Acórdão nº 1137/05-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelGRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: J L C e A J E propuseram contra A C V T - V T, A D M, H V C e M A L M acção declarativa de condenação com processo comum e sob forma ordinária. Alegaram, em síntese, que: os três últimos réus são sócios da primeira, sendo os réus A e M seus gerentes; entre aqueles e os autores iniciaram-se negociações com vista à sua entrada como sócios da sociedade e na perspectiva do desenvolvimento e expansão da actividade comercial da 1ª ré; os autores negociaram com os réus tendo por base o balanço e a demonstração de resultados da 1ª ré e o plano de expansão da mesma que havia sido elaborado; a pedido dos réus, e a título de realização das suas futuras quotas na sociedade, o 1º autor adiantou 5.000.000$00, que pediu emprestados ao Banco - ficando a pagar as prestações para a respectiva amortização e os prémios do inerente seguro - e o 2º autor adiantou 3.400.000$00, que levantou de um depósito a prazo, perdendo os respectivos juros; dessas quantias, pelo menos, 1.000.000$00 foram utilizados pelo 4º réu para pagar obras realizadas na sua casa; os 2º e 4º réus pretenderam sair da sociedade, tendo o 3º réu garantido aos autores que aqueles nada receberiam pelas suas quotas; marcada a data para a realização da escritura, não se concretizou a mesma porquanto o 3º réu não entregou os documentos necessários nem entrou com a quantia de 4.400.000$00, que se havia comprometido a levar para a sociedade; tendo os autores marcado nova data, a escritura não se realizou, dado que, afinal, os 2º e 4º réus deveriam receber determinadas quantias pelas suas quotas, o 3º réu não pretendia entrar com qualquer quantia e os réus não facultaram a documentação necessária; rompidas as negociações, os réus não devolveram aos autores as quantias por estes entregues. Concluíram estes, pedindo a condenação dos réus: a)a restituir ao 1º autor a quantia de 24.938,89€, acrescida de juros vencidos e vincendos; b)a restituir ao 2º autor a quantia de 16.959,13€, acrescida de juros vencidos e vincendos; c)a pagar ao 1º autor todos os encargos decorrentes do serviço da dívida contraída perante Banco, nomeadamente, os juros no valor de 7.686,20€, eventuais juros de mora, os encargos resultantes das alterações das condições de mercado e os custos do seguro; d)a pagar ao 2º autor a importância correspondente aos juros que o depósito a prazo venceria.

Os réus contestaram, alegando, em síntese, que: as razões da saída da sociedade dos 2º e 4º réus e os montantes que iriam receber pela cessão das suas quotas foram discutidos com os autores; as demais negociações ocorreram entre os autores e o 3º réu; foi negociada a entrada de dinheiro pelos autores para a realização das suas futuras quotas na sociedade; os 1.000.000$00 recebidos pelo 4º réu constituíam parte do preço da quota que iria ceder; as restantes quantias foram utilizadas por acordo entre autores e réus e para proveito da 1ª ré; os autores pretenderam que fosse o 3º réu a sair da sociedade, mantendo-se como sócios os 2º e 4º réus; os autores passaram a ter a gestão efectiva da 1ª ré, dispondo dos documentos necessários à realização da escritura; e foram os autores quem se desinteressaram do negócio. Mais invocaram os réus que, com a sua gestão da sociedade, os autores causaram um descoberto na conta bancária da empresa de 1.983,90€ e que com a sua desistência do negócio provocaram a saída da única funcionária e o fecho da empresa durante quase 4 meses, pelo que a recuperação será difícil e com elevados custos financeiros. Orçando em 45.254,76€ o montante necessário para relançar a sociedade no mercado, os réus peticionam reconvencionalmente tal quantia.

Replicaram os autores, sustentando, em resumo, nunca terem tido a gestão da sociedade, tendo-se limitado a ajudar os sócios a resolver problemas da empresa, nomeadamente pagando dívidas desta, pelo que concluem pela sua absolvição do pedido reconvencional.

Proferido despacho saneador, foi seleccionada a matéria de facto relevante.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que absolveu os réus do pedido e os autores do pedido reconvencional.

De tal sentença recorreram os autores, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os factos alegados nos artigos 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, e 11°, 43°, 44° e 45° da petição inicial não foram impugnados na contestação, pelo que os factos insertos nos citados artigos devem ser considerados admitidos por acordo, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 490° do Cód. Proc. Civ.; 2a - Está provado que as negociações ocorreram "por acordo entre os sócios", através da conjugação dos factos assentes em C), D), K) e as respostas dadas aos quesitos 14° e 20° com os documentos de fls. 17, 18 a 21, 24, 25, 27, 28 e 125, e ainda com os depoimentos citados, quer directamente quer fazendo derivar o referido acordo dos citados elementos probatórios, nos termos do artigo 264° n° 2 do Cód. Proc. Civ.; 3ª - Está provado que os réus negociaram com os autores a entrada destes para a sociedade sob a "liderança do Réu H V C", tanto pelos factos assentes em B), C), D), E), F), e K), como pelos documentos de fls. 18 a 21, 93, 100 a 102, 125 e 128, bem como pelos depoimentos transcritos, podendo ainda ser considerada a alteração das respostas dadas aos quesitos 4° e 11°; 4a - Está provado que os autores participaram nas negociações para o aumento do capital da A CV T tendo por base o "Plano de Acção de Recuperação da A CV T", o "mapa de desvalorização do capital da sociedade", e o balanço e a demonstração de resultados, que lhes foram apresentados, por factos admitidos por acordo, pelos depoimentos citados e também pelos documentos de fls. 18 a 21, 22, 23 e 153, nos termos dos artigos 653° n° 2 e 659° n° 3 do Cód. Proc. Civ.; 5a - Está provado que o réu H C começou a solicitar aos autores adiantamentos de dinheiro, para realização das suas futuras quotas na sociedade, tanto através da prova gravada, aqui transcrita, como dos factos assentes em E) e F), conjugados com os documentos de fls. 105, 106 e 107; 6a - Está provado que o réu H C ficou com a responsabilidade de preparar a documentação necessária para a escritura pública, através da prova gravada, aqui citada, podendo essa responsabilidade derivar também da conjugação dos factos assentes em B), C), D), E) e K) com os documentos de fls. 18 a 21, 93, 100 a 102 e 128, nos termos do artigo 264° n° 2 do Cód. Proc. Civ.; 7a - Está provado que a escritura pública não se realizou no dia 6-01-02, em parte, porque o réu H C não entregou a importância de 4.400.000$00, conforme os factos assentes em D) e O); 8a - A prova do quesito 11°, conjugada com os factos assentes em D), M), N) e O), implica necessariamente a prova dos quesitos 12° e 13°; 9a - Está provado que o réu H C adoptou uma posição de não entrar com qualquer quantia, através da prova gravada, aqui citada, o que também pode ser deduzido da conjugação dos factos assentes em C), D), E), F), G), H), 1), J) e O) com os documentos de fls. 24, 25, 26, 27, 93, 100 a 102, 154 a 159 e 182 e com os artigos 37°, 62° e 64° da contestação, conjugados com a resposta dada ao quesito 23°; 10a - Está provado que «desde o final de Janeiro de 2002 o R. H C não pretende fazer parte do acordo», facto admitido por acordo, nos termos dos artigos 37°, 62° e 64° da contestação e a resposta dada ao quesito 23°, conjugados com os factos assentes em D) e O) e com os documentos de fls. 93 e 100 a 102, e ainda da prova gravada, nos termos dos artigos 352° e 360° do Cód. Civ. e 515°, 653º n° 2 e 6590 n° 3 do Cód. Proc. Civ.; 11a - Está provado que só a partir da quarta reunião os autores tiveram acesso ao mapa de desvalorização do capital da sociedade, conheceram o acordo estabelecido entre os réus para a saída dos sócios M M e A M, e só muito mais tarde começaram a ter conhecimento de determinadas dívidas da sociedade, conforme o facto assente em K), os depoimentos citados e os documentos de fls. 18 a 21, 22, 23, 29, 105, 106, 107 e 109 a 123 e 153; 12a - A resposta dada ao quesito 22° omite totalmente a presença e chefia do réu H C nas instalações da sociedade ré, o que está provado pelos depoimentos citados; 13a - Relativamente aos autores apenas ficou provado que passaram a frequentar as instalações da sociedade ré por iniciativa dos réus, trabalhando na preparação e distribuição de publicidade e promoção de vendas de passagens, conforme a prova gravada, aqui citada, e os documentos de fls. 101 e 125; 14a - A resposta dada ao quesito 24° está em contradição com o facto assente em N), segundo o qual a escritura não se realizou em 27/02/02 por falta de documentação, devendo ser considerada não escrita, nos termos dos artigos 653° n° 2 e 646° n°4 do Cód. Proc. Civ.; 15a - A mesma resposta está também em contradição com os factos assentes em D) e O), conjugados com a resposta dada ao quesito 16° e com o citado depoimento de A N, que tinha conhecimento directo dos factos; 16a - Está exuberantemente provado que a "ré, A CV T, estava em má situação económica e financeira", tendo salários e rendas em atraso, tanto por factos admitidos por acordo, pela prova gravada e pelos documentos de fls. 105, 106 e 107; 17a - A resposta dada ao quesito 27° está em contradição com o facto referido na conclusão anterior, que deveria ser considerado admitido por acordo, devendo por isso ser considerada não escrita, nos termos dos artigos 653° n° 2 e 646° n° 4 do Cód. Proc. Civ.; 18a - A resposta dada ao quesito 27° está afastada também pelo depoimento de A N e pelo documento de fls. 29 dos autos, podendo ser ainda afastada pela alteração da resposta dada ao quesito 16°; 19a - A resposta dada ao quesito 28° está também em contradição com os factos referidos nas conclusões antecedentes, 16.a, 17.a e 18.a, devendo ser considerada não escrita, sem prejuízo do facto de sobre ela não ter sido produzida qualquer prova; 20a - In casu, estava concluído um contrato entre os autores e os réus, o qual é definido pelos...

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