Acórdão nº 76/2007-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO ESTRELA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 9.ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No proc.º instrução n.º …, foi proferida decisão instrutória a 13 de Novembro de 2006, pela qual foi decidido não pronunciar a arguida M.

, pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, determinando-se o arquivamento dos autos.

II - Inconformado o assistente B recorreu da decisão referida, formulando as seguintes conclusões: (…) III - O Ministério Público,em resposta ,veio dizer em conclusão: (…) IV - A arguida, em resposta veio dizer, em suma : (…) V - (decisão recorrida transcrita no acórdão) VI- O Ministério Público nesta Relação pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

VII- Cumpre decidir.

Estatui o artigo 308.º do C.P.Penal sobre a decisão final a proferir após o encerramento da instrução. Essa decisão final pode ser de dois tipos: - despacho de pronúncia - se recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (n.° 1, 1.ª parte).O despacho deverá conter os elementos constantes do n.° 3 do art.° 283.° relativos à acusação. A noção de indícios suficientes é-nos dada pelo n.° 2 do art.° 283.° citado.

- despacho de não pronúncia - se os elementos recolhidos não constituírem indícios suficientes que justifiquem a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (n.° 1, 2.ª parte).

O despacho de não pronúncia dos autos relativamente à arguida M., acima transcrito, em que o Juiz decide que os elementos recolhidos não constituem indícios suficientes que justifiquem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, foi proferido nos termos do disposto no art.º 308.º n.º 1 , 2.ª parte, do C.P.Penal.

O formalismo exigido para o despacho de não pronúncia é diverso do despacho de pronúncia, já que só a este último é exigido o cumprimento do disposto no art.º 283 n.º 3 do C.P.Penal, ex vi art. 308.º n.º 2 do mesmo diploma. Ao despacho de não pronúncia é aplicável o disposto no art.º 97.º n. º 4 do C.P.Penal,que dispõe que " os actos decisórios são fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão ".

Constata-se que o despacho recorrido se encontra devidamente fundamentado do ponto de vista formal.

Em termos substanciais há que dizer: Nos presentes autos foi proferido despacho de não pronúncia por se entender que não existem indícios suficientes da prática, pela arguida, de um crime de difamação agravada p. e p. pelo art.° 180.º, e 181. º n.º s 1 e 2 ( foi indicado o n.º 3 por lapso) do Código Penal.

O assistente veio pedir que a arguida seja pronunciada pela prática de um crime de difamação agravada p. e p. pelo art.° 180.º n.º 1 e 183.º n.º 1 alínea a) do C.Penal e ainda de um crime de falsas declarações, p.ep. pelo art.º 360.º do Código Penal.

Dispõe o art° 180° n°1 do C.P.: Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular...

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