Acórdão nº 5990/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | PEDRO MOURÃO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa - 5º Juízo Acordam, precedendo Conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. A TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, SA, identificada nos autos, em 5 de Dezembro de 2004, apresentou no D.I.A.P. de Lisboa, participação crime contra os administradores da "AD…, SA", imputando factos integradores de um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221º, do Código Penal, … 1.2. Instaurado o respectivo inquérito, realizadas as diligências de prova, findo o mesmo, o MºPº ao abrigo do disposto no art. 277º, nº 2, do CPP, proferiu despacho de arquivamento com o fundamento de que não foram constituídos arguidos por se desconhecer o seu paradeiro e identificação completa. As testemunhas inquiridas não permitem com segurança incriminar os denunciados, não existindo outros meios de prova que permitem concluir que os mesmos cometerem o crime denunciado.
1.3. Inconformada com o despacho de arquivamento a queixosa que entretanto se constitui assistente, veio em 23de Agosto de 2005 (fls. 44 a 54) requerer a abertura de instrução, alegando no essencial o constante da participação crime e indicou elementos tendentes à identificação do arguido A… e requereu a reinquirição do legal representante da TMN e a realização de buscas e revistas nas moradas constantes dos autos.
1.4. O Mm.º JIC declarou aberta a instrução, tendo indeferido as diligências requeridas pela assistente, nos termos do art. 291° do CPP, e ordenou que a assistente juntasse aos autos certidão da conservatória do Registo Comercial relativamente à sociedade AD…, SA, o que veio a suceder a fls. 206 a 210, e designou data para interrogatório do arguido … 1.5. Realizado o debate instrutório o Mm.º JIC proferiu decisão instrutória de pronúncia do arguido A…, a fim de ser submetido a julgamento em processo comum e por tribunal colectivo, pelas razões de facto e de direito enunciadas no requerimento de abertura de instrução … que, nos termos do art. 307° n.° 1 do C.P.P., deu por integralmente reproduzido.
1.6. Inconformado com esta decisão o arguido veio dela interpor recurso, …*** 3. O Direito 3.1. O objecto do presente recurso atentas as conclusões da respectiva motivação, prende-se, em suma, com as seguintes questões: - se a decisão instrutória é ou não nula, por omissão do ilícito criminal pelo qual o recorrente foi pronunciado, em violação do disposto na alínea c) do nº 3 do art. 283° do Código de Processo Penal, - não se verificam indícios suficientes de o arguido haver praticado o crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221º, do CP, uma vez que não se verifica o elemento subjectivo do mesmo.
3.1.1. Analisando a primeira questão suscitada, ou seja, da invocada nulidade da decisão instrutória de pronúncia.
Como é sabido, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, e tem carácter facultativo (art. 286º, nº 1, do CPP).
A abertura de instrução pode ser requerida, pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação, ou pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (art. 287º, nº 1, do CPP).
O art. 287º, nº 2, do CPP, determina que "O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283º, nº 3, als. b) e c)", dispondo o nº 3, do citado normativo que "O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução".
Importa ter presente que, o requerimento do assistente tem de conformar uma verdadeira acusação e, por isso, o requerimento não é admissível se dele resultar falta de tipicidade da conduta ou a falta de imputabilidade do arguido, porque é o próprio procedimento que não pode prosseguir por falta de pressupostos de objecto, do arguido. Faltando no processo o seu objecto ou o arguido o processo é inexistente.
Na instrução a requerimento do assistente, o juiz investigará os factos descritos no requerimento instrutório e se os julgar indiciados e nada mais obstar ao recebimento da acusação pronunciará o arguido por esses factos (arts. 308º e 309º). Não há lugar a uma nova acusação; o requerimento do assistente actuou como acusação e, assim se respeita material e formalmente a acusatoriedade do processo. (…) No requerimento de instrução o assistente tem de indicar os factos, mas a indiciação desses factos pode resultar dos actos de instrução requeridos. Essencial é apenas que os factos do crime pelos quais o assistente pretende a pronúncia tenham sido objecto do inquérito, sob pena de nulidade processual e consequente inadmissibilidade legal da instrução.
A instrução a requerimento do arguido é uma manifestação do direito de defesa, disponível, que exercerá conforme entender, mas a instrução a requerimento do assistente é fundamentalmente uma garantia para o arguido que não será submetido a julgamento senão quando não se verifiquem os pressupostos legais e garantia da decisão do Ministério Público, findo o inquérito (1) 3.1.2.
De harmonia com o disposto no art. 283º, nº 3, do CPP, «A acusação contém, sob pena de nulidade: a)...
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A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis» De harmonia com o disposto no art. 307º, nº 1, do CPP, "Encerrado o debate instrutório. O juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, (…), podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução».
A redacção deste preceito foi introduzida pelo DL nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, que estabeleceu medidas de simplificação e combate à morosidade processual, e no que se refere à instrução, tal como vem referido no Preâmbulo do mencionado diploma legal, «o juiz de instrução criminal pode remeter a fundamentação do despacho de pronúncia para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução».
Com efeito comparando a redacção deste...
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