Acórdão nº 9906/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ROSÁRIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: A requerida, M, Lda., deduziu oposição ao arresto que fora deduzido pela requerente, P, SA., alegando a inexistência de receio de dissipação de bens e a nulidade do mesmo, por preterição de formalidades essenciais na realização da diligência.
Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida decisão, a qual julgou improcedente a oposição deduzida pela requerida M, mantendo o arresto inicialmente decretado.
Inconformada, agravou a requerida, concluindo nas suas alegações, em síntese: 1ª- A requerente não alegou factos susceptíveis de configurar o receio de perda da sua garantia patrimonial, pelo que o requerimento deveria ter sido indeferido.
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- Os depoimentos prestados não só revelaram a insubsistência dos (escassos) fundamentos aduzidos pela requerente, como vieram a revelar factos alegados pela recorrente que os contrariariam de forma clara, e não foram tidos em consideração.
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- Na verdade, e significativamente, os depoimentos de parte e das testemunhas da requerente revelaram a natureza subjectiva e vaga das suas imputações, e foram incapazes de concretizar a única razão que sustentava aquele justificado receio da recorrente, e que assentava, basicamente, numa expressão proferida por um dos sócios da requerida/recorrente.
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- Os factos a que a motivação faz referência deveriam merecer uma resposta positiva por banda do tribunal a quo, designadamente os vertidos nos seguintes artigos da oposição: 57 a 66; 75 a 78; 80 a 98; 100 a 106; 112, 113 e, ainda, dado como assente o facto aditado na sessão de fls..., no qual se concretizou que o estabelecimento se acha reaberto ao público com a sinalética da Carlin. Todos estes factos foram incorrectamente julgados.
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- Assim, deveria ter sido proferido despacho de levantamento da providência cautelar de arresto - o que não aconteceu, acabando a decisão proferida por incorrer em errada avaliação da prova e por violar o disposto nos artigos 406º e 407º CPC e o artigo 619º do C. Civil.
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- Por outro lado, tendo a requerente solicitado o arresto de todos os bens móveis existentes na loja e do direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento, tal consubstancia um verdadeiro arresto do estabelecimento comercial, entendido como uma unidade jurídica.
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- O arresto sobre tal realidade jurídica complexa deve obedecer ao preceituado no artigo 862º - A do CPC, 8ª - O que não aconteceu, provocando a nulidade do arresto, e implicando que a providência cautelar de arresto deva ser realizada conforme aquele preceituado legal.
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- Os bens detidos pela recorrente em regime de locação financeira, constantes dos documentos de fls ..., devem ser-lhe devolvidos, dada a possibilidade legal de que dispõe na sua reivindicação.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º.,nº.2, 664º., 684º e 690º., ex vi do art. 749º., todos do CPC.
As questões a dirimir consistem em aquilatar se: - Face à oposição deduzida, a providência decretada deveria ter sido levantada.
- Se a providência violou o artigo 862º.-A do CPC.
A matéria de facto delineada na 1ª. Instância, em sede de oposição, foi a seguinte: 1- No início de 2004, os sócios gerentes da requerida deslocaram-se pessoalmente à requerente.
2- Transmitiram-lhe que pretendiam abrir uma pequena papelaria na cidade de Viseu.
3- A requerida queria contar com a requerente como sua fornecedora.
4- A requerente, após obter informações sobre a credibilidade de ambos, convidou-os para abrirem uma unidade em regime de franquia, com a marca Office-1 Internacional.
5- A requerente era a master franchising da marca Office-1, em Portugal desde 2002.
6- Em momento algum a requerente exigiu quaisquer garantias pessoais por banda dos sócios da requerida.
7- A requerente sabe que a requerida foi constituída com o capital social de 10.000,00 euros.
8- Bem como sabe a participação que cada sócio detém em tal capital.
9- Bastou-se sempre com a vinculação da requerida.
10- Sempre confiou integralmente naquilo que os sócios Ar e L lhe transmitiam.
11- A requerente obrigou-se, pelo contrato de...
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