Acórdão nº 9907/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

30 Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO AGRAVANTE E EXECUTADO: J J L L (representado em juízo pelos ilustres advogados D C e C L C com escritório em Lisboa conforme procuração de fls. 54 dos autos).

*AGRAVADO E EXEQUENTE: B M C F S (representado em juízo pelo ilustre advogado J C com escritório em Lisboa.

*Aos 16/07/05 o executado veio no processo de execução que lhe move B M C F S e que foi distribuído na 1.ª vara do Tribunal Judicial de Loures aos 06/01/03 deduzir o incidente de falta de citação em suma alegando que desde 1987 se encontra em Angola tendo desde esta data até 1991 trabalhado como cooperante possuindo autorização de residência em Angola desde 14/08/91, trabalhando e exercendo a sua actividade profissional em Angola deslocando-se por curtos períodos a Portugal para visitar familiares amigos e estar com a família constituída pela mulher e filhos que após curta estadia em Angola vieram para Portugal onde passaram a residir na Rua Adelaide Cabete, em Santo António dos Cavaleiros passando a residir na Rua Alves Redol na mesma localidade desde 10/10/03, deixando de se deslocara à mencionada Rua Adelaide Cabete desde essa ficando a empresa de mediação imobiliária C com o encargo de lá se deslocar para mostra a casa a potenciais compradores e recolher o correio, tendo sido pedia a reexpedição do correio; foi assim que a C recolher a carta depositada aos 9/03/05 no receptáculo e que veio a entregar a M C L em 25/05705, tendo por essa razão expirado o prazo para contestar.

Ouvidas as testemunhas arroladas aos27/01/06, foi proferida decisão aos 31/01/06.

Inconformado com o teor da decisão de 31/01/06 certificada a fls. 36/42 dos autos que julgou improcedente, por não provado o incidente de falta de citação por si deduzido na execução que lhe move B M C S, dela agravou onde conclui em suma: 1. O despacho recorrido considera ter o executado sido citado para a execução através de "uma citação pessoal de um executado, por via postal registada com aviso de recepção", o que não corresponde à verdade não obstante a Secretaria do Tribunal a quo ter procedido com vista a uma segunda tentativa de citação pessoal de um executado (conclusões com numeração a começar em 51 até 53); 2. O distribuidor postal procedeu ao depósito da referida carta no correio do endereço da Rua Adelaide Cabete, em Santo António dos Cavaleiros como se de uma citação postal simples se tratasse, não tendo cumprido os formalismos dos n.ºs 2 a 6 do art.º 236 do CPC, devendo considerar-se, face a preclusão de formalismos essenciais estar-se perante uma não citação ou no limite perante uma citação por via postal simples (conclusões 54 a 59); 3. O executado entendeu que o depósito da carta nos termos em que o foi, não poderia ser considerado como citação, "mas apenas ter tido desta forma conhecimento que corria contra ele processo judicial" (Conclusões 60 e 61); 4. Ou que quanto muito se estava perante uma citação por via postal simples e que nos termos do art.º 252-A, n.º 3 do CPC a esta forma de citação acresce uma dilação de 30 dias e que a carta foi depositada no endereço da Rua Adelaide Cabete, em Santo António dos Cavaleiros nos dia 9/03/05 (e não 09/03/03 como certamente por lapso consta das conclusões (Conclusões 62 a 66); 5. Tendo tido conhecimento o executado e recorrente em data posterior a 25 de Maio de 2005 de que contra ele corria acção cível, tal significa estar ultrapassado o prazo para deduzir oposição, quer se entenda estar perante uma não citação quer perante um a citação por via postal simples sendo que tal se deveu a factos que lhe não podem ser imputados (Conclusões 67 a 72); 6. A Secretaria apenas diligenciou junto da Direcção Geral de Impostos saber do paradeiro do recorrente não tendo sido efectivadas as diligências a que se refere o art.º 238, n.º 1 do CPC na redacção da Lei 30-D/2000 de 20/12, sendo certo que o agregado familiar do executado desde Outubro de 2003 tem residência na Rua Alves Redol, em Santo António dos Cavaleiros (Conclusões 73 a 75); 7. O recorrente reside e exerce actividade profissional regular aí tendo domicílio profissional em Cabinda - Angola, deslocando-se por curtos períodos a Portugal, procedendo ao pagamento dos seus impostos em Angola (Conclusões 76 a 79 e 81); 8. O recorrente não comunicou à administração fiscal a sua alteração de residência continuando a receber a sua correspondência na Rua Adelaide Cabete, em Santo António dos Cavaleiros; apresenta em conjunto com a sua mulher a declaração de IRS pelo facto de a sua mulher a isso estar obrigada por estar a residir em Portugal (conclusões 80, 82); 9. Há falta de citação nos termos do art.º 195, alínea e) do CPC e o incidente de deduzido é o único meio de se defender e também pelo facto de estar em Angola e não ter tempo para recorrer aos elementos necessários para reagir (conclusões 84 a 96).

Não houve contra-alegações.

Os autos aos vistos, o recurso foi recebido como de agravo que é o próprio, com efeito e modo de subida adequados, mantendo-se os pressupostos de validade e regularidade processual, nada obstando ao conhecimento do recurso.

Questão a ponderar: Saber se ocorre a falta de citação do recorrente para a execução ou pelo menos a sua irregular citação por via postal simples e suas consequências.

II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Estão assentes no despacho recorrido os seguintes factos que não vêm impugnados nos legais termos: 1. O executado é titular de autorização de residência emitida pelo Ministério do Interior da República de Angola, desde 14 de Agosto de 1991; 2. País onde exerce actividade profissional regular, aí tendo o seu domicílio profissional; 3. Em Setembro de 2001 a mulher e os filhos do executado vieram residir para Portugal para que estes continuassem neste país os seus estudos; 4. Desde Setembro de 3003, o executado desloca-se a Portugal duas a três vezes por ano para estar com a mulher e os filhos designadamente por ocasião do Natal e no período do Verão.

  1. Até meados de Outubro de 2003, o agregado familiar do executado residiu na Rua Adelaide Cabete, em Santo António dos Cavaleiros.

  2. A partir desta data, a mulher e filhos do executado passaram a residir na Rua Alves Redol, em Santo António dos Cavaleiros, em apartamento adquirido por um dos filhos do executado, com recurso ao crédito jovem bonificado; 7. Posteriormente a Outubro de 2003, a habitação sita na Rua Adelaide Cabete em Santo António dos Cavaleiros tem sido objecto de cedência a terceiros mediante o pagamento de uma "renda" mensal aos seus proprietários, servindo e mediadora no negócio a empresa "C" 8. O último ocupante da referida fracção permanece na mesma há cerca de 9 (nove) meses.

  3. O executado não comunicou à administração fiscal a alteração da sua residência continuando a receber correspondência na Rua Adelaide Cabete, em Santo António dos Cavaleiros.

  4. Toda a correspondência depositada neste endereço é recolhida com regularidade por empregada da empresa "C" ou pela mulher do executado.

  5. Em data não apurada, situada entre 9 de Março e 25 de Maio de 2005, uma empregada da "C" entregou à mulher do executado a carta de citação deste Tribunal com a referência n.º 3218226 que fora depositada em 9 de Março de 2005 na Rua Adelaide Cabete, em Santo António dos Cavaleiros.

  6. A mulher do executado comunicou ao mesmo os termos da referida citação.

    Mais resulta documentalmente provado: Datada de 07/03/05 consta dos autos o duplicado do teor da citação por carta registada com AR dirigida a J J L L, com residência na Rua Adelaide Cadete, Santo António dos Cavaleiros, conforme cópia de fls. 81 que aqui se reproduz na íntegra, com os seguintes dizeres além do mais: "Nos termos do disposto no art.º 236 do CPC, fica V.ª Ex.ª citado para, no prazo de 20 dias pagar ao exequente, deduzir oposição à execução ou nomear bens à penhora, sob pena de se considerar devolvido ao exequente o direito de nomeação de bens à penhora.(…) A citação considera-se efectuada no dia da assinatura do AR(…)" Certificado a fls. 83 consta cópia do AR da carta registada enviada ao mencionado J e para a mencionada morada de Rua Adelaide Cabete, AR esse com os dizeres "Citação Via postal - 2.ª Tentativa, Aviso de Recepção - Serviço Nacional. Autorizado pelos CTT Autorização n.º 0572 - DE03152003AN - MKT, AR esse que não contém nem o nome, nem a data nem a assinatura do destinatário; no verso encimada pela expressão DECLARAÇÃO, tem os seguintes dizeres "No dia 9-3-05 às 11:20", não estando preenchida a quadrícula com a legenda "Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente"; ao centro no verso contém uma rubrica ilegível encimada pela expressão VISTO Supervisão e do lado direito no verso de novo uma rubrica ilegível, um número 9 e uma data 9-3-05" III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Diz-se na decisão sob recurso entre o mais: "A citação é pessoal ou edital, privilegiando a lei, por razões óbvias a citação pessoal, a fazer por carta registada com aviso de recepção (nos casos de citação postas), ou por contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando (quando se frustrar a citação postas) - artigos 233/1, 236 e 239. No caso em apreço está em causa a citação pessoal de um executado, por via postal registada com aviso de recepção. (…) No caso em apreço está em causa a citação pessoal de um executado, por via postal registada com aviso de recepção. (…)No caso em apreço é manifesto que não ocorre nenhuma das situações previstas no art.º 195 como caracterizadoras da falta e citação invocada pelo executado. Ainda que se considerasse que o executado não teve conhecimento atempado do acto de citação, sempre o facto teria de lhe ser imputado, porquanto não diligenciou junto das entidades oficiais, designadamente da administração fiscal, pela alteração do seu domicílio (doc de fls. 28) que permaneceu nos registos como sendo na Rua Adelaide...

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