Acórdão nº 9851/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO T. […] LDA, propôs contra, A. […] LDA, esta acção declarativa de condenação, sob forma sumária, Pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia de 3.802.500$00, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento, com fundamento, em síntese, que, no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, acordou com a R em promover a venda de um prédio urbano, pelo valor de 80.000.000$00, contra o recebimento de uma comissão de 5% sobre o valor da transacção.

    Na sequência desse acordo a A. mostrou o imóvel a um casal interessado, que ofereceu 65.000.000$00, mas por recusa da R o negócio não se realizou.

    Mais tarde, a R contactou directamente com esse casal a quem veio a vender o imóvel pela quantia por estes oferecida.

    Tendo a A. realizado a actividade de mediação a que se obrigou é-lhe devida a remuneração acordada.

    Citada, contestou a R, por excepção dizendo que a A. obteve a licença para o exercício da sua actividade de mediação imobiliária em data posterior à actividade de mediação que invoca e que o contrato que invoca não foi reduzido a escrito e por impugnação, dizendo que, em contactos ocorridos por iniciativa do sócio gerente da A, o sócio gerente da R mostrou-se interessado na compra de uma moradia no Estoril ou em Cascais tendo, simultaneamente, aventado a hipótese de venda da R a quem pertencia o prédio a que se reporta a petição. O negócio de compra da moradia gorou-se e o sócio gerente da R desistiu da venda da sociedade, o que comunicou ao sócio gerente da A.

    Mais tarde, o sócio gerente da R vendeu o prédio a que se reporta a petição a um conhecido e amigo de há longa data sem que tal tenha a ver com qualquer actividade de mediação exercida pela A.

    Pede a absolvição do pedido.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a R do pedido. Inconformada com essa decisão a A. dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a procedência da acção, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Deverá ser alterada a resposta dada aos artigos 2.º, 3.º, 15.º, 16.º 17.º e 21.º da base instrutória.

    1. Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, é elemento fundamental os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento.

    2. No caso sub judice as testemunhas C.[…] e A.[…] fizeram prova cabal a favor da apelante dos factos vertidos nos...

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