Acórdão nº 7595/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Suscitou-se conflito de competência entre o 5º Juízo Cível e a 2ª Vara Mista de Competência Cível do tribunal da comarca de Loures que, negando a própria, se atribuem mutuamente competência, para conhecimento do pedido deduzido pela sociedade M.[…] contra S […] 2.

A sociedade A. pretende a condenação da sociedade ré no pagamento da quantia de 18.111 euros (dezoito mil cento e onze euros) com juros de mora vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento, liquidando-se os vencidos em 2173,32 euros, o que perfaz um quantitativo líquido de 22.118,25 euros.

  1. O valor reclamado resulta de transacção comercial efectuada entre A. e Ré.

  2. A A. propôs procedimento de injunção no tribunal territorialmente competente como lhe é facultado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

  3. No entanto não foi possível apor a fórmula executória, que abre as portas do procedimento executivo, porque se frustrou a notificação da sociedade requerida.

  4. Foram então os autos sujeitos a distribuição que coube à 2ª vara Mista de Competência Cível para aí correr termos sob a forma de processo comum.

  5. Refere a requerente que, depois de ter sido notificada da distribuição, juntou aos autos petição na qual resumia os factos que deram origem ao processo e ofereceu as provas do que alegava.

  6. Por decisão notificada à requerente em 4-4-2006 a Vara Mista declarou-se incompetente com o argumento de que a competência das varas, face ao disposto no artigo 97.º/1, alínea a) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, " não é determinada só pelo facto de as acções terem valor superior à alçada do tribunal da Relação, mas também de as acções seguirem uma forma processual que, desde início, faça prever como normal a intervenção do tribunal colectivo, como é o caso das acções ordinárias".

  7. De acordo com a decisão, o processo em causa não prevê, quer originariamente, quer posteriormente a intervenção do tribunal colectivo pois conforme resulta do artigo 17.º/1 do Decreto-Lei n.º 269/98, depois da distribuição determinada pela dedução de oposição, aplica-se o procedimento dos artigos 3º e 4º do mesmo diploma onde nunca se prevê a intervenção do Tribunal Colectivo.

  8. Assim sendo, vale a regra residual constante do artigo 99.º da LOFTJ segundo a qual os juízos cíveis serão competentes para os processos cíveis que não sejam da competência das varas cíveis.

  9. Remetido, por força de tal decisão, o processo para os juízos cíveis, foi proferida, agora no juízo cível, decisão considerando o juízo cível incompetente visto que o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 107/2005, de 1 de Julho " veio alterar não só o Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, que havia aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, mas também o Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabeleceu o regime especial relativo a atrasos de pagamento em transacções comerciais".

  10. Ora, prossegue a decisão, " dispõe o n.º2 do artigo 7º […] que ‘...

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