Acórdão nº 10331/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I - RELATÓRIO J F S G, residente em Angra do Heroísmo, suscitou incidente de incumprimento do regime de exercício do pode paternal, quanto ao direito de visitas a sua filha D P L G, contra a mãe desta, A M M L residente em Vila Nova de Gaia, tendo pedido ao Tribunal que, julgando pela sua procedência, decidisse pela adopção das diligências necessárias ao cumprimento coercivo do regime de visitas e ainda que condenasse a requerida mãe na multa até 249,39€, e em indemnização a favor da menor.

Alegou, em síntese, que por decisão de 02/02/2000 foi estabelecido que a menor iria à Ilha Terceira, para estar com o requerente, durante um mês de férias de Verão, em datas a acordar entre os progenitores; que a menor estaria com o pai a totalidade das férias da Páscoa; que passaria o Natal do ano de 2000 com o pai e o remanescente das férias com a mãe; que no ano de 2001 ficaria com a mãe até ao dia 27 de Dezembro e que os restantes dias de férias os passaria com o progenitor; que a menor visitaria o pai nas férias do Carnaval; que o pai teria o direito a ter a filha consigo durante mais de seis fins-de-semana anuais, em termos a combinar com a mãe e ainda que as despesas das viagens seriam suportadas em partes iguais, salvo as referentes aos fins- -de-semana, as quais seriam da responsabilidade do ora requerente.

Alegou ainda que a menor não passou consigo as férias de Verão no ano de 2001, sendo que quanto às férias da Páscoa desse ano, o requerente também não esteve com a menor. Relativamente às férias do Natal, o requerente não esteve com a menor nem no ano de 2000 nem no ano de 2002. Nas férias de Carnaval do ano de 2001 a menor também não visitou o pai. Finaliza, dizendo que a requerida nunca deu autorização à menor para que esta passasse fins-de-semana com o requerente.

Arrolou testemunhas e juntou documentos.

Regular e pessoalmente notificada, a requerida mãe alegou, em síntese, que a menor não tem visitado o pai pois queixou-se, sempre, de ser vítima de maus-tratos físicos e psicológicos por parte da companheira do pai, sobretudo durante a ausência deste; foi a menor quem se recusou a passar as férias do Natal de 2000 com o pai, na sequência daquelas queixas, limitando-se a requerida a salvaguardar a sua integridade física e psicológica; também no Natal de 2001, o seu filho encontrou por acaso a irmã e verificou um braço com pisaduras provocadas pela companheira do pai; o requerido e a sua companheira prometeram bens materiais à filha para que ela quisesse viver com eles; chegaram mesmo a falar mal da requerida; nas férias da Páscoa de 2002 a menor voltou a fazer queixas e passou a denotar certa instabilidade emocional, que se reflectia no seu aproveitamento escolar: Dora passou a ter pouco interesse nas aulas e tomou-se um pouco conflituosa; a menor chegou mesmo a tirar um telemóvel do saco de um funcionário da TAP, enquanto aguardava numa das salas do aeroporto; nas férias do verão de 2002, na sequência de declarações anteriores nesse sentido, o requerente sujeitou a filha a uma intervenção cirúrgica à...

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