Acórdão nº 8242/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

C.[…] Lda. demandou no dia 6JAN1993 C. […] GMBH com sede em Hamburgo e Co. […] Lda. pedindo, anulado que seja o contrato de compra e venda de 333 sacos de semente de abóbora adquiridos à sociedade alemã por intermédio da Co.[…] a entregar em Lisboa com preço CIF, dado que a A. o celebrou na convicção de que a mercadoria se encontrava própria para consumo público e as RR agiram com dolo manifesto, a sua condenação no pagamento de 3.568.884$00 com juros legais a contar da citação.

  1. O referido valor corresponde aos danos emergentes correspondentes a 2.456.232$00, preço pago pela A. na aquisição da mercadoria que se encontrava totalmente imprópria para consumo conforme foi verificado à descarga directa realizada em Nisa, acrescido das despesas alfandegárias no montante de 207.164$00 e das despesas de transporte até Nisa no montante de 81.900$00.

  2. Da decisão que julgou o tribunal competente internacionalmente foi interposto recurso pela sociedade alemã por entender que, face ao disposto no artigo 2º da Convenção de Bruxelas, a acção devia ter sido proposta no território do seu domicílio.

  3. A excepção contida a esta regra, que poderia ser aplicada ao caso, consta do artigo 5º/1 da Convenção que prescreve que " o requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida" e essa prestação característica é a obrigação de entrega da coisa.

  4. A mercadoria devia ser entregue, nos termos do contrato celebrado, com a cláusula "CIF-Lisbon" significando o incoterm CIF que o vendedor tem a obrigação de pagar o transporte (até ao porto do destino) e o seguro durante o transporte, transferindo-se o risco quando a mercadoria é colocada na embarcação do porto de origem sendo, portanto, este o lugar do cumprimento da obrigação de entrega.

    Apreciando: 6.

    Na presente acção está em causa o pedido de indemnização do comprador, anulado o contrato, pelo prejuízo que este não sofreria se a compra não tivesse sido celebrada, indemnização que lhe assiste em caso de dolo que foi invocado (artigo 908.º do Código Civil).

  5. O pedido resulta da circunstância de ter sido vendida mercadoria que se verificou encontrar-se, no local onde foi entregue ao comprador, num tal estado de impropriedade para o consumo que se impôs, por razões sanitárias, a sua destruição.

  6. O pedido está, portanto, conexionado com o incumprimento contratual da vendedora que entregou mercadoria defeituosa com vício que impede a sua utilização (artigo 913.º do Código Civil).

  7. No que respeita à noção de " obrigação que serve de fundamento ao pedido" o acórdão de 6 de Outubro de 1976 do Tribunal de Justiça (caso 14/76) considerou que " num litígio respeitante às consequências da violação pelo concedente de um contrato de concessão exclusivo tais como o pagamento de indemnizações ou a resolução do contrato, a obrigação que importa tem em referência para aplicação do artigo 5º/1 da Convenção é aquela que decorre do contrato da responsabilidade do concedente e cujo incumprimento é invocado para justificar o pedido de danos ou a resolução do contrato por parte do concessionário".

  8. Assim, também no caso em apreço o pedido de indemnização e anulação do contrato decorre do incumprimento por parte do vendedor da sua obrigação de entrega da mercadoria em condições.

  9. No que respeita ao lugar onde a obrigação deva ser cumprida que o artigo 5º/1b) do Regulamento (CE) Nº 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 veio explicitar ser, " no caso de venda de...

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