Acórdão nº 10593/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I C intentou acção declarativa com processo ordinário contra BANCO X, S.A., pedindo a sua condenação no reconhecimento do direito do autor a ser pago do respectivo crédito por força das garantias que prestou no montante global de € 63. 243, 83, alegando, em síntese que foi celebrado um contrato de empreitada no qual existe execução defeituosa da obras e a ré prestou duas garantias bancárias.
A final foi produzida sentença a julgar a acção procedente, da qual, inconformada, recorreu a Ré, apresentando as seguintes conclusões: - As garantias prestadas pela apelante têm a natureza de fianças, pois são garantias especiais das obrigações, de natureza pessoal e acessória da obrigação principal.
- As garantias prestadas pela apelante são acessórias da obrigação do devedor (o ordenante da garantia) e não pura e simplesmente autónomas, conforme decorre da correcta interpretação do texto dessas garantias, na parte em que se refere o seguinte: «respondendo nós, por fazermos a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até aquele limite».
- As garantias em causa não permitem ao seu beneficiário a exigência pura e simples dos montantes máximos garantidos, apenas com a demonstração de que existiu incumprimento do contrato por parte do devedor.
- Os montantes que o beneficiário das garantias pode exigir ao banco tem de corresponder à obrigação que o ordenante das mesmas (o empreiteiro) tiver contraído em consequência do seu incumprimento (sem prejuízo dos limites máximos garantidos).
- Assim sendo, cabia ao apelado alegar e demonstrar quais as importâncias em dívida por parte do empreiteiro.
- Não tendo o apelado quantificado o valor da indemnização a pagar pelo empreiteiro, ordenante da garantia, nem alegado os factos que permitiriam quantificar tal valor, não pode ser exigido à apelante o pagamento de qualquer montante (ainda menos, por maioria de razão, os montantes máximo das garantias), mesmo ficando demonstrada a existência de incumprimento por parte do devedor principal.
- No caso em apreço, o apelado não alegou qualquer montante indemnizatório devido pelo empreiteiro, pelo que não é legítimo afirmar-se que o apelante nem sequer questionou esse montante.
- Foi alegado pela ora apelante que o ora apelado não reclamou o seu crédito no processo de falência da sociedade empreiteira (art. 13° da contestação) e tal facto não foi impugnado pelo apelado na sua réplica, pelo que, embora não constando da matéria de facto assente, tem esse facto de ser considerado provado.
- O art. 653° do Código Civil tanto tem em vista a desvinculação do fiador nos casos em que a sub-rogação não é de todo possível, como os casos em que, em termos práticos, o direito do credor já não possa ser exercido ou não o possa ser com as mesmas garantias.
- Tendo ficado demonstrado que a sociedade empreiteira foi declarada falida, que o prazo para os credores reclamarem os seus créditos na falência terminou mais de um ano antes de o apelado ter interpelado a apelante para honrar as garantias e que o apelado não reclamou seu crédito no processo de falência daquela sociedade, forçoso é reconhecer-se que o Banco garante não pôde nem pode ficar sub-rogado nos direitos que ao apelado competem e, por conseguinte, ficou desonerado das obrigações que contraiu através da prestação das aludidas garantias.
- Ao não reconhecer a desoneração da apelante com fundamento na circunstância de o apelado ter accionado as garantias mais de um ano depois de esgotado o prazo para reclamar o seu crédito na falência do devedor principal, a sentença violou o disposto no art. 653° do Código Civil.
- Se não se entender que a apelante ficou desonerada das suas obrigações pelo supra-mencionado fundamento, então não poderá deixar de se considerar que é abusivo o exercício do direito por parte do...
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