Acórdão nº 8996/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos Cubo - E.[…] S.A. pedir a condenação de S.[…] S.A. a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a fracção J a que corresponde o 4º andar esquerdo, com uma carvoeira no logradouro, do prédio urbano sito em Lisboa […] Pede ainda a condenação da Ré a restituir-lhe a dita fracção, livre e desonerada de quaisquer ónus e limitações e que sejam anulados todos os registos desde o registo de aquisição a favor da Aª.
Alegou para tal ser dono da referida fracção e ter constatado, por intermédio do banco […], que a mesma se encontrava hipotecada a favor daquela entidade bancária para garantia de um contrato de abertura de crédito a favor da Ré.
Ora, a Aª nunca garantiu qualquer responsabilidade da Ré, sendo falsa a assinatura imputada à sua administradora. De resto, a próprio escritura de hipoteca é falsa por se basear em procuração falsa.
É igualmente falsa a acta de reunião da administração a que se alude nessa escritura.
A Ré, devidamente citada, não contestou, tendo sido considerados provados os factos alegados pela Aª.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
* Inconformada recorre a Aª, concluindo que: - Os factos alegados são suficientes para condenar a Ré a reconhecer o direito de propriedade da Aª, restituir-lhe a fracção com a consequente anulação de todos os registos que a oneram.
- De qualquer modo, o tribunal deveria ter ordenado o aperfeiçoamento da petição, ordenando a intervenção do BES.
* Os factos provados são, como vimos, os alegados pela Aª na sua petição inicial.
Cumpre apreciar.
Na sentença recorrida argumenta-se que a Aª não alega qualquer facto que permita concluir que a Ré é possuidora ou detentora da fracção. Por outro lado, a hipoteca está registada a favor de terceiro que não é parte nos autos.
Estes são, pois, os fundamentos do juízo de improcedência da acção.
Nos termos do artº 1311º nº 1 do CC, "o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence".
Gozando a Aª da presunção, não ilidida, da inscrição a seu favor da fracção em causa, no registo predial, nada obste a que se reconheça a mesma como proprietária da fracção.
Porém, este requisito não basta para que a acção de reivindicação possa proceder.
É necessário alegar e provar que a coisa objecto do direito se acha em poder do Réu, ou...
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