Acórdão nº 8767/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.
No 7º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, veio António […], em 2/2/06, apresentar-se à insolvência, invocando a insuficiência do activo para satisfazer as responsabilidades assumidas por avales e fianças às sociedades de que foi accionista e administrador, informando que pretende a exoneração do passivo restante, conforme previsto no art.235º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), uma vez que se encontram verificados todos os requisitos legais previstos naquele Código, e, ainda que não é titular de quaisquer bens ou direitos, com excepção do quinhão hereditário resultante da herança aberta por óbito do seu pai, o qual se encontra já penhorado.
Conclui, assim, que deve ser declarada a insolvência do requerente e que, por se encontrarem verificados os requisitos previstos nos arts.236º, 237º e 238º, do C.I.R.E., deve o mesmo ser exonerado do restante passivo.
Na assembleia de apreciação de relatório, a administradora da insolvência e os credores pronunciaram-se contra o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art.238º, nº1, al.g), daquele Código.
Tal pedido foi liminarmente indeferido, por se ter entendido que se verificava a previsão contida neste último preceito legal.
Desse despacho interpuseram recurso de agravo M.[…] e A.[…], identificadas como únicas filhas de António […], entretanto, falecido em 9/2/06.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Fundamentos.
2.1. As recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:
-
Nem o apresentante, nem os seus herdeiros, alguma vez violaram os deveres de informação e colaboração que para si resultam do C.I.R.E..
-
Entendendo em contrário, o despacho recorrido violou a supracitada disposição legal e os arts.83º e 237º, do C.I.R.E., pelo que, deve ser revogado e substituído por outro que conceda efectivamente tal exoneração.
2.2. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se havia fundamento legal para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência, designadamente, o previsto na al.g), do nº1, do art.238º, do C.I.R.E. (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem).
No despacho recorrido considerou-se que, no seu requerimento inicial, o insolvente não efectuou qualquer declaração a que alude o art.236º, nº3, e, ainda, que, dos elementos factuais reunidos nos autos, o insolvente manifestou propósito de não dar a conhecer todos os bens ou direitos que integram o seu património. Mais se considerou que, apesar de ter afirmado, naquele requerimento, que não é titular de quaisquer bens ou direitos, com excepção do aludido quinhão hereditário, o certo é que o falecido insolvente era titular de outros direitos sobre heranças, as quais são compostas por numerosos e valiosos bens, como ressalta dos autos de apreensão apresentados pela Sr.ª Administradora...
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