Acórdão nº 268/07-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. M instaurou a presente acção especial de nomeação judicial de titular de órgão social contra COMPANHIA S.A.

Pedindo a nomeação de Joaquim para membro do conselho fiscal efectivo da Requerida e G como membro suplente do mesmo conselho fiscal, nos termos do efeito o disposto no art. 418° do Cód. Soc. Comerciais.

Alega, para o efeito, que é o representante comum dos herdeiros de J, sendo igualmente herdeiro, conjuntamente com Maria e JN.

Fazendo parte do acervo hereditário umas acções representativas de 18% do capital social da Requerida, e sendo, até à data do seu falecimento, o de cujus J, o Presidente do Conselho de Administração da Requerida, pretende a nomeação judicial das pessoas indicadas como membros daquele Conselho.

  1. Citados os administradores da Requerida, vieram estes contestar, excepcionando e deduzindo oposição; começam por questionar a legitimidade do Requerente, pois o Requerente não é o cabeça-de-casal da herança.

    Argumentam ainda que a Requerida não tem conselho fiscal mas sim fiscal único, pelo que nunca a pretensão do Requerente poderia proceder, ao que acresce o facto de que a eleição do conselho fiscal ocorreu na Assembleia-geral de 31 de Março de 2004 e não na Assembleia-geral de 29 de Março de 2005.

  2. Na resposta à matéria da excepção o Requerente reafirmou a sua legitimidade alegando que o representante comum da quota não tem necessariamente que ser o cabeça-de-casal, pelo que possui legitimidade para intervir nos autos.

  3. O Tribunal "a quo", no despacho saneador, julgou improcedente a arguida excepção da ilegitimidade do A., considerando este parte legítima, tendo concluído posteriormente que: "o Requerente carece de legitimidade substantiva para exercer os direitos sociais inerentes na quota indivisa, ou seja, para pedir a nomeação judicial de um membro do conselho fiscal da Requerida, porque a mesma cabe ao cabeça-de-casal" e, por consequência, julgou "a acção improcedente e absolveu a Requerida do pedido".

  4. Inconformado, o Requerente Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1ª - A decisão do Tribunal "a quo" de absolver a Recorrida do pedido é nula, na medida em que os fundamentos da decisão (ilegitimidade do Requerente) conduziriam necessariamente à absolvição da instância.

    1. - Com a sua decisão de absolver a Requerida do pedido, o Tribunal "a quo" impediu o Recorrente e os restantes herdeiros de fazer uso da possibilidade concedida pela lei...

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