Acórdão nº 9853/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

9 Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - L F C L e Q F A L intentaram acção declarativa com processo sumário contra «P C».

Alegaram os AA., em resumo: Os AA. são os únicos proprietários do prédio urbano, sito no Largo B em Mafra, do qual foi dado de arrendamento à R. pelos anteriores proprietários, o rés-do-chão, destinado a café/pastelaria.

No dia 6 de Outubro de 2004, o gerente da R., quando foi pagar a renda, informou os AA., verbalmente, de que tinha cedido o seu estabelecimento comercial a outrem; mais tarde, por carta datada de 6 de Outubro de 2004, enviada a 11 e recebida a 12 do mesmo mês, a R. identificou o cessionário, o prazo da cessão e o seu início (15 de Setembro de 2004).

A R. violou o disposto no art. 1038º, nº1, alíneas f) e g), do Código Civil, constituindo a omissão de comunicação no prazo de 15 dias fundamento de resolução do contrato de arrendamento, por efeito do disposto no art. 64º, nº1, alínea f), do RAU.

Pediram os AA. que se decrete a resolução do contrato de arrendamento, sendo a R. condenada no despejo e entrega do arrendado aos AA., livre de pessoas e bens, assim como condenada no pagamento das rendas que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença que decretar o despejo e, a título de indemnização, nos termos do art. 1045º, do CC, na quantia correspondente ao valor da renda, elevada ao dobro, até à entrega do arrendado, após o trânsito em julgado de tal sentença.

A R. contestou defendendo não serem aplicáveis à cessão de exploração os comandos das alíneas f) e g), do art. 1038º, do CC, pelo que concluiu pela sua absolvição do pedido e deduziu reconvenção com vista à sua indemnização pelo valor das benfeitorias alegadamente realizadas no arrendado e que computa em valor não inferior a € 70.000, pedindo a condenação dos autores no pagamento desta importância.

O processo prosseguiu, vindo a ser determinado, face à reconvenção apresentada, que ao mesmo cabia a forma de processo ordinário.

Na sequência foi proferido saneador-sentença que absolveu a R. do pedido, excluindo, nestas circunstâncias, a apreciação da reconvenção.

Desta decisão apelaram os AA.

concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1. O Tribunal de 1.ª Instância deu como provado que a Ré cedeu a terceira pessoa a exploração do estabelecimento sediado no prédio dos Autores, por contrato celebrado em 15 de Setembro de 2004; 2. O Tribunal " a quo" deu também como provado que a Ré apenas em 6 de Outubro de 2004, verbalmente informou os Autores da cedência; 3. A comunicação da cessão de exploração ao locador é obrigatória nos termos do art. 1038, g) do C. Civil e tem de ser feita no prazo de 15 dias; 4. Só esta comunicação permite aos senhorios controlo sobre o espaço dado em locação "nomeadamente sabendo quem está a desfrutá-lo" (Pedro Romano Martinez...

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