Acórdão nº 9130/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa O B… intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra V…, empregado bancário na situação de reforma, alegando: Em 16 de Agosto de 1976, o R. foi admitido como seu trabalhador na letra "G" ao abrigo do denominado "Protocolo para a integração dos retornados bancários das ex-colónias". Anteriormente, tinha prestado trabalho no Banco de Angola, entre Outubro de 1957 e Setembro de 1975. No decurso da sua prestação de trabalho no Banco de Angola, o Réu efectuou descontos para a Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola. Em 14 de Novembro de 1989, o R. manifestou, por escrito, a disposição em encetar negociações com vista à eventual passagem à situação de reforma antecipada, ao abrigo das condições previstas na CI 95/89 de 24/07/89. Após negociações, foram fixadas as condições de passagem à reforma antecipada do Réu. Essas condições, fruto do acerto de vontades entre ambos, foram as seguintes: Atribuição do nível 13, na data da passagem à reforma; Fixação do montante da respectiva pensão mensal em 100% daquele nível; Pagamento do prémio de antiguidade na proporcionalidade do tempo relevante para o efeito, bem como de uma prestação compensatória calculada de acordo com os aludidos parâmetros, acrescida de 25% em função do potencial de mudança considerado; Início da situação de reforma, em regime em tudo equiparado ao de invalidez presumível. A proposta foi aprovada em sessão da CEAAP, de 8 de Março de 1990, que foi comunicada ao Réu em 14 de Março de 1990, através da carta n/ref.ª 1250/DPT. Na parte final da carta refere-se: "Mais se informa que por lhe terem sido considerados anos de serviço contados por Instituição(ões) de Segurança Social, que influenciaram a determinação da percentagem e compensação atrás referidas, deverá remeter-nos, devidamente assinada, a declaração em anexo". Em 10 de Maio de 1990, o Réu devolveu-lhe devidamente assinada a declaração em causa. Na declaração, emitida nos termos e para os efeitos da Cl.ª 138.ª do ACT para o sector bancário e Cl.ª 9.ª do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do B..., o Réu comprometeu-se a, logo que possível, remeter ao Departamento de Pessoal e Relações de Trabalho, o documento comprovativo de ter requerido e/ou obtido a pensão de reforma/aposentação que lhe é devida por tempo de serviço contado por Instituição(ões) de Segurança Social e que lhe foi considerado na sua antiguidade para efeitos de antecipação de reforma. Para a atribuição ao Réu de pensão mensal de 100% do nível 13, foi necessário tomar em consideração o tempo de serviço por ele prestado a outras entidades (Banco de Angola). O R. foi admitido no B… em 16 de Agosto de 1976 e a sua saída aconteceu em 01/06/1990. Nos termos do n.º 3 da Cl.ª 136.ª do ACTV para o sector bancário: "As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social, as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, a título de benefícios da mesma natureza". Por sua vez, a alínea b) do n.º VI do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do B... publicado no Diário da República n.º 194, III Série, de 23 de Agosto de 2002, estabelece: "Participantes abrangidos por instituições de segurança social. As pensões de reforma e de sobrevivência pagas pelo Centro Nacional de Pensões ou por serviços sociais privativos e pela Caixa Geral de Aposentações (quando o tempo de serviço contado para atribuição de tais pensões também tenha sido considerado pelo associado) serão abatidas aos montantes das pensões garantidas por este plano de pensões, em conformidade com o previsto no ACTV para o sector bancário". Face à declaração assinada pelo Réu, que nasceu em 10/11/1936, e ao disposto nas normas em causa em 25/01/01 enviou-lhe uma "carta DRH 2001/002233" segundo a qual: "Reunindo em 2001/11/10 as condições necessárias para a atribuição da pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões, pelo tempo de serviço prestado no ex-Banco de Angola, que lhe foi considerado por este Banco, solicita-se que, com a maior brevidade possível, diligencie junto daquele Organismo a obtenção da pensão. Solicita-se ainda o envio a este Departamento do justificativo de ter requerido a referida pensão". O R. não respondeu pelo que lhe enviou uma segunda carta, em 04/12/2001, sob o n.º DRH/2001/1005557, na qual se insistia numa resposta à primeira. Veio a ser trocada correspondência entre ambos. O Réu tentou justificar a sua recusa em cumprir aquilo a que se tinha vinculado aquando das negociações para a reforma antecipada. O A. teve conhecimento que o R. tinha solicitado e obtido da Segurança Social, a atribuição de uma pensão mensal de velhice que, com referência a 25/06/2003, era de 581,42 euros, paga com efeitos a partir de 10/11/2001, data em que completou 65 anos de idade. No período compreendido entre 5 de Dezembro de 2001 e 30/09/2003, o Réu não lhe entregou, como era seu dever, a quantia de 14 961,88 Euros que auferiu a título de pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões. Finaliza solicitando que se julgue a acção procedente e provada e o Réu seja condenado a entregar-lhe a quantia que recebeu do Centro Nacional de Pensões, desde 05/12/2001 a 30/09/2003, acrescida dos juros legais desde a data do incumprimento até ao do efectivo pagamento.

Após audiência de partes, o R. contestou alegando, em resumo, que o Autor pretende apresentá-lo como um devedor relapso, que não é. O Banco de Angola foi constituído através do Decreto nº 12131, de 14 de Agosto de 1926, destinando-se em geral ao exercício bancário para o desenvolvimento de Angola e, em especial, a exercer as funções de banco emissor para aquela ex-colónia. Tinha a sede em Lisboa, filiais em Luanda e no Porto, e agências espalhadas pelas principais cidades de Angola e por várias de Portugal. A segurança social dos seus colaboradores, tanto a prestar serviço em Angola como na Metrópole, era assegurada pela Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, com sede em Lisboa, para a qual todos os funcionários, incluindo o Réu, descontavam uma percentagem dos seus ordenados. Essa Caixa de Previdência foi extinta pelo Dec. Lei nº 288/95, de 30/10, tendo por Dec. Lei nº 136/98, de 15 de Maio, sido revistas algumas das suas disposições. Prestou serviço no Banco de Angola, em Angola, de Outubro de 1957 a Setembro de 1975, altura em que regressou a Portugal, de licença por doença, com passagem de ida e volta paga pelo Banco de Angola, tendo-se apresentado na sede daquela instituição bancária, em Lisboa. Terminada a licença, voltou a apresentar-se nos serviços competentes da sede, a fim de receber instruções quanto ao seu destino. Foi então aconselhado a aguardar em Portugal a resolução da situação em Angola, por ali se estar a viver um período de total instabilidade e insegurança devido à guerra civil que ali se instalara. Antes de embarcar para Portugal, estava a exercer interinamente as funções de … de Luanda. Tal como ele regressaram a Portugal devido à guerra civil cerca de 650 colegas das mais diversas categorias, que nomearam uma "Comissão de Trabalhadores Retornados do Banco de Angola" visando encontrar uma plataforma de entendimento para a sua integração na banca portuguesa, visto que o Banco de Angola não tinha capacidade para absorver todo esse pessoal sem a abertura de novos balcões, o que o Governo Português de então não autorizou. Veio a ser elaborado um Protocolo sob o patrocínio e ratificado pelo Governo Português, com expressa ressalva dos direitos adquiridos anteriormente pelos trabalhadores, através do qual os mesmos seriam encaminhados para o …, Caixa Geral de Depósitos e B.... O Autor integrou os trabalhadores pela letra mais baixa (G) e distribuiu-lhes tarefas de principiantes com desrespeito pelas carreiras anteriores e categorias profissionais. A sua progressão no B… foi feita em igualdade de circunstâncias com a dos colegas provenientes de outros bancos sedeados nas ex-colónias e que não fizeram descontos para a Segurança Social. A situação de "cumulação de pensões" referida na carta do A. DRH/2002/005007 que foi dirigida ao R. em 18/4/02 em resposta à exposição deste de 6/3/02 e dirigida ao …, não só está prevista no Dec. Lei nº 329/93, de 25/9/93, como tem sido prática do B... para outros casos de colaboradores política e socialmente mais importantes tais como ex-administradores, directores e consultores. Esteve em Portugal cerca de três meses de licença por doença autorizada pelo ex-Banco de Angola que não foram contados para a sua reforma. Está a ser duplamente penalizado, pois por um lado, descontou em Angola para a C.P.E.B.A.,sem agora ter contrapartida, e por outro, o A. pretende embolsar a "pensão de velhice" que lhe é devida sem lhe ter dado qualquer contrapartida. Também está a ser prejudicado no período do pagamento por parte do CNP do subsídio de Natal e de Férias (Dezembro e Julho, em vez de Novembro...

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