Acórdão nº 705/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO O Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Mafra veio interpor recurso da sentença que homologou o acordo do exercício do poder paternal por entender que não foram observados na íntegra os normativos que devem nortear a regulação do exercício do poder paternal designadamente o disposto no art. 1905º do CC, sendo que tal homologação não acautelou os superiores interesses da menor.

No âmbito do recurso interposto foram apresentadas as seguintes conclusões: 1. No âmbito de um acordo referente ao exercício do poder paternal não pode consignar-se que um menor fica confiado a um dos progenitores e em simultâneo consignar que o poder paternal é exercido por ambos.

  1. No caso em presença basta consignar que a menor é confiada aos pais exercendo ambos o poder paternal.

  2. Os avós da menor não são partes na acção e por isso foram indevidamente condenados a cumprir o acordo do exercício do poder paternal referente à neta.

  3. Pelas mesmas razões o pai da menor não devia ficar vinculado à entrega da pensão de alimentos aos pais.

  4. Na verdade à luz do regime legalmente estabelecido para regular o poder paternal os avós paternos do menor em caso de incumprimento não poderão recorrer à via judicial para obter o pagamento coercivo da quantia em dívida.

  5. Aparentemente nada impede que se consigne num acordo de poder paternal que os avós ficam com a neta e vão entregá-la em determinados dias, o que não é legalmente possível é condená-los a cumprir o acordo sem que eles sejam partes da acção e sem lhes conferir nenhum tipo de poder no âmbito do poder paternal.

  6. O acordo em presença pode nunca suscitar problemas, mas tal hipótese não está excluída.

  7. Os acordos inerentes ao exercício do poder paternal devem possibilitar o recurso ao mecanismo do incumprimento em toda a sua extensão, o que não sucede no presente caso.

  8. Não forma observados na íntegra os normativos que devem nortear a regulação do exercício do poder paternal, designadamente o disposto no art. 1905º do CC.

  9. Não se acautelaram os superiores interesses da menor ao homologar por sentença o acordo referente ao respectivo exercício do poder paternal.

    Conclui, assim, pela revogação da sentença proferida.

    O recurso foi admitido sem que tenham sido apresentadas contra alegações.

    1. FACTOS PROVADOS 1. No dia 27 de Setembro de 2005 R.[…] instaurou acção de regulação do exercício do poder paternal referente à menor A.[…].

  10. No dia 08 de Junho de 2003 R.[…] e C.[…] contraíram casamento um com o outro.

  11. A.[…9 nasceu no dia 29 de Novembro de 2002 e encontra-se registada como filha de R.[…] e de C.[…9.

  12. Os progenitores da menor encontram-se separados de...

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