Acórdão nº 8274/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 8ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa Nos autos de inventário em que é requerente Maria […] e outros e inventariada E.[…], reclamaram da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, Ester […], as interessadas A.R.[…], M.T.[…] e Z.[…], ex vi do art. 1348 CPC, pedindo que fosse ordenada a exclusão da relação de bens dos depósitos bancários pertença de A.R.[…] e M.T.[…].

Alegaram que a cabeça-de-casal indica como bem a partilhar a quantia de 26.875,59 euros, proveniente de dois depósitos em contas bancárias na Caixa Geral de Depósitos nº 073203641500 e 0732036414965.

Fê-lo indevidamente porquanto a quantia a partilhar é apenas 1/3 dos saldos dos depósitos existentes em cada uma das contas mencionadas, em 22/4/02, i. é, 2.972,95 euros e 5.985,58 euros, respectivamente.

As reclamantes A.R. […] e M.T.[…] eram também titulares dos depósitos em causa, para além da inventariada, pelo que lhes pertencem, em quotas iguais, os saldos dos referidos depósitos.

Na sua resposta a cabeça-de-casal refere que é aplicável o art. 516 CC aos depósitos bancários de natureza solidária.

A presunção contida na norma baseia-se no pressuposto de que os depósitos nela efectuados o terem sido com dinheiro, em partes iguais, dos titulares da conta, independentemente do motivo da sua abertura em regime de solidariedade activa.

O meio para ilidir a presunção é a prova da exclusão dos pressupostos do depósito não ter sido efectuado em dinheiro em partes iguais.

Dos extractos bancários infere-se que as quantias aí depositadas são constantes e provinham do depósito da pensão da falecida, não existindo depósitos efectuados pelas contitulares.

As reclamantes não indicaram prova como lhes competia, art. 1344 CPC, pelo que, ex vi art. 1349 CPC, deve manter-se o valor relacionado.

Na sua resposta as reclamantes/interessadas, referiram que o art. 516 CC estabelece uma presunção legal, recaindo sobre a cabeça-de-casal o ónus de ilidir a presunção, ou seja, demonstrar que as interessadas A.R.[…] e M.T.[…] não comparticiparam em igual medida para os referidos créditos.

Não o fazendo, devem ser excluídos da relação de bens os depósitos pertença das interessadas, efectuando-se a partilha tão só, sobre o montante de 1/3 dos referidos depósitos. O Sr. Juiz solicitou informações à Caixa geral de Depósitos, ao Centro Nacional de pensões e à EDP, no sentido de se apurar, atento os créditos efectuados na conta 0732036414500 pela CNP e EDP, qual ou quais as titulares da conta, eram beneficiárias das transferências.

Qualquer uma destas entidades referiu desconhecer quem eram os beneficiários das transferências, sendo certo que a inventariada era titular de uma pensão de velhice e cliente da EDP.

Em 19/5/05 o Sr. Juiz proferiu despacho no qual julgou a reclamação improcedente.

Fundamentou a sua decisão dizendo que as quantias a crédito nas contas bancárias que constam da relação...

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