Acórdão nº 10331/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA PINTO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I - RELATÓRIO J F S G, residente em Angra do Heroísmo, suscitou incidente de incumprimento do regime de exercício do pode paternal, quanto ao direito de visitas a sua filha D P L G, contra a mãe desta, A M M L residente em Vila Nova de Gaia, tendo pedido ao Tribunal que, julgando pela sua procedência, decidisse pela adopção das diligências necessárias ao cumprimento coercivo do regime de visitas e ainda que condenasse a requerida mãe na multa até 249,39€, e em indemnização a favor da menor.
Alegou, em síntese, que por decisão de 02/02/2000 foi estabelecido que a menor iria à Ilha Terceira, para estar com o requerente, durante um mês de férias de Verão, em datas a acordar entre os progenitores; que a menor estaria com o pai a totalidade das férias da Páscoa; que passaria o Natal do ano de 2000 com o pai e o remanescente das férias com a mãe; que no ano de 2001 ficaria com a mãe até ao dia 27 de Dezembro e que os restantes dias de férias os passaria com o progenitor; que a menor visitaria o pai nas férias do Carnaval; que o pai teria o direito a ter a filha consigo durante mais de seis fins-de-semana anuais, em termos a combinar com a mãe e ainda que as despesas das viagens seriam suportadas em partes iguais, salvo as referentes aos fins- -de-semana, as quais seriam da responsabilidade do ora requerente.
Alegou ainda que a menor não passou consigo as férias de Verão no ano de 2001, sendo que quanto às férias da Páscoa desse ano, o requerente também não esteve com a menor. Relativamente às férias do Natal, o requerente não esteve com a menor nem no ano de 2000 nem no ano de 2002. Nas férias de Carnaval do ano de 2001 a menor também não visitou o pai. Finaliza, dizendo que a requerida nunca deu autorização à menor para que esta passasse fins-de-semana com o requerente.
Arrolou testemunhas e juntou documentos.
Regular e pessoalmente notificada, a requerida mãe alegou, em síntese, que a menor não tem visitado o pai pois queixou-se, sempre, de ser vítima de maus-tratos físicos e psicológicos por parte da companheira do pai, sobretudo durante a ausência deste; foi a menor quem se recusou a passar as férias do Natal de 2000 com o pai, na sequência daquelas queixas, limitando-se a requerida a salvaguardar a sua integridade física e psicológica; também no Natal de 2001, o seu filho encontrou por acaso a irmã e verificou um braço com pisaduras provocadas pela companheira do pai; o requerido e a sua companheira prometeram bens materiais à filha para que ela quisesse viver com eles; chegaram mesmo a falar mal da requerida; nas férias da Páscoa de 2002 a menor voltou a fazer queixas e passou a denotar certa instabilidade emocional, que se reflectia no seu aproveitamento escolar: Dora passou a ter pouco interesse nas aulas e tomou-se um pouco conflituosa; a menor chegou mesmo a tirar um telemóvel do saco de um funcionário da TAP, enquanto aguardava numa das salas do aeroporto; nas férias do verão de 2002, na sequência de declarações anteriores nesse sentido, o requerente sujeitou a filha a uma intervenção cirúrgica à...
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