Acórdão nº 9851/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
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RELATÓRIO T. […] LDA, propôs contra, A. […] LDA, esta acção declarativa de condenação, sob forma sumária, Pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia de 3.802.500$00, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento, com fundamento, em síntese, que, no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, acordou com a R em promover a venda de um prédio urbano, pelo valor de 80.000.000$00, contra o recebimento de uma comissão de 5% sobre o valor da transacção.
Na sequência desse acordo a A. mostrou o imóvel a um casal interessado, que ofereceu 65.000.000$00, mas por recusa da R o negócio não se realizou.
Mais tarde, a R contactou directamente com esse casal a quem veio a vender o imóvel pela quantia por estes oferecida.
Tendo a A. realizado a actividade de mediação a que se obrigou é-lhe devida a remuneração acordada.
Citada, contestou a R, por excepção dizendo que a A. obteve a licença para o exercício da sua actividade de mediação imobiliária em data posterior à actividade de mediação que invoca e que o contrato que invoca não foi reduzido a escrito e por impugnação, dizendo que, em contactos ocorridos por iniciativa do sócio gerente da A, o sócio gerente da R mostrou-se interessado na compra de uma moradia no Estoril ou em Cascais tendo, simultaneamente, aventado a hipótese de venda da R a quem pertencia o prédio a que se reporta a petição. O negócio de compra da moradia gorou-se e o sócio gerente da R desistiu da venda da sociedade, o que comunicou ao sócio gerente da A.
Mais tarde, o sócio gerente da R vendeu o prédio a que se reporta a petição a um conhecido e amigo de há longa data sem que tal tenha a ver com qualquer actividade de mediação exercida pela A.
Pede a absolvição do pedido.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a R do pedido. Inconformada com essa decisão a A. dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a procedência da acção, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Deverá ser alterada a resposta dada aos artigos 2.º, 3.º, 15.º, 16.º 17.º e 21.º da base instrutória.
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Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, é elemento fundamental os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento.
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No caso sub judice as testemunhas C.[…] e A.[…] fizeram prova cabal a favor da apelante dos factos vertidos nos...
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