Acórdão nº 10011/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. - No processo 1671/02.9TAFUN do 2º Juízo Criminal do Funchal foi julgado J. após pronúncia pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave p.p. pelo art. 143° n°1 e 144° n°1 a) do CP.

Foi deduzido pedido de indemnização cível pelo ofendido G. no montante de 83.685,69€ por danos patrimoniais e 6.500€ por danos não patrimoniais acrescidos de juros.

Efectuado o julgamento foi decidido: - Condenar o arguido pelo crime de ofensa à integridade física grave dos arts. 143º, nº 1 e 144º, al. a) do C. Penal na pena de 2 anos e 2 meses de prisão com a respectiva execução suspensa por 3 anos sob condição de pagar ao ofendido, no prazo de 1 ano, o montante de 8.900 € acrescidos de juros à taxa legal a contar da notificação prevista no art. 78º CPP; - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante/ofendido G. e condenar o arguido a pagar-lhe a quantia de 2.400 € a título de danos patrimoniais e de 6.500 € a título de danos não patrimoniais acrescidos de juros à taxa legal a contar da notificação prevista no art. 78º CPP.

O demandante civil G.

não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso formulando conclusões onde, em síntese, defende (transcrição): A - A sentença contém erro na apreciação da prova ao dar como não provado que o ofendido padece de rigidez do cotovelo direito e ficou acometido de uma IPP de 0,5593; B - O recorrido não impugnou a atribuição da IPP de 0,5593 alegada nos arts. 10° e 14° do pedido cível nem alegou a falsidade da letra e assinatura do documento n° 2 junto àquele pedido ou a sua força probatória; C - Está provado que o ofendido teve alta em 13.11.02, na altura tinha 56 anos de idade e auferia € 60,00 diários durante 20 dias mensais; D - O documento nº 2 identificado foi subscrito pelo Sr. perito que efectuou o auto de perícia a fls. 102; E - No auto de perícia a fls. 109, na conclusão ficou consignado: "Reserva-se para ulterior exame a conclusão referente ao dano permanente"; F - O relatório pericial a fls. 344 destinava-se exclusivamente à pronúncia quanto às circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do art. 144° do C. Penal; G - Não há nos autos nenhum relatório pericial a dizer que o demandante não tem incapacidade permanente; H - A convicção do julgador divergiu do juízo contido no auto de perícia a fls. 344, já que este defendeu que no Examinado não resultou quaisquer consequências permanentes previstas no artigo 144° e aquele acabou por condenar o arguido nos termos do art. 144° do C.P.

I - Os elementos constantes da conclusão C), conjugados com a IPP de 0,5593 atribuída ao recorrente, permitem apurar o valor peticionado, a título de incapacidade permanente, de € 79 985,69; J - Ao decidir de outro modo a sentença recorrida violou o princípio da economia processual, para além dos arts. 376° e 564° do Cód. Civil e os arts. 158º e 164º, n° 1, ambos do C.P.P.; K - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene o demandado civil J. também no pagamento da quantia de 79 985,69 reclamada pela incapacidade permanente.

Não houve resposta ao recurso.

Neste Tribunal, foram colhidos os vistos.

* 2. - O resultado do julgamento foi o seguinte: 2.1. - Factos provados (transcrição): No dia 23 de Julho de 2002 cerca das 17h 30m junto à Escola do Galeão, S. Roque, nesta comarca, após troca de palavras, inesperadamente, sem qualquer motivo aparente, o arguido dirigiu-se ao ofendido G. e atirou-lhe à cara uma garrafa de cerveja com bastante violência, que o atingiu na zona do olho esquerdo, provocando-lhe ferimentos profundos e projectando-o ao solo, pontapeou-o de seguida em diversas partes do corpo, fracturando-lhe o braço direito.

Em virtude da agressão, o ofendido teve que receber imediato tratamento hospitalar no CHF onde foi atendido, apresentando evisceração ocular esquerda e fractura do cúbito direito.

Ainda em virtude daquela agressão foi o ofendido assistido na Consulta Externa de Ortopedia, e teve necessidade de enuclear o globo ocular esquerdo com acuidade visual à direita, tendo apenas tido alta a 13.11.02, tendo sido as supra citadas lesões causa directa e necessária de 120 dias de doença dos quais os primeiros 60 foram de total impossibilidade para o trabalho.

O arguido ao agir da forma descrita quis e conseguiu molestar fisicamente o ofendido, causando-lhe as lesões e ferimentos supra descritos, designadamente a perda de visão, o que quis, sabendo e querendo com a sua conduta causar uma desfiguração grave e permanente ao ofendido.

Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Na altura o ofendido tinha 56 anos de idade.

Era um indivíduo robusto e saudável.

Trabalhava por conta própria, na profissão de pedreiro, auferindo diariamente a quantia de 60€.

O ofendido despendeu com a consulta médica e o atestado constante dos autos a importância de 100€.

O ofendido sentiu dores nos locais das lesões tanto na altura da lesão como posteriormente no período pós-operatório (uma intervenção cirúrgica à vista e ao braço onde ainda hoje tem material de osteossíntese implantado) e de recuperação.

Sofreu grande desgosto sabendo que iria ficar privado para a vida de um órgão importante e estigmatizado pela hedionda cicatriz no local do olho esquerdo.

Aliás é...

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