Acórdão nº 8242/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
C.[…] Lda. demandou no dia 6JAN1993 C. […] GMBH com sede em Hamburgo e Co. […] Lda. pedindo, anulado que seja o contrato de compra e venda de 333 sacos de semente de abóbora adquiridos à sociedade alemã por intermédio da Co.[…] a entregar em Lisboa com preço CIF, dado que a A. o celebrou na convicção de que a mercadoria se encontrava própria para consumo público e as RR agiram com dolo manifesto, a sua condenação no pagamento de 3.568.884$00 com juros legais a contar da citação.
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O referido valor corresponde aos danos emergentes correspondentes a 2.456.232$00, preço pago pela A. na aquisição da mercadoria que se encontrava totalmente imprópria para consumo conforme foi verificado à descarga directa realizada em Nisa, acrescido das despesas alfandegárias no montante de 207.164$00 e das despesas de transporte até Nisa no montante de 81.900$00.
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Da decisão que julgou o tribunal competente internacionalmente foi interposto recurso pela sociedade alemã por entender que, face ao disposto no artigo 2º da Convenção de Bruxelas, a acção devia ter sido proposta no território do seu domicílio.
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A excepção contida a esta regra, que poderia ser aplicada ao caso, consta do artigo 5º/1 da Convenção que prescreve que " o requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida" e essa prestação característica é a obrigação de entrega da coisa.
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A mercadoria devia ser entregue, nos termos do contrato celebrado, com a cláusula "CIF-Lisbon" significando o incoterm CIF que o vendedor tem a obrigação de pagar o transporte (até ao porto do destino) e o seguro durante o transporte, transferindo-se o risco quando a mercadoria é colocada na embarcação do porto de origem sendo, portanto, este o lugar do cumprimento da obrigação de entrega.
Apreciando: 6.
Na presente acção está em causa o pedido de indemnização do comprador, anulado o contrato, pelo prejuízo que este não sofreria se a compra não tivesse sido celebrada, indemnização que lhe assiste em caso de dolo que foi invocado (artigo 908.º do Código Civil).
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O pedido resulta da circunstância de ter sido vendida mercadoria que se verificou encontrar-se, no local onde foi entregue ao comprador, num tal estado de impropriedade para o consumo que se impôs, por razões sanitárias, a sua destruição.
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O pedido está, portanto, conexionado com o incumprimento contratual da vendedora que entregou mercadoria defeituosa com vício que impede a sua utilização (artigo 913.º do Código Civil).
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No que respeita à noção de " obrigação que serve de fundamento ao pedido" o acórdão de 6 de Outubro de 1976 do Tribunal de Justiça (caso 14/76) considerou que " num litígio respeitante às consequências da violação pelo concedente de um contrato de concessão exclusivo tais como o pagamento de indemnizações ou a resolução do contrato, a obrigação que importa tem em referência para aplicação do artigo 5º/1 da Convenção é aquela que decorre do contrato da responsabilidade do concedente e cujo incumprimento é invocado para justificar o pedido de danos ou a resolução do contrato por parte do concessionário".
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Assim, também no caso em apreço o pedido de indemnização e anulação do contrato decorre do incumprimento por parte do vendedor da sua obrigação de entrega da mercadoria em condições.
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No que respeita ao lugar onde a obrigação deva ser cumprida que o artigo 5º/1b) do Regulamento (CE) Nº 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 veio explicitar ser, " no caso de venda de...
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