Acórdão nº 333/07-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I L, intentou acção declarativa com processo sumária contra X SEGUROS, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 9. 227, 76, acrescida dos juros à taxa legal desde a citação da Ré, quantia essa proveniente do dispêndio por si efectuado com o arrendamento de uma habitação temporária por força de um sinistro ocorrido na sua habitação que a privou do seu uso, ocupação essa coberta pelo seguro multiriscos habitação havido com a Ré.

A final veio a acção a ser julgada improcedente, tendo a Autora em sede de recurso de Apelação apresentado as seguintes conclusões: - Apelante e Apelada celebraram um contrato de seguro - Seguro Multiriscos Habitação protecção Total do Lar Plus - titulado pela apólice n.°…, Cobertura Classic, sendo o local de risco o edifício sito na …., n.° 1, Lisboa, e que aquando da derrocada, foi a Apelada obrigada, tendo em conta as circunstâncias, a arrendar um imóvel, com o qual despendeu a quantia de € 9.227,76.

- Fê-lo, mas não sem antes se certificar junto dos funcionários da Apelada, se a sua apólice cobria tais despesas, ao que lhe foi dito, não só que a sua apólice abrangia as referidas despesas, bem como, que para o reembolso de tal montante, bastaria a apresentação de comprovativo de ocupação desse imóvel.

- Desta forma, a Apelante agiu em conformidade com os esclarecimentos que lhe foram prestados, bem como com a convicção que desde sempre formou, de que a sua apólice abrangeria também as despesas tidas com a privação temporária de utilização do seu imóvel/segurado na decorrência de qualquer dos riscos cobertos.

- Para surpresa da Apelada, foi-lhe negado o reembolso da referida quantia, alegando para tanto que opção escolhida pela Apelante - Cobertura Classic - não contempla a garantia "privação temporária de uso do local arrendado ou ocupado, não obstante ter sido dito à Apelante que as referidas despesas estavam cobertas pela apólice do contrato de seguro que assinou.

- Mais, a Apelada fez ainda menção ao art.°3° das Condições Gerais, que juntou na sua contestação, quando sabia bem que a Apelante nunca teve conhecimento dessas mesmas Condições Gerais, nunca as compreendeu e nunca as quis, portanto, se é certo que Apelada assinou o contrato, é certo também, que o fez sem que lhe comunicassem todas as cláusulas do mesmo, estando desta forma, mal informada e tendo formado uma convicção errada, convicção ou erro esse, que não lhe pode ser imputados tendo em conta que a mesma tomou as providencias necessárias para se assegurar de que tinha compreendido bem o contrato que assinara.

- Nesta conformidade, estamos perante uma manifesta violação dos...

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