Acórdão nº 7595/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Suscitou-se conflito de competência entre o 5º Juízo Cível e a 2ª Vara Mista de Competência Cível do tribunal da comarca de Loures que, negando a própria, se atribuem mutuamente competência, para conhecimento do pedido deduzido pela sociedade M.[…] contra S […] 2.
A sociedade A. pretende a condenação da sociedade ré no pagamento da quantia de 18.111 euros (dezoito mil cento e onze euros) com juros de mora vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento, liquidando-se os vencidos em 2173,32 euros, o que perfaz um quantitativo líquido de 22.118,25 euros.
-
O valor reclamado resulta de transacção comercial efectuada entre A. e Ré.
-
A A. propôs procedimento de injunção no tribunal territorialmente competente como lhe é facultado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
-
No entanto não foi possível apor a fórmula executória, que abre as portas do procedimento executivo, porque se frustrou a notificação da sociedade requerida.
-
Foram então os autos sujeitos a distribuição que coube à 2ª vara Mista de Competência Cível para aí correr termos sob a forma de processo comum.
-
Refere a requerente que, depois de ter sido notificada da distribuição, juntou aos autos petição na qual resumia os factos que deram origem ao processo e ofereceu as provas do que alegava.
-
Por decisão notificada à requerente em 4-4-2006 a Vara Mista declarou-se incompetente com o argumento de que a competência das varas, face ao disposto no artigo 97.º/1, alínea a) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, " não é determinada só pelo facto de as acções terem valor superior à alçada do tribunal da Relação, mas também de as acções seguirem uma forma processual que, desde início, faça prever como normal a intervenção do tribunal colectivo, como é o caso das acções ordinárias".
-
De acordo com a decisão, o processo em causa não prevê, quer originariamente, quer posteriormente a intervenção do tribunal colectivo pois conforme resulta do artigo 17.º/1 do Decreto-Lei n.º 269/98, depois da distribuição determinada pela dedução de oposição, aplica-se o procedimento dos artigos 3º e 4º do mesmo diploma onde nunca se prevê a intervenção do Tribunal Colectivo.
-
Assim sendo, vale a regra residual constante do artigo 99.º da LOFTJ segundo a qual os juízos cíveis serão competentes para os processos cíveis que não sejam da competência das varas cíveis.
-
Remetido, por força de tal decisão, o processo para os juízos cíveis, foi proferida, agora no juízo cível, decisão considerando o juízo cível incompetente visto que o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 107/2005, de 1 de Julho " veio alterar não só o Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, que havia aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, mas também o Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabeleceu o regime especial relativo a atrasos de pagamento em transacções comerciais".
-
Ora, prossegue a decisão, " dispõe o n.º2 do artigo 7º […] que ‘...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO