Acórdão nº 3482/06-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

15 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: M A F F e mulher M F B M C T, intentaram acção sob a forma ordinária, contra J M M P S e mulher M O C R P S, pedindo se profira sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, transmitindo-se para os RR., a propriedade da quota de 25.000.000$00 da sociedade «D D», e se condene os RR., a pagar aos AA., o remanescente do preço acordado (8.000.000$00) acrescido de juros vincendos à taxa legal desde a citação. Se assim se não entender, deve ser proferida sentença que declare o referido contrato resolvido, perdendo os RR., todas as quantias entretanto entregues, a título de sinal.

Para o efeito, alegam em síntese o seguinte: Em 30 de Julho de 1997, os A.A. celebraram com os R.R. . Promessa de cedência de Quota.

De acordo com esse contrato, os A.A. prometeram ceder aos R. R. uma quota de Esc. 1.706.250$00 na sociedade denominada D D, pelo preço de Esc. 25.000.000$00.

A respectiva escritura publica de cessão de quota deveria ser celebrada até ao dia 30 de Setembro 1997, competindo a sua marcação aos R.R.

Os R.R., nunca marcaram esta escritura, nem deram qualquer justificação para tal facto aos Autores.

Os R. R. deixaram de pagar os montantes acordados, em 30 de Junho de 2000, ficando assim em falta 16 prestações, no valor global de Esc. 8.000.000$00.

Os A.A. interpelaram os R. R. em 09/08/2000, conforme carta registada, para que estes marcassem a escritura e procedessem ao pagamento dos montantes em falta, sob pena de os AA perderem o interesse no negócio.

Os RR., não pagaram o montante em dívida nem procederam à marcação da referida escritura, não tendo sequer respondido à supra referida carta. Contestaram os RR., (fol. 14) dizendo em síntese o seguinte: A autora M F B M C T, é parte ilegítima na acção de condenação que deduziu contra os R.R., porque essa quota está registada em nome do A. M A F F, casado com M F B P M F, na comunhão de adquiridos Na verdade a escritura nunca pôde ser marcada, devido aos notários não permitirem a outorga da escritura sem a presença ou procuração com poderes para o acto da ex mulher do A. , ou o registo da quota a favor somente do A..

Logo que os RR. tiveram conhecimento de não ser possível efectuar a escritura, comunicaram de imediato ao A. a impossibilidade jurídica de realizar tal escritura.

O A. M A F, por várias vezes contactou telefonicamente a mandatária dos RR. e num dos seus telefonemas, informou que ia tentar celebrar ma escritura nas mesmas condições, num notário seu conhecido.

Caso fosse possível efectuar a escritura sem a presença de M F F, comunicaria para se marcar a escritura.

No entanto o tempo passou e o A., nada disse, desconhecendo os RR. se chegou a outorgar a dita escritura.

Resolveram os RR. suspender o pagamento das prestações acordadas, imputando ao A. o incumprimento do contrato promessa de cedência de quota.

O A., ainda propôs ao R. verbalmente, efectuarem a escritura, proporcionalmente ao valor recebido.

Tal proposta os RR. aceitavam, desde que fosse possível ao A. outorgar a escritura.

Pelo exposto, pretendem os RR. a restituição do valor das prestações pagas de Esc: 10.000 000$00 (dez milhões de escudos) aos AA., acrescidas dos juros vencidos e vincendos à taxa legal.

Replicaram os AA., (fol. 51 e segs).

Treplicaram os RR (fol. 59).

Foi realizada audiência preliminar (fol. 136 e 143), em que foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento (fol. 223), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 226).

Foi proferida sentença (fol. 228 e segs), em que se julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção e consequentemente se declarou «em substituição da vontade dos RR., adquirida por estes a quota no valor de 1.706.250$00 que o A. M detém na sociedade D D, pelo preço de 124.699,47 euros» e se condenou os RR. a pagarem aos AA., a quantia de 74.819,68 euros, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 19 de Junho de 2001 e se absolveu os AA.-, do pedido reconvencional.

Inconformados recorreram os RR., (fol. 236), recurso que foi admitido como apelação, com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentaram, formulam os apelantes, as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal da Comarca de Lisboa, que julgou procedente a acção de condenação e improcedente a reconvenção formulada pelos ora Apelantes, condenando por isso os Apelantes no pagamento da quantia de 74.819,68 acrescida de juros à taxa legal desde 19 de j unho de 2001.

  2. Os AA, ora Apelados prometeram ceder ao RR, aqui Apelantes, pelo preço de 25.000.000$00 a sua quota de valor de esc. 1.706.250$00, que detinham na sociedade D D, que conforme o estipulado, a escritura de cedência de quota deveria ser celebrada até ao dia 30.09.97, competindo a marcação aos Apelantes, o que nunca estes conseguiram marcar a referida escritura. .

  3. Os Apelantes, a partir da assinatura do contrato promessa de cedência de quota, acordaram em pagar mensalmente a quantia de 500.000$00, o que ainda pagaram, no montante de 10.000.00$00 .

  4. Quando os Apelantes, começaram a tratar da marcação da escritura, depararam com algumas dificuldades, que não foram sanáveis pelos Apelados.

  5. Para a marcação da referida escritura, era necessário a documentação dos cedentes, bem como uma certidão do registo Comercial.

  6. Ora, nessa certidão comercial, constava que a quota que o cedente possuía, estava registada em seu nome, casado com M F no regime da comunhão de adquiridos.

  7. Contactados vários notários, todos foram unânimes em solicitar um documento que comprovasse que o cedente, já se encontrava divorciado da M F, ou que averbasse o divórcio no registo comercial, para legalizar a sua situação e assim poder ceder a sua quota sem a intervenção da M F.

  8. Mas, isso nunca aconteceu, pois o Apelado nunca averbou no registo comercial a sua situação.

  9. Os Apelantes, por várias vezes contactaram o cedente M F no sentido de providenciar a documentação pessoal e necessária para a marcação da escritura.

  10. Pois, tratavam-se de documentos pessoais e particulares, que só o Apelado tinha conhecimento e possibilidades de providenciar, para entregar aos Apelantes, a fim de...

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