Acórdão nº 8710/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO APELANTE E RÉ: C C C B (representada em juízo pelo ilustre advogado com escritório em Faro, conforme procuração de fls. 157)* APELADO E AUTOR: A J M L (representado em juízo pelo ilustre advogado com escritório em Lisboa conforme procuração de fls. 37 dos autos).

Ambos com os sinais dos autos.

O Autor propôs a acção de despejo com processo sumário contra a Ré que veio a ser distribuída ao 10.º Juízo Cível, 1.ª secção do Tribunal da Comarca de Lisboa em 20/01/05, pedindo que se declare a resolução contratual do contrato de arrendamento entre o Autor e a Ré celebrado por escritura pública de 05/04/1956 com destino ao exercício do comércio de comidas e bebidas e na altura com a renda mensal de Esc. 1.600$00 sendo o actual valor de €159,26, utilizando a Ré a loja objecto do arrendamento como restaurante; em Fevereiro de 2003 a Ré encerrou o local arrendado e em Fevereiro de 2004 a Ré abriu o estabelecimento por um período de 10 dias decorrido o qual voltou a encerrar não exercendo qualquer actividade no locado desde então até à data da propositura da acção.

A Ré contestou em suam alegando que em 26 de Fevereiro se viu obrigada a fechar as portas do Restaurante de que é dona por foca de doença da Senhora M M P R M, a qual era conhecida de todos os clientes regulares e essencial à direcção da actividade comercial desenvolvida pelo restaurante não tendo a Ré possibilidade de designar qualquer pessoa para o seu lugar; manteve a Ré esperança na recuperação do estado de saúde Ada aludida senhora que ocorreu no início do mês de Fevereiro de 2004 data a partir do qual o estabelecimento laborou em termos normais; em 15 de Março por força de recaída do estado de saúde da senhora M M P o estabelecimento voltou a ser encerrado ao público; em Fevereiro de 2005 a Ré iniciou a preparação da reabertura ao público do estabelecimento o que ocorreu em Março de 2005, tendo a Ré estabelecido contactos com terceiros acautelando o novo agravamento do estado de saúde da Senhora M M tendo o estabelecimento estado aberto ao público e em norma e regular funcionamento durante três meses e por via de novo agravamento do estado de saúde da referida senhora a sociedade viu-se obrigada a encerrar o restaurante ao público. Em reconvenção sustenta que fez avultados investimentos no imóvel de modo a dar cumprimento às exigências legais relativas ao funcionamento do estabelecimento no valor global de €64.042,52, tendo actualmente um valor patrimonial atenta a depreciação não inferior a €40.000,00; a remodelação do locado é uma mais valia para o proprietário e para o seu valor locatício e foi obtida à custa de investimentos da ora Ré.

Houve resposta à contestação por parte do Autor que configurou a matéria relativa ao estado de saúde da senhora M M como de excepção sustentando que tendo sido o prédio arrendado a uma sociedade não releva o estado de saúde dos seus sócios pois tal não significa que a sociedade esteja impedida de prosseguir o seu objecto social e quanto à matéria da reconvenção impugnou a realização de obras e o valor não assistindo à Ré qualquer indemnização atenta a cláusula 5.ª do contrato.

Inconformada com o teor do saneador-sentença de 21/04/06, de fls. 205 a 213, que, julgando a acção que lhe foi movida pelo Autor procedente e improcedente a reconvenção por si deduzida, dela apelou a Ré onde conclui em suma: 1. A norma do art.º 64, n.º 1, alínea h) do RAU em que se fundamentou a sentença recorrida tutela dois tipos de interesses: o interesse do senhorio na não desvalorização comercial e material do locado por um lado; o interesse de ordem pública pela libertação de espaços aptos para o exercício de actividades económicas, permitindo aos senhorios que lhes dêem um uso mais conveniente sendo na ponderação desses interesses e constatação de sua eventual crise que terá de assentar o juízo quanto à existência de fundamento para a resolução contratual (I a III das Conclusões); 2. Da matéria de facto provada não resultou nenhuma desvalorização do locado no mercado locatício se verificou e a reocupação definitiva e efectiva do imóvel pela recorrente ficou assegurado o aproveitamento do mesmo para o exercício da actividade económica (Conclusões IV a VI).

  1. Conforme resulta dos art.ºs 16 a 40 da contestação o estabelecimento não esteve encerrado por período superior a um ano e voltou a laborar no ano de 2004 o que ocorre por força da recuperação que na altura se julgava definitiva do estado de saúde da senhora M M P R M, tendo o estabelecimento laborado como o vinha fazendo normalmente gerando-se a convicção generalizada da reabertura do estabelecimento com carácter definitivo, o que se mostra suficiente para interromper o carácter permanente que deva caracterizar o encerramento como causa de resolução (pontos VII a X das Conclusões); 4. A questão do modelo de organização da titularidade do estabelecimento que integra o estabelecimento e a questão do concreto modo organizacional dos factores produtivos que integram o estabelecimento são questões distintas e não assimiláveis (ponto XI das Conclusões).

  2. A verificação dos motivos susceptíveis de qualificar-se como força maior terá de aferir-se em função do concreto modo de exploração do estabelecimento o que só se pode concluir em face da consideração dos factos articulados pela ora Recorrente, de entre os quais o da essencialidade da presença da Senhora M M P R M ao funcionamento do estabelecimento pelo que o mesmo não poderia laborara sem o seu contributo (conclusão XII); 6. Da norma de carácter geral do art.º 59 da Nova Lei do Arrendamento, Lei 6/2006, retira-se a determinação de aplicação imediata às situações jurídicas já constituídas, atento o facto de que, a contrario, nas normas transitórias especiais, nada se prevê em matéria de resolução contratual, sendo assim a Lei nova, nesta matéria do art.º 1083 do CCiv imediatamente aplicável (Conclusões XIII a XVII).

  3. Sob o ponto de vista do direito transitório o direito de resolução do contrato com este fundamento acha-se configurado como uma faculdade legal, não como um direito potestativo; 8. Como nenhum prejuízo ou consequências resultam do encerramento do estabelecimento como o efeito último que a lei procura atingir está verificado com a manutenção da situação jurídica do arrendamento o aproveitamento do imóvel para o exercício de actividades económicas, deve manter-se a situação jurídica do arrendamento (Conclusões XVIII a XX).

  4. Subsidiariamente, sendo outro o entendimento do julgador deverá proceder o pedido reconvencional, já que a cláusula 5.ª do contrato apenas regula a questão do destino das benfeitorias não autorizadas pelo senhorio e não a da responsabilidade pela realização de obras, responsabilidade essa que nos termos do art.º 1031 do CCiv e 11 do RAU cabia ao senhorio (Conclusões XXI a XXIII); 10. As obras realizadas resultam de imposição legal de realização de obras por parte de uma autoridade pública com vista ao preenchimento das condições de que depende o exercício da actividade no locado; face à indisponibilidade do senhorio para as realizar e às consequências pela sua não realização a recorrente viu-se obrigada a efectuá-las a expensas suas do que o senhorio teve total conhecimento, sendo tais obras assim urgentes para os efeitos do disposto no art.º 1036 do CCiv, o qual estatui o direito do arrendatário que as realize a ser reembolsado das despesas efectuadas com, elas, devendo o pedido reconvencional subsidiariamente deduzido ser julgado procedente (Conclusões XXIV a XXVIII).

    Conclui pela revogação da decisão por acórdão que julgou a acção improcedente ou caso se conclua não estarem apurados os factos pertinentes para a decisão da causa seja a...

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