Acórdão nº 268/07-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. M instaurou a presente acção especial de nomeação judicial de titular de órgão social contra COMPANHIA S.A.
Pedindo a nomeação de Joaquim para membro do conselho fiscal efectivo da Requerida e G como membro suplente do mesmo conselho fiscal, nos termos do efeito o disposto no art. 418° do Cód. Soc. Comerciais.
Alega, para o efeito, que é o representante comum dos herdeiros de J, sendo igualmente herdeiro, conjuntamente com Maria e JN.
Fazendo parte do acervo hereditário umas acções representativas de 18% do capital social da Requerida, e sendo, até à data do seu falecimento, o de cujus J, o Presidente do Conselho de Administração da Requerida, pretende a nomeação judicial das pessoas indicadas como membros daquele Conselho.
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Citados os administradores da Requerida, vieram estes contestar, excepcionando e deduzindo oposição; começam por questionar a legitimidade do Requerente, pois o Requerente não é o cabeça-de-casal da herança.
Argumentam ainda que a Requerida não tem conselho fiscal mas sim fiscal único, pelo que nunca a pretensão do Requerente poderia proceder, ao que acresce o facto de que a eleição do conselho fiscal ocorreu na Assembleia-geral de 31 de Março de 2004 e não na Assembleia-geral de 29 de Março de 2005.
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Na resposta à matéria da excepção o Requerente reafirmou a sua legitimidade alegando que o representante comum da quota não tem necessariamente que ser o cabeça-de-casal, pelo que possui legitimidade para intervir nos autos.
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O Tribunal "a quo", no despacho saneador, julgou improcedente a arguida excepção da ilegitimidade do A., considerando este parte legítima, tendo concluído posteriormente que: "o Requerente carece de legitimidade substantiva para exercer os direitos sociais inerentes na quota indivisa, ou seja, para pedir a nomeação judicial de um membro do conselho fiscal da Requerida, porque a mesma cabe ao cabeça-de-casal" e, por consequência, julgou "a acção improcedente e absolveu a Requerida do pedido".
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Inconformado, o Requerente Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1ª - A decisão do Tribunal "a quo" de absolver a Recorrida do pedido é nula, na medida em que os fundamentos da decisão (ilegitimidade do Requerente) conduziriam necessariamente à absolvição da instância.
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- Com a sua decisão de absolver a Requerida do pedido, o Tribunal "a quo" impediu o Recorrente e os restantes herdeiros de fazer uso da possibilidade concedida pela lei...
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