Acórdão nº 726/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Banco […] SA demandou António […] e João […] pedindo que os RR sejam condenados, solidariamente, a pagar ao A, a quantia de 3651,40 com juros vencidos até ao presente - 6 de Setembro de 2006 - e de € 20,52 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 3651,40 se vencerem à taxas anual de 21,46% desde 7 de Setembro de 2006 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair, valor relativo ao não pagamento de mútuo concedido pela A destinado à aquisição de veículo pelos RR 2.

A A. tem sede em Lisboa, os RR residem em Beja.

  1. Logo na petição o A. sustenta a inconstitucionalidade da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril na parte e na medida em que altera a redacção do artigo 110..º/1, alínea a) do Código Civil na interpretação que permita a aplicação do disposto no referido artigo 110.º/1, alínea a) a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei em que as partes tenham optado, nos termos dos artigo 100.º/1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, por um foro convencional no que respeitas à competência dos tribunais em razão do território, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade e da não retroactividade consignados nos artigos 18.º/2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança corolários ambos do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

  2. Foi proferida decisão julgando o tribunal incompetente em razão do território.

  3. Ponderou-se nessa decisão o seguinte: - Que a Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril entrou em vigor no dia 1 de Maio de 2006.

    - Que a presente acção foi instaurada no dia 6 Set. 2006. - Que a referida Lei se aplica a todas as acções apresentada em juízo a partir de tal data.

    - Que a existência de um pacto de competência anterior deixou de ser aceite pela lei face à opção legislativa.

    - Que o pacto de competência reconduz-se a uma renúncia antecipada, "um negócio de eficácia deferida" das partes em arguir a incompetência do tribunal em razão do território uma vez que a possibilidade de celebração de pactos de competência apenas é permitida nos caso do artigo 100.º/1 do Código de Processo Civil.

  4. Quanto à inconstitucionalidade invocada, a decisão recorrida considera que a lei n.º 14/2006 traduz uma concretização legislativa de garantia dos consumidores, impondo uma restrição aos credores das obrigações decorrentes do contrato quando prescreve que recorram ao tribunal do domicílio do devedor.

    Apreciando: 7.

    Do ponto de vista de facto importa atentar: - Que o pacto atributivo de competência foi firmado no âmbito decontrato firmado no dia 10Mai 2001- Que o pacto consta de cláusula contratual geral.

    - Que a acção foi proposta no dia 6 Set 2006.

  5. Do ponto de vista do direito importa atentar no seguinte: - Que não se questiona que, de acordo com o disposto no artigo 74.º do Código de Processo Civil, com a redacção dada pela lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, a decisão está correcta, pois tal preceito determina que a acção deve ser proposta no tribunal do domicílio do réu.

    - Que a referida lei, face ao disposto no artigo 6.º, se aplica apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor e tal é o caso da presente acção.

  6. Escrevemos no processo 6952/2006...

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