Acórdão nº 7340/06-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

15 E P C e mulher M S F, intentaram acção sob a forma ordinária, contra R M L F Ó e mulher I M S M F Ó, pedindo se declare a falta de requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, nos termos acordados pelas partes no contrato promessa e se declare a nulidade do contrato por impossibilidade legal do objecto. Deverá ser restituído tudo o que tiver sido prestado à data do negócio, devendo os AA. entregar aos RR a quantia que estes entregaram a título de sinal e princípio de pagamento e de reforço de sinal, no valor de 7.980,77 euros (1.600.000$00).

Para o efeito, alegam em síntese, o seguinte: O A, marido, é proprietário do prédio urbano sito na Fonte Santa, em Loures.

Do referido imóvel, encontra arrendado aos RR., o 1º andar, para habitação.

O primitivo proprietário ( E S M), faleceu e o , iniciou o processo de Inventário.

Na pendência de inventário o A E celebrou com os inquilinos RR., em 27.12.1989, o contrato promessa de compra e venda de bem futuro.

O objecto deste contrato faz parte do prédio urbano sito na Rua F J J.

O promitente vendedor nunca constituiu o prédio em regime de propriedade horizontal.

Os RR. intentaram acção pelo tribunal de Loures, pedindo que fosse proferida sentença que produzisse o efeito da declaração negocial do promitente vendedor, autorizando-os a desenvolver as diligências necessárias à constituição da propriedade horizontal junto da CML e ainda a venda da fracção resultante desta.

Tal acção foi julgada improcedente, sendo confirmada na Relação de Lisboa e no Supremo Tribunal de Justiça.

O promitente vendedor (por lapso refere-se na p. i., comprador) faleceu em 09.07.1994.

Não há possibilidade de afectar o prédio ao regime de propriedade horizontal.

Contestaram os RR. (fol. 67), e deduziram pedido reconvencional, dizendo em síntese, o seguinte: O promitente vendedor (A E) faleceu, instituindo por seu universal herdeiro o ora autor.

Os RR, que eram arrendatários do 1º andar, com a celebração do contrato promessa de compra e venda, ficaram desonerados do pagamento da renda mensal devida.

O preço da compra e venda era de 3.500.000$00, tendo os RR. pago 350.000$00 como princípio de pagamento e a título de reforço de sinal, a quantia de 1.250.000$00.

Não corresponde à verdade que não seja possível afectar o prédio ao regime de propriedade horizontal.

Deverá ser decretada a constituição da propriedade horizontal, nos seguintes termos: Fracção A - rés-do-chão, garagem e logradouro com a área a determinar; Fracção B - 1º andar, garagem, anexo construído no logradouro e logradouro com a área de 210 m2; Partes comuns - pátio/jardim e caminho de acesso ao logradouro.

Responderam os AA. (fol. 86).

Foi designado dia para a realização da audiência preliminar, em que não foi possível conciliar as partes.

Foi proferido despacho saneador (fol. 116), em que não se admitiu o pedido reconvencional formulado. Foi seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória, sem qualquer reclamação.

Efectuada perícia ao imóvel (fol. 161), procedeu-se a julgamento (fol. 193 e segs.), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 202), sobre que não recaiu reclamação.

Foi proferida sentença (fol.206 e segs.) que julgou improcedente a acção e absolveu os RR. do pedido.

Inconformados recorreram os AA., (fol. 222), recurso que foi admitido como apelação (fol. 223).

Nas alegações que apresentaram, formulam os apelantes, as seguintes conclusões: 1- A matéria de facto existente neste processo é suficiente e está convenientemente suportada documentalmente, para se chegar a conclusão diversa àquela a que o Tribunal a quo chegou.

2- Resulta contraditório, o repto do Tribunal a quo para que os autores, aqui apelantes, libertem de obstáculos a constituição da propriedade horizontal e ao mesmo tempo, configurá-la tão possível, que se contemple a demolição de edificações prometidas no contrato.

3- Quando o julgador admite que o documento contrato-promessa, está dado como assente, não tendo sido impugnado por ninguém, admite que é válido em toda a sua extensão.

4- O que não se compadece com as necessárias diligências de legalização, demolição, enfim o que for exigível por lei para a conformidade da propriedade prometida pelas partes com a legislação em vigor.

5- O Tribunal a quo, não se debruçou sobre toda a extensão do pedido dos AA., antes reduzindo o contrato-promessa , sem que nenhuma das partes o tenha peticionado, à possibilidade de constituição da propriedade horizontal para autonomizar o rés-do-chão do 1º andar.

6- Estamos pois, perante matéria que se considera incorrectamente julgada, pedindo os apelantes, consequentemente, a reapreciação da matéria de facto nos termos do disposto no art. 712 CPC.

Foram apresentadas contra-alegações sustentando a manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

É a seguinte a matéria de facto considerada assente: 1- Na Rua F J D, Fonte Santa, em Loures, existe um prédio urbano que está inscrito na respectiva matriz da freguesia de Loures.

2- O Prédio é constituído por rés-do-chão, primeiro andar e logradouro situado nas traseiras do edifício.

3- O rés-do-chão é composto por uma sala de jantar, uma despensa, dois quartos, uma sala de costura, uma casa de banho, uma cozinha, uma marquise e um hall que dá acesso à porta da rua que comunica com um pátio/jardim.

4- O 1º andar é composto por uma sala de jantar, uma despensa, dois quartos, uma sala de costura, uma casa de banho, uma cozinha, uma marquise e uma escada que dá acesso à porta da sala.

5- Ao fundo do logradouro existe um anexo cuja construção não foi licenciada pela autoridade administrativa competente, mas está inscrito na matriz urbana sob o art. 7167.

6- Esse anexo constituía a casa de habitação do e está agora arrendado.

7- O primeiro andar desse prédio está arrendado aos RR, para habitação destes, desde Junho de 1978.

8- Em 27.12.89, entre A E M e R M L F Ó, aqui autor, foi celebrado um contrato pelo qual o primeiro prometeu vender ao segundo, ou a quem ele indicasse, e este prometeu comprar-lhe o primeiro andar, garagem (com entrada pelo nº 11-A) e respectivo logradouro, com a área de 210 m2 e no qual está edificado um anexo, do prédio identificado na al. a), prédio este que fazia parte da herança aberta por óbito de E S M.

9- Nos termos da cláusula terceira desse contrato, o preço estipulado foi de 17.457,93 euros (3.500.000$00), tendo os contraentes atribuído o valor de 3.000.000$00 ao 1º andar, respectiva garagem e canteiros e o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT