Acórdão nº 8750/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ISOLETA ALMEIDA COSTA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa acordam: L… SL, com domicilio em Colares , fez distribuir a presente injunção, na Secretaria Geral de Injunção de Lisboa, demandando a R… lda com domicilio na Charneca da Caparica reclamando o pagamento da quantia de €20.739,88 euros de capital e juros vencidos bem assim como os juros vincendos.
Notificada em 3.05.005, a requerida deduziu oposição à pretensão em causa que juntou aos autos em 3.06.05..
O Srº Secretário Geral de Injunção de Lisboa em 14.06.05, remeteu os autos à distribuição, tendo prestado informação no processo que lhe suscitava duvidas o procedimento subsequente dos autos, pelo que reclamou o nº 2 do artigoº 16º do DL269.98, para abrigo do acto não sem antes ter feito constar que não foi paga a taxa de justiça através de estampilha fiscal, De novo os interessados foram notificadas do acto.
Em 15.06.05 foram juntas pela R… duas estampilhas fiscais no montante de 2 UCs. (fls 20) Os autos foram distribuídos em 20.06.05, à 16ª Vara 1ª Secção Cível de Lisboa Foi então, proferido despacho judicial, em 5.07.05, notificado à requerida em 8-07.05 cujo declarou nula a remessa dos autos à distribuição.
Louvou-se este inexistência de comportamento comprovativo da prévia liquidação da taxa de justiça através de estampilha fiscal referente à oposição o que pressuporia não dever esta ser recebida.
Concluiu o mencionado despacho com a determinação do reenvio do processo à Secretaria Geral.
Em 26.08.05, veio a R… invocar a nulidade deste despacho, e subsidiariamente interpor recurso de agravo.. Foi indeferida a arguição de nulidade, por despacho de fls 51 O recurso interposto veio a ser admitido após a notificação deste despacho como de agravo a subir imediatamente nos autos e com efeitos suspensivo.
Houve contra alegação.
Foi sustentando o despacho agravado.
Nas alegações o recorrente lavrou as conclusões que em síntese seguem: 1- Invocou-se a nulidade para atacar o despacho em crise e invocou-se também error in procedendo 2-Independentemente da apreciação da nulidade suscitada, deveria o Tribunal pronunciar-se sobre a admissibilidade ou não do agravo interposto não o fazendo, abstendo-se de se pronunciar sobre a admissibilidade ou não do mesmo, incorreu em nulidade prevista no artº 201º C.P.C. o que produz , nulidade da sentença prevista no artº 668º nº 1 al d C.P.C., 3- A requerente/A./Agravada não reclamou do acto do Sr. Secretário, ali anulado, nem invocou a nulidade do mesmo perante o Juiz que presidiu à distribuição.
4-O Tribunal não podia conhecer , oficiosamente, da regularidade ou irregularidade da decisão do Sr. Secretário e , eventual anulação do acto caso o considerasse nulo, oficiosamente, como o fezs o que constitui nulidade prevista nos termos do artº 201º C.P.C., , devendo o Tribunal determinar a nulidade do despacho ora notificado e dos subsequentes actos dele dependentes.
5- Nos termos do artº 16º nº 2 do DL 269/98, a injunção pode ser apresentado à distribuição sempre que se suscite questão de Direito, ( exceptuadas as respeitantes á recusa de recebimento da injunção e á recusa de aposição de formula executória que são susceptíveis de reclamação perante o juiz) 6-A mera oposição implica a transmutação do procedimento de injunção em acção declarativa logo, as questões sujeitas a decisão judicial que implicam a distribuição nos termos do artº 16º nº 2 são as que lhe surjam independentemente da oposição 7-A falta de pagamento de taxa de justiça por estampilha pelo oponente não é questão susceptível de decisão judicial que determine a remessa da injunção à distribuição nos termos do artº 16º nº 2., nem pode determinar qualquer acto de recusa pelo Sr. Secretário.
8-A avaliação da presença dos requisitos para que possam ser admitidos á distribuição, no que se inclui a apreciação da invocada omissão de pagamento de taxa de justiça devida por estampilha, pela oponente, de exclusiva competência do Sr. Juiz que presidiu á distribuição ocorrida no dia 20/6/05 e, naturalmente, antes da classificação e sorteio dos papeis apresentados à mesma, nos termos do artº 213º nº 2 C.P.C 9- O despacho de fls. 34 é nulo nos termos do artº 668º nº 1 al. d) C.P.C., já que não se podia nele tomar conhecimento da referida questão 10- A Lei, na redacção aplicável ao tempo da apresentação da oposição, não previa qualquer sanção pela falta de pagamento de tal taxa pelo oponente, na forma prevista Nos termos do artº 150º - A C.P.C., quando a prática de um acto processual exija nos termos do CCj o pagamento de taxa de justiça inicial, deve ser junto prova de prévio pagamento e , na sua falta, estipula o nº 2 de tal artº , deve a parte faltosa juntar a prova de pagamento omitida sob cominação dos artºs 486º - A , 512º - B e 690º - B C.P.C. à excepção da falta relativa à petição inicial 11 Á luz dos princípios do Código do Processo Civil, a omissão do pagamento de qualquer taxa de justiça devida, não determina a RECUSA de recebimento da peça que motiva tal pagamento, excepto se tal peça for a petição inicial.
12 ) A oposição representa a contestação ao requerimento injuntivo (de pagamento) apresentado na secretaria competente 13 Não se descortina que do espírito do sistema do processo injuntivo resulte que o legislador, se o previsse ( ou seja , admitido lacuna no regime sancionatório da omissão de pagamento de taxa ) , determinaria igual sanção ao oponente do que a...
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