Acórdão nº 726/2007-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Banco […] SA demandou António […] e João […] pedindo que os RR sejam condenados, solidariamente, a pagar ao A, a quantia de 3651,40 com juros vencidos até ao presente - 6 de Setembro de 2006 - e de € 20,52 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 3651,40 se vencerem à taxas anual de 21,46% desde 7 de Setembro de 2006 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair, valor relativo ao não pagamento de mútuo concedido pela A destinado à aquisição de veículo pelos RR 2.
A A. tem sede em Lisboa, os RR residem em Beja.
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Logo na petição o A. sustenta a inconstitucionalidade da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril na parte e na medida em que altera a redacção do artigo 110..º/1, alínea a) do Código Civil na interpretação que permita a aplicação do disposto no referido artigo 110.º/1, alínea a) a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei em que as partes tenham optado, nos termos dos artigo 100.º/1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, por um foro convencional no que respeitas à competência dos tribunais em razão do território, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade e da não retroactividade consignados nos artigos 18.º/2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança corolários ambos do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
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Foi proferida decisão julgando o tribunal incompetente em razão do território.
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Ponderou-se nessa decisão o seguinte: - Que a Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril entrou em vigor no dia 1 de Maio de 2006.
- Que a presente acção foi instaurada no dia 6 Set. 2006. - Que a referida Lei se aplica a todas as acções apresentada em juízo a partir de tal data.
- Que a existência de um pacto de competência anterior deixou de ser aceite pela lei face à opção legislativa.
- Que o pacto de competência reconduz-se a uma renúncia antecipada, "um negócio de eficácia deferida" das partes em arguir a incompetência do tribunal em razão do território uma vez que a possibilidade de celebração de pactos de competência apenas é permitida nos caso do artigo 100.º/1 do Código de Processo Civil.
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Quanto à inconstitucionalidade invocada, a decisão recorrida considera que a lei n.º 14/2006 traduz uma concretização legislativa de garantia dos consumidores, impondo uma restrição aos credores das obrigações decorrentes do contrato quando prescreve que recorram ao tribunal do domicílio do devedor.
Apreciando: 7.
Do ponto de vista de facto importa atentar: - Que o pacto atributivo de competência foi firmado no âmbito decontrato firmado no dia 10Mai 2001- Que o pacto consta de cláusula contratual geral.
- Que a acção foi proposta no dia 6 Set 2006.
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Do ponto de vista do direito importa atentar no seguinte: - Que não se questiona que, de acordo com o disposto no artigo 74.º do Código de Processo Civil, com a redacção dada pela lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, a decisão está correcta, pois tal preceito determina que a acção deve ser proposta no tribunal do domicílio do réu.
- Que a referida lei, face ao disposto no artigo 6.º, se aplica apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor e tal é o caso da presente acção.
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Escrevemos no processo 6952/2006...
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