Acórdão nº 1189/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO JOSÉ[…] E ISABEL […], executados no processo de execução que lhes move o Banco […]S. A. e em que o título executivo é uma livrança, deduziram, nos Juízos de Execução de Lisboa, OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, nos termos do art.º 813.º do C. P. Civil e, tendo a execução e a oposição o valor de € 46,765,13, depositaram a taxa de justiça no valor de € 44,50.

    O Tribunal a quo proferiu despacho liminar considerando que a oposição à execução é uma acção declarativa e como tal a taxa de justiça inicial é a correspondente a essas acções, fixada pelo art.º 23.º, n.º 1 do C. C. Judiciais, e não aquela que os oponentes depositaram, pelo que o depósito de quantia inferior determina a recusa da petição inicial e a sua devolução aos apresentantes, declarando extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art.º 287.º, al. e) do C. P. Civil. Inconformados com essa decisão os AA dela interpuseram recurso, recebido como agravo, pedindo a sua revogação e o prosseguimento dos autos de oposição à execução, formulando as seguintes questões: 1.ª A expressão "promoção de execuções" a que se reporta o art.º 23.º, n.º 2 do C. C. Judiciais, abrange todas as peças processuais que dão inicio e seguimento ao processo de execução, como se deduz do disposto no art.º 24.º do mesmo Código, entre elas, a oposição à execução (conclusões 1 a 7).

    1. A não se entender assim, a taxa de justiça inicial devida pela oposição à execução seria a prevista no art.º 14.º, n.º 1, al. l) do C. C. Judiciais, que se reporta a aposições à penhora, uma vez que uma e outra, fazem parte da epígrafe do art.º 813.º do C. P. Civil (conclusão 8).

    2. Mesmo que a taxa de justiça depositada não fosse a devida, o Mm.º Juiz não devia ter ordenado o desentranhamento da oposição, mas fixar um prazo para pagamento da quantia em dívida, por força do disposto nos art.ºs 150.º-A e 265.º, n.º 2 do C. P. Civil e do princípio do aproveitamento da instância (conclusões 9 e 10).

  2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Os factos a considerar são os acima descritos, sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

    1. O DIREITO APLICÁVEL O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

    Atentas as conclusões do agravo, supra descritas as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consistem em saber se:

    1. A taxa de justiça aplicável é a prevista no art.º 23.º, n.º 1 do C. C. Judiciais (como decidiu o Tribunal a quo) ou a prevista no n.º 2 desse preceito ou prevista no art.º 14.º n.º 1, al. l) do C. C. Judiciais para a oposição à penhora, como, em alternativa, pretendem os agravantes; b) O Tribunal a quo, devia ter ordenado o desentranhamento da oposição, mesmo que a taxa de justiça depositada não fosse a devida, com fez, ou se devia fixar um prazo para pagamento da quantia em dívida, por força do disposto nos art.ºs 150.º-A e 265.º, n.º 2 do C. P. Civil e do princípio do aproveitamento da instância, como pretendem os apelantes.

    Vejamos.

    1. Quanto à primeira questão, a saber, qual a taxa de justiça...

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