Acórdão nº 9906/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1- Relatório: A requerida, M, Lda., deduziu oposição ao arresto que fora deduzido pela requerente, P, SA., alegando a inexistência de receio de dissipação de bens e a nulidade do mesmo, por preterição de formalidades essenciais na realização da diligência.

Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida decisão, a qual julgou improcedente a oposição deduzida pela requerida M, mantendo o arresto inicialmente decretado.

Inconformada, agravou a requerida, concluindo nas suas alegações, em síntese: 1ª- A requerente não alegou factos susceptíveis de configurar o receio de perda da sua garantia patrimonial, pelo que o requerimento deveria ter sido indeferido.

  1. - Os depoimentos prestados não só revelaram a insubsistência dos (escassos) fundamentos aduzidos pela requerente, como vieram a revelar factos alegados pela recorrente que os contrariariam de forma clara, e não foram tidos em consideração.

  2. - Na verdade, e significativamente, os depoimentos de parte e das testemunhas da requerente revelaram a natureza subjectiva e vaga das suas imputações, e foram incapazes de concretizar a única razão que sustentava aquele justificado receio da recorrente, e que assentava, basicamente, numa expressão proferida por um dos sócios da requerida/recorrente.

  3. - Os factos a que a motivação faz referência deveriam merecer uma resposta positiva por banda do tribunal a quo, designadamente os vertidos nos seguintes artigos da oposição: 57 a 66; 75 a 78; 80 a 98; 100 a 106; 112, 113 e, ainda, dado como assente o facto aditado na sessão de fls..., no qual se concretizou que o estabelecimento se acha reaberto ao público com a sinalética da Carlin. Todos estes factos foram incorrectamente julgados.

  4. - Assim, deveria ter sido proferido despacho de levantamento da providência cautelar de arresto - o que não aconteceu, acabando a decisão proferida por incorrer em errada avaliação da prova e por violar o disposto nos artigos 406º e 407º CPC e o artigo 619º do C. Civil.

  5. - Por outro lado, tendo a requerente solicitado o arresto de todos os bens móveis existentes na loja e do direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento, tal consubstancia um verdadeiro arresto do estabelecimento comercial, entendido como uma unidade jurídica.

  6. - O arresto sobre tal realidade jurídica complexa deve obedecer ao preceituado no artigo 862º - A do CPC, 8ª - O que não aconteceu, provocando a nulidade do arresto, e implicando que a providência cautelar de arresto deva ser realizada conforme aquele preceituado legal.

  7. - Os bens detidos pela recorrente em regime de locação financeira, constantes dos documentos de fls ..., devem ser-lhe devolvidos, dada a possibilidade legal de que dispõe na sua reivindicação.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º.,nº.2, 664º., 684º e 690º., ex vi do art. 749º., todos do CPC.

As questões a dirimir consistem em aquilatar se: - Face à oposição deduzida, a providência decretada deveria ter sido levantada.

- Se a providência violou o artigo 862º.-A do CPC.

A matéria de facto delineada na 1ª. Instância, em sede de oposição, foi a seguinte: 1- No início de 2004, os sócios gerentes da requerida deslocaram-se pessoalmente à requerente.

2- Transmitiram-lhe que pretendiam abrir uma pequena papelaria na cidade de Viseu.

3- A requerida queria contar com a requerente como sua fornecedora.

4- A requerente, após obter informações sobre a credibilidade de ambos, convidou-os para abrirem uma unidade em regime de franquia, com a marca Office-1 Internacional.

5- A requerente era a master franchising da marca Office-1, em Portugal desde 2002.

6- Em momento algum a requerente exigiu quaisquer garantias pessoais por banda dos sócios da requerida.

7- A requerente sabe que a requerida foi constituída com o capital social de 10.000,00 euros.

8- Bem como sabe a participação que cada sócio detém em tal capital.

9- Bastou-se sempre com a vinculação da requerida.

10- Sempre confiou integralmente naquilo que os sócios Ar e L lhe transmitiam.

11- A requerente obrigou-se, pelo contrato de...

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