Acórdão nº 9982/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório P… intentou acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C….

na qual formula o seguinte pedido: A) Deve o tribunal apreciar e declarar se as quantias acessórias auferidas pelo Autor, e sobre as quais não incidiram os descontos legais, constituem ou não, base de incidência contributiva para efeitos de formação da pensão de reforma por velhice; B) E, a declarar-se como contributíveis tais quantias, condenar-se a Ré no seu pagamento para que no cálculo da pensão sejam as mesmas consideradas.

Alegou, em resumo, que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde 19.05.79 até 31.01.05, data em que cessou por acordo o contrato que o vinculava à Ré. Nesta última data exercia as funções inerentes a Director de Serviços.

Auferia a retribuição base mensal, retribuição especial por isenção de horário de trabalho e subsídio de almoço, tendo a Ré efectuado sobre estas quantias os respectivos descontos para a Segurança Social. Mas, durante o período de 1995 a 2005, auferiu, ainda, outras quantias pecuniárias acessórias, a que a Ré atribuiu diversa nomenclatura, nomeadamente "retribuição acessória, adiantamentos, verba ocasional, participação nos lucros, prémio por mérito", cujos montantes anual indica.

Acontece que sobre as quantias pecuniárias acessórias a Ré não efectuou as respectivas contribuições para a Segurança Social. E, de acordo com o disposto no Decreto-Regulamentar nº 12/83 de 12.02, alterado pelo Decreto-Regulamentar nº 53/83, também essas retribuições acessórias constituem base de incidência contributiva, pelo que deveria a Ré ter efectuado os descontos para a Segurança Social sobre as referidas quantias.

Após uma inconclusiva audiência de partes, a Ré contestou alegando, por excepção, a incompetência absoluta do tribunal, entendendo serem competentes para a apreciação da relação jurídica em causa os tribunais administrativos e fiscais, mais precisamente os tribunais tributários. E, por impugnação, alegou que as referidas prestações patrimoniais acessórias tinham natureza graciosa e estimulante, o que o A. bem conhecia, estando por isso reunidos os pressupostos previstos nas al. a) e b) do nº 1 do art. 456º do CPC, devendo o A. ser condenado em multa.

O Autor respondeu às excepções reafirmando a competência do tribunal do Trabalho e que as remunerações acessórias auferidas tinham natureza retributiva e conclui pedindo a condenação da Ré como litigante de má-fé em multa e indemnização ao A. a fixar segundo o livre arbítrio do tribunal.

O Mº Juiz proferiu saneador-sentença em que decidiu julgar o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer dos presentes autos e, consequentemente, absolveu a R. da instância.

O Autor, interpôs recurso desta decisão, terminando a sua alegação formulando as seguintes conclusões: (…) A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Remetidos os autos a este tribunal da Relação foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação Os factos que relevam são os já mencionados no relatório deste acórdão.

A questão a decidir é, essencialmente, de direito e consiste em saber se o Tribunal do Trabalho é o competente para conhecer da presente acção.

A decisão recorrida, embora de forma muito sucinta, declarou o tribunal do trabalho incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção atribuindo a competência aos tribunais administrativos e fiscais, mais concretamente aos tribunais tributários, por entender que a questão em análise não nenhuma das alíneas do art. 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - doravante citada por LOFTJ - (aprovada pela Lei 3/99 de 13.01, alterada pela Lei nº 101/99, de 26 de Julho, pelos DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro, nº 38/2003, de 8 de Março e nº 105/2003, de 10 de Dezembro).

O Agravante discorda procurando demonstrar que com o pedido formulado na al. A) pretendeu que o tribunal qualificasse as prestações acessórias por si recebidas, ao serviço da agravada, considerando-as retribuição, questão esta que antecede a questão contributiva e, se dúvidas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT