Acórdão nº 5990/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPEDRO MOURÃO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa - 5º Juízo Acordam, precedendo Conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. A TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, SA, identificada nos autos, em 5 de Dezembro de 2004, apresentou no D.I.A.P. de Lisboa, participação crime contra os administradores da "AD…, SA", imputando factos integradores de um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221º, do Código Penal, … 1.2. Instaurado o respectivo inquérito, realizadas as diligências de prova, findo o mesmo, o MºPº ao abrigo do disposto no art. 277º, nº 2, do CPP, proferiu despacho de arquivamento com o fundamento de que não foram constituídos arguidos por se desconhecer o seu paradeiro e identificação completa. As testemunhas inquiridas não permitem com segurança incriminar os denunciados, não existindo outros meios de prova que permitem concluir que os mesmos cometerem o crime denunciado.

1.3. Inconformada com o despacho de arquivamento a queixosa que entretanto se constitui assistente, veio em 23de Agosto de 2005 (fls. 44 a 54) requerer a abertura de instrução, alegando no essencial o constante da participação crime e indicou elementos tendentes à identificação do arguido A… e requereu a reinquirição do legal representante da TMN e a realização de buscas e revistas nas moradas constantes dos autos.

1.4. O Mm.º JIC declarou aberta a instrução, tendo indeferido as diligências requeridas pela assistente, nos termos do art. 291° do CPP, e ordenou que a assistente juntasse aos autos certidão da conservatória do Registo Comercial relativamente à sociedade AD…, SA, o que veio a suceder a fls. 206 a 210, e designou data para interrogatório do arguido … 1.5. Realizado o debate instrutório o Mm.º JIC proferiu decisão instrutória de pronúncia do arguido A…, a fim de ser submetido a julgamento em processo comum e por tribunal colectivo, pelas razões de facto e de direito enunciadas no requerimento de abertura de instrução … que, nos termos do art. 307° n.° 1 do C.P.P., deu por integralmente reproduzido.

1.6. Inconformado com esta decisão o arguido veio dela interpor recurso, …*** 3. O Direito 3.1. O objecto do presente recurso atentas as conclusões da respectiva motivação, prende-se, em suma, com as seguintes questões: - se a decisão instrutória é ou não nula, por omissão do ilícito criminal pelo qual o recorrente foi pronunciado, em violação do disposto na alínea c) do nº 3 do art. 283° do Código de Processo Penal, - não se verificam indícios suficientes de o arguido haver praticado o crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221º, do CP, uma vez que não se verifica o elemento subjectivo do mesmo.

3.1.1. Analisando a primeira questão suscitada, ou seja, da invocada nulidade da decisão instrutória de pronúncia.

Como é sabido, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, e tem carácter facultativo (art. 286º, nº 1, do CPP).

A abertura de instrução pode ser requerida, pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação, ou pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (art. 287º, nº 1, do CPP).

O art. 287º, nº 2, do CPP, determina que "O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283º, nº 3, als. b) e c)", dispondo o nº 3, do citado normativo que "O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução".

Importa ter presente que, o requerimento do assistente tem de conformar uma verdadeira acusação e, por isso, o requerimento não é admissível se dele resultar falta de tipicidade da conduta ou a falta de imputabilidade do arguido, porque é o próprio procedimento que não pode prosseguir por falta de pressupostos de objecto, do arguido. Faltando no processo o seu objecto ou o arguido o processo é inexistente.

Na instrução a requerimento do assistente, o juiz investigará os factos descritos no requerimento instrutório e se os julgar indiciados e nada mais obstar ao recebimento da acusação pronunciará o arguido por esses factos (arts. 308º e 309º). Não há lugar a uma nova acusação; o requerimento do assistente actuou como acusação e, assim se respeita material e formalmente a acusatoriedade do processo. (…) No requerimento de instrução o assistente tem de indicar os factos, mas a indiciação desses factos pode resultar dos actos de instrução requeridos. Essencial é apenas que os factos do crime pelos quais o assistente pretende a pronúncia tenham sido objecto do inquérito, sob pena de nulidade processual e consequente inadmissibilidade legal da instrução.

A instrução a requerimento do arguido é uma manifestação do direito de defesa, disponível, que exercerá conforme entender, mas a instrução a requerimento do assistente é fundamentalmente uma garantia para o arguido que não será submetido a julgamento senão quando não se verifiquem os pressupostos legais e garantia da decisão do Ministério Público, findo o inquérito (1) 3.1.2.

De harmonia com o disposto no art. 283º, nº 3, do CPP, «A acusação contém, sob pena de nulidade: a)...

  1. A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis» De harmonia com o disposto no art. 307º, nº 1, do CPP, "Encerrado o debate instrutório. O juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, (…), podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução».

A redacção deste preceito foi introduzida pelo DL nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, que estabeleceu medidas de simplificação e combate à morosidade processual, e no que se refere à instrução, tal como vem referido no Preâmbulo do mencionado diploma legal, «o juiz de instrução criminal pode remeter a fundamentação do despacho de pronúncia para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução».

Com efeito comparando a redacção deste...

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