Acórdão nº 310/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal de Menores e de Família de Vila Franca de Xira, nos autos de regulação do poder paternal referentes aos menores, A e M, requereu a mãe dos menores, Teresa, a alteração do regime existente no que respeita às visitas ao progenitor, Alberto, de modo a que os menores apenas o acompanhem quando, de livre e espontânea vontade, o decidam, uma vez que o esquema anteriormente fixado se lhe afigura prejudicial ao equilíbrio psíquico dos mesmos menores.
O requerido respondeu que a progenitora tem oposto entraves aos contactos dele com os filhos, que M o acompanha aos fins-de-semana e com gosto e que Alexandra, por cedência a influência da mãe, se recusa a fazê-lo. Atribui a esta o impedimento deliberado dos contactos com os filhos em fins-de-semana e férias. Conclui pela manutenção do acordo de regulação.
Invocando obstáculos aos contactos com os menores, atribuídos à mãe, e consequentes problemas de foro psicológico para os filhos, Alberto requereu posteriormente que a custódia dos mesmos lhe fosse atribuída.
A requerente Teresa em novo requerimento invocou o pagamento fraccionado da pensão e a falta de transferência do abono de família e das despesas escolares e de saúde. E solicitou o desconto no vencimento e a transferência para seu nome do abono de família relativo aos menores. Deu ainda conta da omissão de requerido no que respeita aos contactos com Alexandra e com as despesas médicas e escolares.
Foram juntos relatórios, ouvidos os progenitores e as testemunhas arroladas.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, procedendo-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, a indeferir as pretensões dos progenitores e a proceder a regulação do regime de visitas dos menores nos seguintes termos: "
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Os menores passarão com o pai dois fins-de-semana por mês. Para o efeito o pai virá recolher os menores nas 1.ª e 3.ª Sexta-feira de cada mês, ao final do dia escolar dos menores, na escola, e restitui-los-á no Domingo seguinte, entre as 19:00 e as 19:30 na residência da mãe.
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Se nas referidas Sextas-feiras os menores não tiverem aulas à tarde serão recolhidos pelo pai na casa da mãe ás 18:30.
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A A irá com o pai apenas em um dos dois referidos fins-de-semana desde que o comunique ao pai durante o fim-de-semana anterior em que esteja na companhia deste.
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As visitas de fim-de-semana serão interrompidas durante os meses de Julho e Agosto e durante as férias da Páscoa e do Natal.
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Os menores passarão com o pai a segunda metade de Julho e a segunda metade de Agosto. Para o efeito o pai virá recolhê-los a 16 de Julho e a 16 de Agosto e entregá-los a 1 de Agosto e a 1 de Setembro, na casa da mãe, sempre entre as 15:00 e as 15:30 horas.
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Os menores passarão com o pai o período de Domingo de Ramos até ao Domingo de Páscoa e o período de 20 a 25 de Dezembro. Para o efeito virá recolhê-los a casa da mãe, entre as 15:00 e as 15:30 horas e entregá-los entre as 11:00 e as 11:30 horas.
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Se por qualquer motivo os menores não puderem iniciar os referidos períodos de férias [e) e f)] com o pai nas datas indicadas, por cada dia ou fracção de dia de atraso, serão acrescidos dois dias aos mesmos períodos do ano seguinte.
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Para o caso de vir a verificar-se incumprimento da progenitora nos termos indicados supra [g)] fixamos a seguinte sanção: por cada dia, ou fracção de dia, de atraso na entrega de algum dos menores ao pai, condenamos a progenitora a pagar àquele a quantia de 500,00 euros.
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O progenitor estará ainda com os filhos durante a semana, designadamente, na escola destes, sempre que isso lhe seja possível e não prejudique os deveres e descanso dos mesmos".
Inconformada com a decisão, veio a requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com CONCLUSÕES de que se salientam as seguintes: A. Na sequência da acção de Alteração da Regulação do Poder Paternal intentada pela ora recorrente junto do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Vila Franca de Xira, processo n.° 517-B/2001 (decisão aqui em recurso) o M. Juiz "a quo" julgou a acção procedente e por provada, consequentemente alterou a regulamentação do poder paternal e condenou a...
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