Acórdão nº 310/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal de Menores e de Família de Vila Franca de Xira, nos autos de regulação do poder paternal referentes aos menores, A e M, requereu a mãe dos menores, Teresa, a alteração do regime existente no que respeita às visitas ao progenitor, Alberto, de modo a que os menores apenas o acompanhem quando, de livre e espontânea vontade, o decidam, uma vez que o esquema anteriormente fixado se lhe afigura prejudicial ao equilíbrio psíquico dos mesmos menores.

O requerido respondeu que a progenitora tem oposto entraves aos contactos dele com os filhos, que M o acompanha aos fins-de-semana e com gosto e que Alexandra, por cedência a influência da mãe, se recusa a fazê-lo. Atribui a esta o impedimento deliberado dos contactos com os filhos em fins-de-semana e férias. Conclui pela manutenção do acordo de regulação.

Invocando obstáculos aos contactos com os menores, atribuídos à mãe, e consequentes problemas de foro psicológico para os filhos, Alberto requereu posteriormente que a custódia dos mesmos lhe fosse atribuída.

A requerente Teresa em novo requerimento invocou o pagamento fraccionado da pensão e a falta de transferência do abono de família e das despesas escolares e de saúde. E solicitou o desconto no vencimento e a transferência para seu nome do abono de família relativo aos menores. Deu ainda conta da omissão de requerido no que respeita aos contactos com Alexandra e com as despesas médicas e escolares.

Foram juntos relatórios, ouvidos os progenitores e as testemunhas arroladas.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, procedendo-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, a indeferir as pretensões dos progenitores e a proceder a regulação do regime de visitas dos menores nos seguintes termos: "

  1. Os menores passarão com o pai dois fins-de-semana por mês. Para o efeito o pai virá recolher os menores nas 1.ª e 3.ª Sexta-feira de cada mês, ao final do dia escolar dos menores, na escola, e restitui-los-á no Domingo seguinte, entre as 19:00 e as 19:30 na residência da mãe.

  2. Se nas referidas Sextas-feiras os menores não tiverem aulas à tarde serão recolhidos pelo pai na casa da mãe ás 18:30.

  3. A A irá com o pai apenas em um dos dois referidos fins-de-semana desde que o comunique ao pai durante o fim-de-semana anterior em que esteja na companhia deste.

  4. As visitas de fim-de-semana serão interrompidas durante os meses de Julho e Agosto e durante as férias da Páscoa e do Natal.

  5. Os menores passarão com o pai a segunda metade de Julho e a segunda metade de Agosto. Para o efeito o pai virá recolhê-los a 16 de Julho e a 16 de Agosto e entregá-los a 1 de Agosto e a 1 de Setembro, na casa da mãe, sempre entre as 15:00 e as 15:30 horas.

  6. Os menores passarão com o pai o período de Domingo de Ramos até ao Domingo de Páscoa e o período de 20 a 25 de Dezembro. Para o efeito virá recolhê-los a casa da mãe, entre as 15:00 e as 15:30 horas e entregá-los entre as 11:00 e as 11:30 horas.

  7. Se por qualquer motivo os menores não puderem iniciar os referidos períodos de férias [e) e f)] com o pai nas datas indicadas, por cada dia ou fracção de dia de atraso, serão acrescidos dois dias aos mesmos períodos do ano seguinte.

  8. Para o caso de vir a verificar-se incumprimento da progenitora nos termos indicados supra [g)] fixamos a seguinte sanção: por cada dia, ou fracção de dia, de atraso na entrega de algum dos menores ao pai, condenamos a progenitora a pagar àquele a quantia de 500,00 euros.

  9. O progenitor estará ainda com os filhos durante a semana, designadamente, na escola destes, sempre que isso lhe seja possível e não prejudique os deveres e descanso dos mesmos".

    Inconformada com a decisão, veio a requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com CONCLUSÕES de que se salientam as seguintes: A. Na sequência da acção de Alteração da Regulação do Poder Paternal intentada pela ora recorrente junto do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Vila Franca de Xira, processo n.° 517-B/2001 (decisão aqui em recurso) o M. Juiz "a quo" julgou a acção procedente e por provada, consequentemente alterou a regulamentação do poder paternal e condenou a...

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