Acórdão nº 10376/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

7 Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Por apenso aos autos de execução em que é exequente «M» e são executados J A S e M L S P A, deduziu F N os presentes embargos de terceiro.

Alegou o embargante, em resumo, que tendo sido penhorado em 1-2-2002 o prédio rústico denominado "C", descrito na Conservatória de Registo Predial do Cartaxo e inscrito na matriz predial da freguesia de Pontével, concelho do Cartaxo, tal prédio não pertence aos executados mas sim ao embargante que o adquiriu àqueles por escritura de compra e venda lavrada em 2-6-98, tendo pago o preço e sendo-lhe feita a entrega do prédio que passou a usufruir na frente de todos; mencionou, ainda, que da penhora só teve conhecimento por nota enviada em 14-1-2004 pela conservatória de registo predial.

Requereu que se ordene o levantamento da penhora que impende sobre o seu prédio e se ordene o cancelamento da inscrição da penhora.

Os embargos foram recebidos e determinada a notificação das partes primitivas na execução para os contestarem.

A exequente - agora denominada «Banco» - contestou, após o que foi proferida decisão que julgou os embargos improcedentes.

Desta sentença apelou o embargante, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1- O prédio penhorado é propriedade do embargante e não dos executados, sendo certo que o primeiro não é parte na execução de que estes embargos são apenso, e é completamente alheio às responsabilidades dos segundos; 2 - O imóvel penhorado foi adquirido pelo embargante, através de escritura de compra e venda anterior à penhora, sendo que o registo da aquisição só veio a ser efectuado posteriormente à realização e ao registo desta; 3 - O contrato de compra e venda constitui um instrumento suficiente à transmissão da propriedade da coisa vendida; 4 - O registo dos factos relativos à situação jurídica dos bens imóveis, salvaguardando o caso especial das hipotecas, tem natureza meramente declarativa; 5 - Os factos que nos termos da lei registral estão sujeitos a registo, conforme sucede com a transmissão do direito de propriedade sobre imóveis (art. 2° n.° 1 al. a) do CRP), não são oponíveis a terceiros enquanto não se encontrem registados (art. 5° , n.° 1 do mesmo Código); 6 - A definição do conceito de "terceiros", para efeitos de registo predial, consagrado na disposição legal atrás transcrita foi introduzida pelo DL n.° 533/99 de 11/12 e veio a reproduzir, no essencial, o entendimento dessa realidade jurídica perfilhado pelo Acórdão unificador de jurisprudência n.° 3/99 do STJ (DR, I, série-A, 10/07/99); 7 - A transmissão a favor do embargante da propriedade de bem penhorado é oponível à exequente, ainda que, à data da efectivação e do registo da penhora, a propriedade do bem não estivesse registada a favor do...

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