Acórdão nº 10602/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

20 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO M, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo que seja esta condenada a pagar-lhe a quantia de € 58.259,59, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% desde 29.02.2004, estando vencidos € 430,00.

Alega em síntese que: Ao efectuar o seguro de vida na Ré, exigido pela C decorrente de financiamento bancário para compra de habitação, foi aconselhada pelos serviços da dita C a contratar, em conjunto com aquele, o seguro "CLar", que cobrisse os riscos do recheio da habitação adquirida. Assinou a proposta de tal seguro como foi preenchida pelos serviços da C, tendo indicado como valor global do conteúdo a segurar o de PTE 60.000.000$00, sendo de PTE 30.000.000$00 o valor dos objectos de arte, quadros e antiguidades e de PTE 20.000.000$00, o valor dos objectos de ouro, prata e jóias, sendo PTE 10.000.000$00 para os aparelhos e equipamentos diversos, valores estes sempre sugeridos pelos serviços da C. Deu ordens para que os prémios de ambos os seguros fossem cobrados da sua conta na C, que abriu apenas para pagamento do empréstimo e dos seguros conexos.

No fim de semana de Carnaval, de 21 a 24.02.2004, estando em Miami, foi a sua habitação assaltada, tendo os ladrões levado todos os artigos de ouro nela existentes, (no valor, a preço de custo de € 58.259,59), e danificado a porta de entrada, que foi forçada com pé de cabra. Participou o roubo à polícia e após contactou os serviços da ré via telefone. Foi atendida por um funcionário da Ré, que, após consulta dos seus arquivos, lhe pediu desculpa pelo facto de nunca terem dado sequência ao tratado em 2001, pelo que lhe propôs que pagasse os prémios apenas a partir de 2003. Dias depois, recebeu a comunicação formal da Ré de que não aceitavam a sua proposta de 2001.

Refere, por fim, a A. que a Ré age com abuso de direito ao aceitar primeiro a existência do contrato de seguro (para receber o prémio) para o negar depois, quando soube do sinistro.

Citada, a Ré contesta, alegando que a A. entregou a proposta de seguro aos balcões da C (cujo grupo económico integra) e impugna a restante matéria alegada na petição inicial. Acrescenta que a A. formulou uma proposta para um seguro, de carácter facultativo, designado "CLar", o qual se destina a garantir o conteúdo ou recheio de habitação, contra diversos riscos, tendo a autora indicado como valor global do conteúdo a segurar o montante de 60.000.000$00.

Está expressamente indicado na respectiva proposta que: "... no caso do valor dos objectos especiais ultrapassar os limites unitários de 300.000$00 e, no seu conjunto, de 30% do montante total fixado para o conteúdo deverá efectuar a sua discriminação...". Os valores referidos pela autora ultrapassam esses limites e por isso foi pedida à proponente uma listagem com a discriminação dos objectos a segurar, com a advertência de que, só depois de apresentada essa relação, seria analisado o risco.

A A. não completou a referida proposta e não entregou a relação discriminativa dos objectos e valores que pretendia segurar. O seguro em causa não foi aceite pela Ré. A A. nunca recebeu a apólice (que a Ré não emitiu), nunca recebeu qualquer aviso para pagamento de recibo do prémio (que a ré nunca processou nem emitiu). Finaliza referindo que não existe contrato de seguro, não estando portanto obrigada a suportar as perdas alegadamente sofridas pela A.

Realizou-se audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e os factos controvertidos. Não houve qualquer reclamação. Admitiram-se os róis de testemunhas e designou-se data para realização da audiência de discussão e julgamento.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e dada a resposta aos factos constitutivos da Base Instrutória, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e absolveu a Ré do pedido.

Inconformada com a sentença, dela recorreu a A., que, no essencial, formulou as seguintes conclusões: l. - Pertencendo a apelada ao grupo C e tendo esta, em sua representação, tomado a iniciativa de propor à apelante um contrato de seguro ("CLar"), proposta esta à qual a apelante aderiu, não pode a apelada inverter os factos e alegar que foi a apelante quem lhe propôs o seguro e que ela não chegou a aceitá-lo.

  1. - Tendo a apelante aberto na C uma conta especialmente para pagar os encargos com o empréstimo perante ela contraído, o seguro de via por ela exigido e o seguro dos autos por ela aconselhado, promovido e proposto, conta essa que a apelante não controlava e provisionava anualmente, só por negligência da apelada não foram cobrados os prémios do segundo seguro e emitida a apólice respectiva.

  2. - Que a apelada tinha o seguro dos autos como efectuado prova-o o facto de, segundo alega (embora falsamente), ter, reiteradamente, pedido à apelante informação sobre o valor dos objectos seguros.

  3. Mesmo que o contrato sofresse de vício formal, a apelada agiria com abuso de direito ao invocar tal vício, depois de ser ela (através da C) a propô-lo, a convidar a apelante a abrir conta para pagar os encargos respectivos e a alegar (e a não provar ) o pedido reiterado de informações referentes aos valores seguros.

  4. Provado o seguro e o roubo e não provado o valor alegado dos objectos roubados, haverá que determinar o seu valor real, em último caso por recurso à equidade, em execução de sentença.

  5. - Violou a, aliás douta sentença o disposto nos arts. 227º.-1, 230º. -1, 234º. e 334º do CCivil.

    Contra-alegou a Ré, que, no essencial e requerendo a ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 684º-A do Cód. Proc. Civil, formulou as seguintes conclusões: 1. - A Apelante reconhece que não assinou a proposta de seguro, cujo rosto se encontra fotocopiado nos autos.

  6. - Tal proposta mostra-se incompleta e, por conseguinte, sempre redundaria numa declaração negocial imperfeita, não poderia convencionar direitos e obrigações recíprocos, próprios do contrato de seguro (cfr. art. 426º e segts. Cód. Comercial).

  7. - A Ré não emitiu e a A. nunca recebeu a apólice ou qualquer aviso para pagamento de recibo de prémio, nem pagou qualquer prémio de seguro pertinente à aludida proposta.

  8. - Segundo alega a Recorrente, só após o decurso de cerca de três anos e meio, é detectou que não tinha recebido a apólice e não tinha pago os correspondentes prémios de seguro; apenas a si própria é imputável a omissão.

  9. - À Autora, ora recorrente competia o ónus da prova (art. 342º Cód. Civil), mas não logrou demonstrar, nem os bens roubados, nem o respectivo valor.

  10. - Por cautela, deve ser alterada a resposta dada à matéria de facto da douta Base Instrutória, dela passando a constar o seguinte: - a) resposta negativa aos quesitos 2º e 7º; - b) eliminação das expressões "ao efectuar tal seguro de vida" e "em conjunto com aquele" da resposta dada ao quesito 3º; - c) resposta negativa ao quesito 5º e eliminação da parte final do quesito 18º; e - d) alteração da resposta positiva dada ao quesito 6º: apenas se provando que "a A. tinha na Caixa Geral de Depósitos (Lapa) uma conta aberta com o nº ... 97130"; tudo, de conformidade com o exposto no capítulo III destas alegações.

    II - FACTOS PROVADOS 1. A autora entregou em 25.06.2001, a proposta de seguro (que consta por cópia a fls. 6), aos balcões da C cujo grupo económico a ré integra - AI. A).

  11. A A. indicou como valor global do conteúdo a segurar o de PTE 60.000.000$00, sendo PTE...

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