Acórdão nº 10181/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

O Exm.º Magistrado do M. P.

Intentou a presente acção com processo especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra M E, residente na Guiné-Bissau, pedindo que, julgada procedente aquela oposição, seja ordenado o arquivamento do processo conducente ao registo do Requerido, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

Alegando para tanto, e em suma, que a Requerida tem nacionalidade guineense e que, através do seu pai, prestou declaração para aquisição de nacionalidade portuguesa, em 21 de Dezembro de 2005, na 2ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, com base na circunstância de ser filha menor de indivíduo que adquiriu a mesma nacionalidade.

Tendo sido questionada, na Conservatória dos Registos Centrais, onde foi instaurado o processo respectivo, a ligação da Requerida à comunidade Portuguesa.

Circunstância pela qual razão pela qual o registo não chegou a ser efectuado.

Pelo que deverá ser julgada procedente a oposição, ordenando-se o arquivamento do processo conducente a esse registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

Citada a Requerida, na pessoa de seus pais, foi deduzida oposição.

II- Nos termos do disposto no art.º 2º, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro - Lei da Nacionalidade - na redacção introduzida, por último, pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, "Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração".

Trata-se de forma de aquisição da nacionalidade determinada pela vontade do interessado.

Todavia, a declaração de vontade nesse sentido - proferida por quem se encontre na particular situação assim prevista no citado art.º 2º - não tem como consequência necessária a aquisição de nacionalidade. À produção desse efeito pode obstar a fundada oposição do Ministério Público, deduzida na sequência de participação, in casu, pelo Conservador dos Registos Centrais, de quaisquer factos susceptíveis de a fundamentarem, vd. art.ºs 9º e 10º, n.º 2, daquela Lei.

O art.º 9º, alínea a), da referida Lei n.º 37/81, na sua versão originária, instituía como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade "a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional".

Por força da alteração introduzida neste preceito legal pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, passou a ser fundamento de oposição "a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional".

E, segundo o art. 22°, n.º 1, aI. a) do Dec.-Lei 322/82, de 12 de Agosto - Regulamento da Nacionalidade Portuguesa - na redacção introduzida pelo Dec. Lei 253/94, de 20 de Outubro, "Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção deve: Comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional".

Assim, enquanto no âmbito da versão originária a não ligação efectiva funcionava como facto impeditivo da aquisição de nacionalidade - cabendo a sua prova àquele que deduzia a oposição (art. 342°, n.º 2 do Cód. Civil) - na versão da Lei n.º 25/94 a referida ligação configura-se como facto...

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