Acórdão nº 15/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

S..., nacional da República de Moçambique, propôs contra A., seu cônjuge, também nacional da República de Moçambique e segundo secretário da Embaixada da República de ... , em Portugal, a presente providência cautelar especificada, pedindo a condenação do Requerido a prestar-lhe alimentos provisórios no valor de € 1.200,00 mensais.

O Exc. mo Juiz, considerando que o Requerido é diplomata, concluiu que goza de imunidade de jurisdição civil do Estado Português, pelo que o Tribunal a quo é absolutamente incompetente em razão da nacionalidade para conhecer da causa, pelo que indeferiu in limine a petição inicial da providência.

Inconformada agravou a Requerente, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A Convenção de Viena não refere expressamente quem é diplomata, define quem são os membros da missão diplomática, qual a finalidade desta e as prerrogativas e imunidades de que gozam os seus membros.

  1. - Estabelece um princípio geral sobre a imunidade penal, civil e administrativa, relativamente à missão e a cada um dos seus membros em função não só da qualidade mas das tarefas de cada um deles.

  2. - O segundo secretário de uma embaixada é antes de mais membro do pessoal da missão com tarefas de carácter técnico e administrativo, podendo ter outras que só o chefe da missão com base no regulamento interno da mesma pode atribuir pontualmente, não é diplomata só por atribuição da categoria de segundo secretário.

  3. - A Convenção de Viena estabelece vários graus de imunidade, interessando in casu os previstos no artigo 31º e o vertido no artigo 38º designadamente e neste último caso, por via da prática de actos oficiais e no desempenho das funções de cada um daqueles agentes.

  4. - Ao Requerido aplica-se a imunidade prevista no artigo 38º da Convenção de Viena por ter residência permanente no Estado Acreditador e apenas relativamente aos actos oficiais praticados no desempenho das suas funções.

  5. - A causa é de jurisdição voluntária entre membros da missão que gozam do mesmo grau de imunidade sejam quem sejam e seja qual seja o grau de imunidade.

  6. - Estes graus de imunidade são deferidos aos membros da missão com residência permanente no Estado Acreditador, na sua relação com este Estado e com terceiros do mesmo e não entre nacionais do Estado Acreditante que gozem da mesma imunidade, especialmente em sede de Jurisdição Voluntária que o artigo 31º da Convenção não abrange porque a não refere, como a não...

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