidade, reconhecida, de 70%, visto que tal previsão respeita apenas ao arrendatário e não a qualquer outra pessoa que com ele conviva, designadamente o seu cônjuge.
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A presente solução carrega consigo uma arbitrariedade e previsão do futuro totalmente aleatória. Pois se tal previsão só aproveita a quem outorgou o contrato de arrendamento, necessário seria que uma família, os cônjuges, possuíssem dotes premonitórios para saber se, eventualmente, algum deles teria o seu destino marcado por triste e vil doença, como é aquela que atingiu o Recorrente marido, para assim definirem quem outorgaria o contrato de arrendamento.
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Mais extraordinário se torna esta interpretação e aplicação da Lei quando constamos o paradoxo do Legislador ao exigir litisconsórcio necessário passivo para acções desta natureza. Tanto assim é que no processo sub judice foi proferido despacho de aperfeiçoamento em 25.10.2002, nos termos e para os efeitos dos artºs 1682-B do CC e 28-A, nºs 1 e 3 do CPC, porquanto: (…) o arrendado respeita a casa de morada de família da Ré. (…) a presente acção deveria ter sido interposta contra a Ré e respectivo cônjuge. Não pode, pois, a causa prosseguir apenas contra a demandada Albertina Rodrigues Pereira, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário passivo.
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Ou seja, basta que um dos cônjuges outorgue o contrato de arrendamento, para acção de despejo por denúncia do contrato de arrendamento têm de ser ambos parte na acção, mas se aquele que estiver doente e incapacitado não for quem assinou o contrato, então já não interessa nada!!! 7. É óbvio, patente e manifesto que restringir a invocação de impossibilidade de denúncia a quem outorgou o contrato de arrendamento carece de fundamento e justificação, constituindo efeito perverso e chocante que não podemos aceitar.
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Neste sentido, Ac. Relação do Porto, de 02.06.98, disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que: As circunstâncias referidas na al. a) do nº 1 do art.º 107º do Regime do Arrendamento Urbano - mais de 65 anos de idade e (ou) reforma por invalidez absoluta - respeitam, também, ao cônjuge do primitivo arrendatário, por imperativos de índole social.
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Embora a jurisprudência supra citada aluda à situação de transmissão de arrendamento ao cônjuge do primitivo arrendatário, não podemos aceitar que os imperativos de índole social só são válidos para quem é viúvo e não para quem permanece casado com cônjuge particularmente débil e debilitado por doença.
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Esta interpretação da Lei não pode colher, pois determina uma desprotecção da família que não é consistente com o ordenamento jurídico nem com o sentido ético dominante, representando uma injustiça não admissível pela Lei Fundamental. A denúncia de contrato de arrendamento, como é o caso dos presentes autos, não afecta apenas a situação jurídica da arrendatária, considerada como aquela que outorgou o contrato, mas antes a de toda a família. De modo mais ostensivo e violento quando o marido da...
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