Acórdão nº 8767/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

No 7º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, veio António […], em 2/2/06, apresentar-se à insolvência, invocando a insuficiência do activo para satisfazer as responsabilidades assumidas por avales e fianças às sociedades de que foi accionista e administrador, informando que pretende a exoneração do passivo restante, conforme previsto no art.235º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), uma vez que se encontram verificados todos os requisitos legais previstos naquele Código, e, ainda que não é titular de quaisquer bens ou direitos, com excepção do quinhão hereditário resultante da herança aberta por óbito do seu pai, o qual se encontra já penhorado.

Conclui, assim, que deve ser declarada a insolvência do requerente e que, por se encontrarem verificados os requisitos previstos nos arts.236º, 237º e 238º, do C.I.R.E., deve o mesmo ser exonerado do restante passivo.

Na assembleia de apreciação de relatório, a administradora da insolvência e os credores pronunciaram-se contra o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art.238º, nº1, al.g), daquele Código.

Tal pedido foi liminarmente indeferido, por se ter entendido que se verificava a previsão contida neste último preceito legal.

Desse despacho interpuseram recurso de agravo M.[…] e A.[…], identificadas como únicas filhas de António […], entretanto, falecido em 9/2/06.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. As recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. Nem o apresentante, nem os seus herdeiros, alguma vez violaram os deveres de informação e colaboração que para si resultam do C.I.R.E..

  2. Entendendo em contrário, o despacho recorrido violou a supracitada disposição legal e os arts.83º e 237º, do C.I.R.E., pelo que, deve ser revogado e substituído por outro que conceda efectivamente tal exoneração.

2.2. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se havia fundamento legal para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência, designadamente, o previsto na al.g), do nº1, do art.238º, do C.I.R.E. (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem).

No despacho recorrido considerou-se que, no seu requerimento inicial, o insolvente não efectuou qualquer declaração a que alude o art.236º, nº3, e, ainda, que, dos elementos factuais reunidos nos autos, o insolvente manifestou propósito de não dar a conhecer todos os bens ou direitos que integram o seu património. Mais se considerou que, apesar de ter afirmado, naquele requerimento, que não é titular de quaisquer bens ou direitos, com excepção do aludido quinhão hereditário, o certo é que o falecido insolvente era titular de outros direitos sobre heranças, as quais são compostas por numerosos e valiosos bens, como ressalta dos autos de apreensão apresentados pela Sr.ª Administradora...

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