Acórdão nº 9982/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório P… intentou acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C….
na qual formula o seguinte pedido: A) Deve o tribunal apreciar e declarar se as quantias acessórias auferidas pelo Autor, e sobre as quais não incidiram os descontos legais, constituem ou não, base de incidência contributiva para efeitos de formação da pensão de reforma por velhice; B) E, a declarar-se como contributíveis tais quantias, condenar-se a Ré no seu pagamento para que no cálculo da pensão sejam as mesmas consideradas.
Alegou, em resumo, que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde 19.05.79 até 31.01.05, data em que cessou por acordo o contrato que o vinculava à Ré. Nesta última data exercia as funções inerentes a Director de Serviços.
Auferia a retribuição base mensal, retribuição especial por isenção de horário de trabalho e subsídio de almoço, tendo a Ré efectuado sobre estas quantias os respectivos descontos para a Segurança Social. Mas, durante o período de 1995 a 2005, auferiu, ainda, outras quantias pecuniárias acessórias, a que a Ré atribuiu diversa nomenclatura, nomeadamente "retribuição acessória, adiantamentos, verba ocasional, participação nos lucros, prémio por mérito", cujos montantes anual indica.
Acontece que sobre as quantias pecuniárias acessórias a Ré não efectuou as respectivas contribuições para a Segurança Social. E, de acordo com o disposto no Decreto-Regulamentar nº 12/83 de 12.02, alterado pelo Decreto-Regulamentar nº 53/83, também essas retribuições acessórias constituem base de incidência contributiva, pelo que deveria a Ré ter efectuado os descontos para a Segurança Social sobre as referidas quantias.
Após uma inconclusiva audiência de partes, a Ré contestou alegando, por excepção, a incompetência absoluta do tribunal, entendendo serem competentes para a apreciação da relação jurídica em causa os tribunais administrativos e fiscais, mais precisamente os tribunais tributários. E, por impugnação, alegou que as referidas prestações patrimoniais acessórias tinham natureza graciosa e estimulante, o que o A. bem conhecia, estando por isso reunidos os pressupostos previstos nas al. a) e b) do nº 1 do art. 456º do CPC, devendo o A. ser condenado em multa.
O Autor respondeu às excepções reafirmando a competência do tribunal do Trabalho e que as remunerações acessórias auferidas tinham natureza retributiva e conclui pedindo a condenação da Ré como litigante de má-fé em multa e indemnização ao A. a fixar segundo o livre arbítrio do tribunal.
O Mº Juiz proferiu saneador-sentença em que decidiu julgar o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer dos presentes autos e, consequentemente, absolveu a R. da instância.
O Autor, interpôs recurso desta decisão, terminando a sua alegação formulando as seguintes conclusões: (…) A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Remetidos os autos a este tribunal da Relação foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação Os factos que relevam são os já mencionados no relatório deste acórdão.
A questão a decidir é, essencialmente, de direito e consiste em saber se o Tribunal do Trabalho é o competente para conhecer da presente acção.
A decisão recorrida, embora de forma muito sucinta, declarou o tribunal do trabalho incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção atribuindo a competência aos tribunais administrativos e fiscais, mais concretamente aos tribunais tributários, por entender que a questão em análise não nenhuma das alíneas do art. 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - doravante citada por LOFTJ - (aprovada pela Lei 3/99 de 13.01, alterada pela Lei nº 101/99, de 26 de Julho, pelos DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro, nº 38/2003, de 8 de Março e nº 105/2003, de 10 de Dezembro).
O Agravante discorda procurando demonstrar que com o pedido formulado na al. A) pretendeu que o tribunal qualificasse as prestações acessórias por si recebidas, ao serviço da agravada, considerando-as retribuição, questão esta que antecede a questão contributiva e, se dúvidas...
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