Acórdão nº 9387/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório J… intentou, em 10 de Agosto de 1999, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo ordinário contra S…, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte da demandada e esta condenada no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o demandante deixou de auferir desde a data do referido despedimento ilícito (12.07.99) até à data da sentença e ainda na sua reintegração no respectivo posto de trabalho, sem prejuízo do autor vir a optar pela indemnização equivalente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, nos termos do disposto no art. 13° do Decreto-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - as infracções disciplinares imputadas ao autor e ocorridas até ao dia 27 de Abril de 1998, encontravam-se prescritas à data do início do procedimento disciplinar, por ter decorrido mais de um ano entre a data das mesmas e a data da comunicação da Nota de Culpa (27.04.99); - a prescrição das infracções determina a inexistência de justa causa de despedimento; - o direito ao exercício do poder disciplinar estava extinto por caducidade porque o seu exercício não ocorreu nos 60 dias subsequentes aquele em que a ré teve conhecimento das infracções e porque passaram mais de 90 dias entre a data em que foi concluído o inquérito (14.12.98) e a data em que foi recebida a Nota de Culpa (27.04.99); - a referida caducidade determina a nulidade do processo disciplinar; - a inquirição do autor em sede de Inquérito Prévio, sem que este conhecesse o objectivo da referida inquirição, viola o disposto nos nºs 4 e 5 do art. 10,° do Decreto-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro e determina a nulidade do processo disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento, nos termos do art. 12°, nº 2 do mesmo diploma legal; - a falta de qualificação legal do … para promover o Inquérito Prévio determina a nulidade de todos os actos por este praticados e a consequente nulidade dos actos do processo baseados neles; - a recusa da realização das diligências de prova requeridas pelo autor, nomeadamente a inquirição das testemunhas que eram funcionárias da ré e a junção dos documentos pedidos viola o disposto nos nºs 4 e 5 do art. 10° do Decreto-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro e determina a nulidade do processo disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento, nos termos do art. 12°, nº 2 do mesmo diploma legal; - a falta de aprovação dos Regulamentos Internos pelo IDICT determina a sua ineficácia, pelo que o autor nenhuma obediência lhes deve; - é falsa a motivação alegada quanto à forma de realização das operações enumeradas na Nota de Culpa; - é falso que o autor e terceiros tenham obtido qualquer benefício patrimonial ilícito devido à sua conduta; - é falso que a ré tenha tido o prejuízo ou lucro cessante que alega, tendo até tido, durante o exercício de 1998, uma mais valia superior a 120.000.000$00, - é falso que o autor tenha recebido quaisquer quantias dos clientes da ré; - não existe, consequentemente, justa causa para o despedimento por não terem sido violados quaisquer deveres do autor e, mesmo que tal tivesse ocorrido, a ré com a sua conduta, manifestou que tal violação não era suficientemente grave que comprometesse a manutenção da relação laboral.

Na contestação a ré sustentou a não verificação da prescrição e da caducidade o procedimento disciplinar e a subsequente oportunidade e validade formal do processo disciplinar instaurado contra o autor, bem como na imputação ao mesmo de factos que, pela sua reiteração, gravidade e consequências, considerando os graves prejuízos advenientes para a empresa demandada e a total perda de confiança resultante dessa actuação, integram justa causa para o despedimento do autor, ao tornarem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho existente entre as partes, em face do preceituado no art. 9°, nºs 1 e 2, alíneas a), e e) do Decreto-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro e concluiu pela improcedência da acção.

Foi designada Audiência Preliminar tendo sido ditado para a Acta saneador-sentença que julgou procedente por provada a acção, por ter sido entendido que teria ocorrido a extinção, por caducidade, do procedimento disciplinar desencadeado pela ré contra o autor, tendo a demandada sido condenada a reintegrar o autor ao seu serviço e no exercício das mesmas funções ou a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que o demandante deixou de auferir desde a data do referido despedimento ilícito (12.07.99) até à data de tal saneador-sentença, caso assim venha a optar, até ao trânsito em julgado do mesmo, operando então as deduções previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do Decreto-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro, bem como o pagamento da respectiva indemnização por antiguidade.

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação desse saneador-sentença, tendo este Tribunal da Relação dado provimento ao mesmo, anulando o despacho saneador-sentença recorrido, proferido oralmente, a fim de a acção prosseguir os seus regula-res termos, com a elaboração de despacho saneador escrito, com especificação dos factos considerados assentes e com base instrutória, nos termos do art. 59° do Código de Processo do Trabalho aplicável Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Inconformado, o autor veio interpor recurso dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) A ré na sua contra-alegação pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente - tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis "Código do Processo Civil Anotado" vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3a ed., pág. 148).

No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) - arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil - são as seguintes: 1ª - saber se a decisão da matéria de facto, na parte em que resulta da inclusão da matéria apurada através do despacho pelo qual se procedeu à resposta dos quesitos da base instrutória, não se encontra devidamente fundamentada, devendo, em consequência, determinar-se a baixa dos autos à primeira instância, para que se proceda a tal fundamentação; 2ª - saber se o juiz a quo não podia dar como provada, em virtude de confissão ou admissão por acordo, a matéria de facto que consta da sentença como alínea "AX"; 3ª - saber se o processo disciplinar é nulo por recusa da junção aos autos de documentos pedidos; 4ª - saber se ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar relativamente às infracções relacionadas com a cliente Ana Cristina Cantinho; 5ª - saber se inexiste justa causa de despedimento.

Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: (…) Fundamentação de direito Quanto à 1ª questão (saber se a decisão da matéria de facto, na parte em que resulta da inclusão da matéria apurada através do despacho pelo qual se procedeu à resposta dos quesitos da base instrutória, não se encontra devidamente fundamentada, devendo, em consequência, determinar-se a baixa dos autos à primeira instância, para que se proceda a tal fundamentação): Nas questões suscitadas, começa o apelante por invocar a insuficiência da fundamentação da matéria de facto, que não respeita o preceituado no nº 2 do art. 653º do Cód. Proc. Civil, dado que no despacho pelo qual o juiz a quo respondeu aos quesitos da base instrutória, não fundamentou a decisão separadamente para cada facto ou núcleo de factos, nem as respostas negativas.

O citado dispositivo legal dispõe que a decisão sobre a matéria de facto declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

Não continha o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro, ao caso aplicável, visto que a acção foi instaurada em em 10 de Agosto de 1999, uma disposição idêntica, mas crê-se, atento o disposto no art. 1º, nº 1, alínea a), que nenhumas dúvidas se levantam quanto à sua aplicação no campo do direito laboral.

Isso mesmo resultava do art. 67º, nº 1 do Cód. Proc. Trab. segundo o qual a falta ou insuficiência de fundamentação que forem decisivas para a convicção do julgador, prevista no nº 2 do art. 653º do Cód. Proc. Civil, só pode ser objecto de reclamação, logo após o exame pelos advogados da decisão da matéria de facto. Deste modo sempre haverá que ter presente, embora com as necessárias adaptações o que se dispõe no nº 2 do art. 653 do Cód. Proc. Civil.

Assim as reclamações podem ter por objecto a falta ou insuficiência de fundamentação da decisão ou a deficiência, obscuridade ou contradição das respostas.

Do confronto do art. 67º, nº 2 do Cód. Proc. Trab., com o que se dispõe nos arts. 653º, nº 4 e 712º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, parece, pois, de concluir como diz Leite Ferreira ("Código de Processo de Trabalho, Anotado, 4ª edição, Coimbra, 1966, págs. 345 e 346) que: - se a reclamação tiver por objecto a falta absoluta de fundamentação, o despacho...

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