Acórdão nº 3876/2006 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO AGRAVANTE E RÉU: G L (representado em juízo pelo ilustre advogada T V, com escritório no Funchal, conforme procuração de fls. 102 dos autos);*AGRAVADA E AUTORA: M G L (representada em juízo pelo ilustres advogados M B, M B e J C, conforme procuração originalmente redigida na língua inglesa constante de fls. 16 e traduzida a fls. 15 dos autos).

*PEDIDO NA ACÇÃO: Aposição da fórmula executória (art.ºs 38, n.º 1, 39, n.ºs 1 e 2 do REG 44/2001 do Conselho de 22/12/2000) na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância de Halle, Alemanha, 4.ª Secção Civil, com data de 28/01/2003, da qual consta a condenação do Réu supra identificado no pagamento à Autora supra identificada da quantia de €133.577,50 acrescida de juros computados à taxa anual de 5% sobre esse montante desde 1/06/2002 até integral pagamento e despesas de montante de €203,58, sendo a acção retractada com o acto processual de 22/01/2003 no valor de €9.350,43.

*FUNDAMENTO: inexistência de causas de indeferimento do requerimento previstas nos art.ºs 34 e 35 ex vi art.º 41 do REG cit; inexistência de inconciliabilidade com outra decisão proferida quanto às mesmas partes em Portugal ou com decisão proferida noutro Estado-Membro.

Aos 07/06/05 é proferido saneador e decisão que declara a executoriedade da decisão proferida e constante de fls. 8/9 ao abrigo do art.º 41 do REG 44/01 DO Conselho.

Cumprida a notificação a que se refere o art.º 42, n.ºs 1 e 2 do REG citado veio o Réu acima identificado interpor recurso da decisão ao abrigo do disposto no art.º 43, n.ºs 1 e 2 do REG citado (fls. 73) recebido a fls. 106 como de agravo, subida imediata nos autos e efeito devolutivo, agravo esse onde o agravante conclui: 1. O recorrente vive em Portugal desde Julho de 2002, não tendo por isso sido citado para a acção cuja decisão foi ora declarada executória; 2. Em Julho de 2002 após chegara à Ilha da Madeira o requerente arrendou um imóvel para habitar com a sua família, conforme cópia do contrato junta como documento n.º 1; 3. Em Agosto de 2002 o recorrente começou a trabalhara para a empresa S C, Lda., com sede na Ilha da Madeira, conforme cópia do contrato de trabalho, de recibos de remuneração e da declaração anual de rendimentos que junta como documento n.º 2, 3, 4; 4. Em Outubro de 2002 a recorrente contratou serviços da Cabo TV para o imóvel onde habita com a sua família, conforme documentos que junta com os n.ºs 5 e 6; 5. Desde Agosto de 2002 que o recorrente efectua descontos para a Segurança Social, conforme extracto de remunerações que junta como documento n.º 7 6. O recorrente nunca foi citado para a supra referida acção pelo que não lhe foi disponibilizado qualquer meio de efectuar o contraditório; 7. A própria sentença no ponto 3, declara que se trata de uma decisão executória provisória; 8. Não foi assegurado nesse processo o contraditório, pelo que apesar de existir fundamento de oposição à mesma, o recorrente não pôde alegá-lo, uma vez que não vivia na Alemanha quando foi intentada a acção e nunca teve conhecimento de que estivesse em curso uma acção contra si.

  1. Só quando foi citado nos presentes autos é que teve conhecimento da mesma; 10. Assim o recorrente não exerceu os seus direitos de defesa; 11. Desta forma, tendo em conta o disposto no n.º 2 do art.º 34 do Regulamento (CE) n.º 44/01 e 22/12 a decisão não deve ser reconhecida.

    Em contra alegações a Autora, nas suas conclusões em suma diz que o oficial de justiça do Tribunal alemão citou o Réu na última morada conhecida em conformidade com as disposições legais aplicáveis e em 04/03/2003 a sentença foi entregue ao Réu mediante distribuição pública para que o mesmo exercesse oposição no prazo de duas semanas, não o tendo efectuado; a agravada requereu e juntou aos autos cópia autenticada e apostilhada nos termos do art.º 54 do Regulamento que certifica que o cato que determinou o início da instância ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel; o agravante foi citado no Tribunal de origem e não prova que não teve conhecimento do acto que determinou o início da instância no tribunal de origem, competindo-lhe a prova dos motivos da não concessão do exequatur.

    Questão a resolver: Saber se ocorre o fundamento da revogação da decisão que concedeu a executoriedade, ou seja o previsto no art.º 34/2 do Regulamento Comunitário 44/01.

    I I- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Está documentalmente provado: 1. O Tribunal de 1.ª instância de Halle, Alemanha, proferiu aos 28/01/2003 a sentença à revelia certificada no original a fls. 8/9 que se transcreve parcialmente nos seguintes termos: "Tribunal de 1.ª instância de Halle Gabinete de Administração n.º 4 o 400/02 Selo: Pronunciada mediante notificação ao Réu aos 4/03/03 Ao mandatário da Autora aos 31/01/03. (…) Autora (…), juiz do tribunal de 1.ª instância e pela snra. Juiz Haubold, administrou justiça no procedimento pré-contencioso por escrito de 28/01/2003: 1. O Réu é condenado a pagar à Autora 133.577,50 euros mais os juros no valor de 5 pontos percentuais sobre a taxa básica desde 1/06/2002 assim como outros 203,58 euros. A acção é retractada com o acto processual do 22/01/2003 no valor de 9.350,43 euros..2 As custas do litígio são impostas ao Réu. 3. Se trata de uma decisão executória provisória. 4 O prazo para oposição é fixado em duas semanas. (…); 2. A fls. 11 encontra-se a apostilha segundo a Convenção de Haia de 1961, a certidão autenticada aos 05/05/04 pelo Presidente do tribunal de 1.ª instância de Halle da referida sentença.

  2. A fls. 149 encontra-se um documento com a designação "Anexo 1" que aqui se reproduz, com os seguintes dizeres no essencial: " n.º do processo: 4 O 400/02 Por favor indicar sempre Halle, 26 de Novembro de 2002, Hansering 13, 06108 Halle (…) Procedimento de notificação pública artigo 186 do ZPO (Código do Processo Civil Alemão) no processo judicial foram hoje entregues às entidades judiciais para efeitos e notificação pública ao senhor H (de momento com paradeiro desconhecido) uma certidão de despacho de autorização de notificação pública do dia 21.11.2002; uma cópia da petição inicial do dia 01.10.2002 (…) Os documentos podem ser vistos na secretaria da 4 secção Cível, sala 182. A notificação pública dos documentos pode suscitar a contagem dos prazos, cujo decurso poderá implicar a perda de direitos. Tratando-se de um documento contendo uma citação, a não comparência ao acto para o qual é convocado poderá ter efeitos jurídicos adversos." 4. A fls. 152 encontra-se um documento intitulado Anexo 2 que aqui se reproduz com os seguintes dizeres essenciais: "n.º de processo 4 O 400/02 Por favor indicar sempre Halle, 30 de Janeiro de 2003 Hansering 13, 06108 Halle (…) Procedimento de notificação pública, art.º 186 do ZPO (Código do Processo Civil Alemão) No processo judicial M L foram hoje entregues para efeitos de notificação pública ao Sr G L (…) despacho de sentença do julgamento realizado à revelia do réu no dia 28.01.2003 (…) para afixação na porta do tribunal pelo período de um mês. Os documentos podem ser vistos na Secretaria da 4. Secção Cível, sala 182(…)" 5. A fls. 164 consta devidamente traduzido o seguinte: "Execução da Notificação em Público § 186 ZPO. No litígio da Empresa ML contra L foi entregada no dia de hoje com efeito de notificação em público para o senhor G L actualmente com domicílio desconhecido) uma certidão da sentença à revelia do 28/01/2003 conforme código civil 78b, (…) com o fim de expô-la na porta do tribunal para o prazo de um mês. Os documentos podem ser consultados na sede da Secção cível n.º 4. Com a notificação em público dos documentos, prazos podem ser activados que depois da sua expiração podem trazer prescrições de um direito. No caso de que o documento contém uma citação em justiça, a falta desta citação pode ter como consequência prejuízos de direitos (…).

  3. O Réu foi citado nestes autos no Funchal como decorre de fls. 71.

  4. Aos 31/07/02º Réu e M A outorgaram o contrato de arrendamento para habitação daquele da fracção autónoma sita nos Apartamentos no concelho de Funchal, conforme documento de fls. 92/93 que aqui se reproduz; 8. O Réu e S celebraram em 01/08/02 o contrato de trabalho a termo pelo qual aquela admite este para exercer as suas funções com a categoria de técnico de segurança sob a autoridade e direcção daquela pelo período de 9 meses conforme documento de fls. 95 que aqui se reproduz.

  5. S processou vencimentos conforme fls.96/97 que aqui se reproduzem.

  6. Em 29/10/02 o Réu requisitou telefone à Cabo Madeirense para a residência referida em 7 conforme fls.98 que aqui e reproduz.

    III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Conselho da União Europeia, tendo em conta o Tratado que...

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