Acórdão nº 798/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | NUNO GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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- No processo de contravenção nº 922/04.0TBALQ do 2º Juízo do Tribunal de Alenquer foi julgado e absolvido, por decisão de 2004.11.29, o arguido E.
acusado da prática da contravenção prevista no nº 1 da base XVIII, anexa ao Dec. Lei nº 294/97, de 24 de Outubro.
No essencial, os factos imputados respeitavam ao não pagamento da taxa de portagem na barreira de portagem do Carregado da Auto-Estrada do Norte de que é concessionária a "Brisa, Auto-Estradas de Portugal, SA".
A "Brisa, Auto-Estradas de Portugal, SA" interpôs recurso concluindo na sua motivação que: - Como resulta da decisão provaram-se todos os factos que integram a prática da transgressão imputada ao arguido designadamente que este parou na barreira de portagem, não pagou a respectiva taxa e, por isso, foi emitida tendo-lhe sido entregue uma factura para proceder ao pagamento posterior, pagamento esse que não foi feito.
- Por isso a decisão de absolvição com fundamento em que o veículo pertencia à entidade patronal do arguido e que esta é a responsável pelo pagamento foi tomada contra a lei nomeadamente contra o disposto no art. 4º do Dec. Lei nº 130/93.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene o arguido.
Não houve respostas à motivação da recorrente.
Neste Tribunal, a Sra. procuradora-geral adjunta apôs o seu visto.
Efectuado o exame preliminar considerou o relator que existiria questão prévia (prescrição) que apreciada determinaria a extinção do procedimento remetendo, por isso, os autos à conferência. (arts. 417º, nº 3, al. d) e 419º, nº 4 al. b) CPP).
Foram colhidos os demais vistos.
* 2. - O resultado do julgamento quanto à matéria de facto foi o seguinte: Factos provados:
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Em 18 de Dezembro de 2003, pelas 8h42m entrou nas portagens da A1 no Carregado o veículo com a matrícula …, marca Scania, conduzido pelo arguido. Tendo parado na barreira de portagem o arguido manifestou-se impossibilitado de proceder naquele momento, ao pagamento da taxa de portagem devida no montante de 8,35 euros, já que a sua entidade patronal não lhe abonara dinheiro para o efeito.
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Foi-lhe emitida a factura nº B 0116489, e concedido o prazo de 8 dias, para pagar a quantia em dívida, o que não fez.
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O arguido não empreendeu o pagamento no prazo que lhe foi concedido porque entregou a factura ao chefe de tráfego da entidade patronal para o pagamento da mesma, conforme indicação que esta lhe dera.
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O arguido à data dos factos trabalhava para a...
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