Acórdão nº 333/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I L, intentou acção declarativa com processo sumária contra X SEGUROS, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 9. 227, 76, acrescida dos juros à taxa legal desde a citação da Ré, quantia essa proveniente do dispêndio por si efectuado com o arrendamento de uma habitação temporária por força de um sinistro ocorrido na sua habitação que a privou do seu uso, ocupação essa coberta pelo seguro multiriscos habitação havido com a Ré.
A final veio a acção a ser julgada improcedente, tendo a Autora em sede de recurso de Apelação apresentado as seguintes conclusões: - Apelante e Apelada celebraram um contrato de seguro - Seguro Multiriscos Habitação protecção Total do Lar Plus - titulado pela apólice n.°…, Cobertura Classic, sendo o local de risco o edifício sito na …., n.° 1, Lisboa, e que aquando da derrocada, foi a Apelada obrigada, tendo em conta as circunstâncias, a arrendar um imóvel, com o qual despendeu a quantia de € 9.227,76.
- Fê-lo, mas não sem antes se certificar junto dos funcionários da Apelada, se a sua apólice cobria tais despesas, ao que lhe foi dito, não só que a sua apólice abrangia as referidas despesas, bem como, que para o reembolso de tal montante, bastaria a apresentação de comprovativo de ocupação desse imóvel.
- Desta forma, a Apelante agiu em conformidade com os esclarecimentos que lhe foram prestados, bem como com a convicção que desde sempre formou, de que a sua apólice abrangeria também as despesas tidas com a privação temporária de utilização do seu imóvel/segurado na decorrência de qualquer dos riscos cobertos.
- Para surpresa da Apelada, foi-lhe negado o reembolso da referida quantia, alegando para tanto que opção escolhida pela Apelante - Cobertura Classic - não contempla a garantia "privação temporária de uso do local arrendado ou ocupado, não obstante ter sido dito à Apelante que as referidas despesas estavam cobertas pela apólice do contrato de seguro que assinou.
- Mais, a Apelada fez ainda menção ao art.°3° das Condições Gerais, que juntou na sua contestação, quando sabia bem que a Apelante nunca teve conhecimento dessas mesmas Condições Gerais, nunca as compreendeu e nunca as quis, portanto, se é certo que Apelada assinou o contrato, é certo também, que o fez sem que lhe comunicassem todas as cláusulas do mesmo, estando desta forma, mal informada e tendo formado uma convicção errada, convicção ou erro esse, que não lhe pode ser imputados tendo em conta que a mesma tomou as providencias necessárias para se assegurar de que tinha compreendido bem o contrato que assinara.
- Nesta conformidade, estamos perante uma manifesta violação dos...
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