Acórdão nº 10521/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. António […] e […] Maria […] vieram propor, contra P. […] SA, acção seguindo forma ordinária, distribuída à 9ª Vara Cível de Lisboa, pedindo se declare a resolução de contrato-promessa de compra e venda celebrado entre AA. e R., e consequente condenação daquela a pagar-lhes a quantia de € 57.880,69, acrescida de juros, à taxa legal, a título de devolução do montante correspondente ao sinal, por si entregue no âmbito respectivo.
Contestou a R., sustentando, nomeadamente, a ilegalidade da pretendida resolução contratual - e concluindo pela improcedência da acção.
No despacho saneador, foi proferida decisão, na qual, considerando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a R. a pagar aos AA. a reclamada quantia de € 57.880,69, acrescida de juros, sobre o montante de € 31.903,30 - absolvendo-a do restante pedido.
Inconformada, daquela interpôs a R. o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou, com a formulação das seguintes conclusões : - Só o incumprimento definitivo do promitente-vendedor (e não só a simples mora) habilita o promitente comprador inocente a resolver o contrato-promessa e a exigir a entrega, em dobro, do sinal (e dos seus reforços).
- Nos termos do art. 808°, nº 1, do C.Civil - aplicável ao contrato de promessa, de harmonia com a doutrina e a jurisprudência citadas - a obrigação "considera-se para todos os efeitos não cumprida" ou, o que é o mesmo, a mora converte-se em incumprimento definitivo, "se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor".
- A mora do promitente-vendedor só se converte em incumprimento definitivo se a prestação (a outorga da escritura e a sua marcação) não for realizada por ela dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo promitente comprador, ou se este perder o interesse que tinha na prestação (na transmissão da propriedade da fracção), perda esta que deve ser apreciada objectivamente (art. 808°, nºs 1 e 2, do C.Civil).
- Os apelados não fixaram à R. qualquer prazo razoável para que esta cumprisse a sua obrigação.
- Os AA. apelados não perderam o interesse que tinham na prestação da R. apelante - perda de interesse que haveria que ser apreciada objectivamente - sendo certo que aqueles não alegam sequer factos concretos que configurem tal perda.
- O A., ora recorrido, perante a falta de outorga da escritura pública no prazo fixado na cláusula 3ª do referido contrato-promessa, poderia optar por "duas hipóteses", ou seja, poderia exigir da R., ora recorrente, o cumprimento de uma de duas obrigações, para o que, na economia do contrato e de harmonia com o preceituado na cláusula 4ª, deveria - ou, pelo menos, teria o respectivo ónus - comunicar a sua escolha.
- Os direitos previstos no n°1 da cláusula - resolução de contrato, com o dever da primeira outorgante de devolver as quantias recebidas (com excepção das que tiverem sido objecto de financiamento do BIC) acrescidas de juros calculados à taxa Euribor a 6 meses, mais 2 pontos percentuais - têm como necessário pressuposto a escolha, pelo promitente-comprador, aí prevista, através da interpelação da promitente - vendedora, ora apelante, para que esta procedesse à marcação de respectiva escritura.
- Os direitos previstos no nº2 da cláusula em análise - direito à resolução do contrato e...
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