Acórdão nº 8996/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos Cubo - E.[…] S.A. pedir a condenação de S.[…] S.A. a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a fracção J a que corresponde o 4º andar esquerdo, com uma carvoeira no logradouro, do prédio urbano sito em Lisboa […] Pede ainda a condenação da Ré a restituir-lhe a dita fracção, livre e desonerada de quaisquer ónus e limitações e que sejam anulados todos os registos desde o registo de aquisição a favor da Aª.

Alegou para tal ser dono da referida fracção e ter constatado, por intermédio do banco […], que a mesma se encontrava hipotecada a favor daquela entidade bancária para garantia de um contrato de abertura de crédito a favor da Ré.

Ora, a Aª nunca garantiu qualquer responsabilidade da Ré, sendo falsa a assinatura imputada à sua administradora. De resto, a próprio escritura de hipoteca é falsa por se basear em procuração falsa.

É igualmente falsa a acta de reunião da administração a que se alude nessa escritura.

A Ré, devidamente citada, não contestou, tendo sido considerados provados os factos alegados pela Aª.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

* Inconformada recorre a Aª, concluindo que: - Os factos alegados são suficientes para condenar a Ré a reconhecer o direito de propriedade da Aª, restituir-lhe a fracção com a consequente anulação de todos os registos que a oneram.

- De qualquer modo, o tribunal deveria ter ordenado o aperfeiçoamento da petição, ordenando a intervenção do BES.

* Os factos provados são, como vimos, os alegados pela Aª na sua petição inicial.

Cumpre apreciar.

Na sentença recorrida argumenta-se que a Aª não alega qualquer facto que permita concluir que a Ré é possuidora ou detentora da fracção. Por outro lado, a hipoteca está registada a favor de terceiro que não é parte nos autos.

Estes são, pois, os fundamentos do juízo de improcedência da acção.

Nos termos do artº 1311º nº 1 do CC, "o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence".

Gozando a Aª da presunção, não ilidida, da inscrição a seu favor da fracção em causa, no registo predial, nada obste a que se reconheça a mesma como proprietária da fracção.

Porém, este requisito não basta para que a acção de reivindicação possa proceder.

É necessário alegar e provar que a coisa objecto do direito se acha em poder do Réu, ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT