Acórdão nº 10593/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I C intentou acção declarativa com processo ordinário contra BANCO X, S.A., pedindo a sua condenação no reconhecimento do direito do autor a ser pago do respectivo crédito por força das garantias que prestou no montante global de € 63. 243, 83, alegando, em síntese que foi celebrado um contrato de empreitada no qual existe execução defeituosa da obras e a ré prestou duas garantias bancárias.

A final foi produzida sentença a julgar a acção procedente, da qual, inconformada, recorreu a Ré, apresentando as seguintes conclusões: - As garantias prestadas pela apelante têm a natureza de fianças, pois são garantias especiais das obrigações, de natureza pessoal e acessória da obrigação principal.

- As garantias prestadas pela apelante são acessórias da obrigação do devedor (o ordenante da garantia) e não pura e simplesmente autónomas, conforme decorre da correcta interpretação do texto dessas garantias, na parte em que se refere o seguinte: «respondendo nós, por fazermos a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até aquele limite».

- As garantias em causa não permitem ao seu beneficiário a exigência pura e simples dos montantes máximos garantidos, apenas com a demonstração de que existiu incumprimento do contrato por parte do devedor.

- Os montantes que o beneficiário das garantias pode exigir ao banco tem de corresponder à obrigação que o ordenante das mesmas (o empreiteiro) tiver contraído em consequência do seu incumprimento (sem prejuízo dos limites máximos garantidos).

- Assim sendo, cabia ao apelado alegar e demonstrar quais as importâncias em dívida por parte do empreiteiro.

- Não tendo o apelado quantificado o valor da indemnização a pagar pelo empreiteiro, ordenante da garantia, nem alegado os factos que permitiriam quantificar tal valor, não pode ser exigido à apelante o pagamento de qualquer montante (ainda menos, por maioria de razão, os montantes máximo das garantias), mesmo ficando demonstrada a existência de incumprimento por parte do devedor principal.

- No caso em apreço, o apelado não alegou qualquer montante indemnizatório devido pelo empreiteiro, pelo que não é legítimo afirmar-se que o apelante nem sequer questionou esse montante.

- Foi alegado pela ora apelante que o ora apelado não reclamou o seu crédito no processo de falência da sociedade empreiteira (art. 13° da contestação) e tal facto não foi impugnado pelo apelado na sua réplica, pelo que, embora não constando da matéria de facto assente, tem esse facto de ser considerado provado.

- O art. 653° do Código Civil tanto tem em vista a desvinculação do fiador nos casos em que a sub-rogação não é de todo possível, como os casos em que, em termos práticos, o direito do credor já não possa ser exercido ou não o possa ser com as mesmas garantias.

- Tendo ficado demonstrado que a sociedade empreiteira foi declarada falida, que o prazo para os credores reclamarem os seus créditos na falência terminou mais de um ano antes de o apelado ter interpelado a apelante para honrar as garantias e que o apelado não reclamou seu crédito no processo de falência daquela sociedade, forçoso é reconhecer-se que o Banco garante não pôde nem pode ficar sub-rogado nos direitos que ao apelado competem e, por conseguinte, ficou desonerado das obrigações que contraiu através da prestação das aludidas garantias.

- Ao não reconhecer a desoneração da apelante com fundamento na circunstância de o apelado ter accionado as garantias mais de um ano depois de esgotado o prazo para reclamar o seu crédito na falência do devedor principal, a sentença violou o disposto no art. 653° do Código Civil.

- Se não se entender que a apelante ficou desonerada das suas obrigações pelo supra-mencionado fundamento, então não poderá deixar de se considerar que é abusivo o exercício do direito por parte do...

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