Acórdão nº 7934/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

15 Acordam os Juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa AGRAVANTE E EXEQUENTE/EMBARGADO: B P, (representada em juízo pelo ilustre advogada que alega substabelecimento a seu favor nos autos de execução conforme fls. 56); AGRAVADA E EXECUTADA/EMBARGANTE: C P L (representada em juízo pelos ilustres advogados constantes da procuração de fls. 43 destes autos de oposição à execução comum, todos com escritório em Lisboa, sendo os articulados e alegações de recurso subscritos por um desses ilustres advogados) Ambos com os sinais dos autos.

Por apenso à execução que lhe move a exequente acima identificada e que corre termos pelo 2.º juízo 2.ª secção dos juízos de execução de Lisboa, veio a executada também acima identificada, em 25/10/05, deduzir oposição à execução ao abrigo do disposto no art.º 817 do CPC, em suma alegando que a exequente não tem direito à demolição total dos dois anexos em causa nos autos face ao teor da sentença dada à execução mas apenas à demolição da parede das traseiras de cada uma das construções, recuando-a até se atingir a distância de 1,50m para com o prédio da exequente no que se corrobora a ratio do n.º 2 do art.º 1362 do CCiv. Pedindo-se a demolição da totalidade das construções ocorre excesso na prestação de facto peticionada pela exequente; no caso trata-se de prestação de facto fungível que pode ser realizada por terceiro nos termos do art.º 933, n.º 1 do CPC podendo o exequente optar entre a execução específica e a indemnização compensatória e só no caso de a prestação ser infungível e o devedor a não prestar é que ao credor assiste o único direito da indemnização compensatória que é cumulável com a sanção pecuniária compulsória que é única e exclusivamente reservada para a prestação de facto infungível como resulta do art.º 829-A, n.º 1 do CCiv, pelo que no caso não assiste à exequente o direito a executar esta sanção; caso o entendimento seja outro sempre se dirá que o valor de €100 diário peticionado pela exequente é manifestamente exagerado e desproporcional em relação à executada que é um instituto público destinado ao acolhimento educação ensino e formação e inserção social de jovens em perigo ou em risco pelo que o valor da sanação a existir não deve ultrapassar os €10,00 diários; a executada entende por último que o prazo de 10 dias para a prestação de facto da demolição é curto sendo impossível prestá-lo em tal prazo que não deve ser inferior a 90 dias.

Admitida a oposição por "legal e tempestiva" ordenou-se a notificação da exequente para contestar o que ocorreu; não há excesso de pedido na execução que se limita a executar o conteúdo do dispositivo da sentença condenatória e nos sucessivos recursos até ao STJ onde foi requerido a aclaração da sentença proferida em 1.ª instância o que foi negado. A prestação de facto é infungível e nada obsta à cumulação da sanção pecuniária compulsória a aplicar caso o executado não cumpra a prestação no prazo que lhe for judicialmente fixado; por último o prazo de 90 dias pedido pela executada é manifestamente excessivo já que o prédio da exequente precisa de obras que só poderão ser feitas depois da demolição da sobras da executada pelo que 10 ou no máximo 20 dias serão suficientes para a demolição. A executada apenas pretende protelar o incumprimento da decisão judicial.

Na fase do saneador o Meritíssimo juiz interpretando a sentença dada à execução considerou que a execução prossiga "com a finalidade de demolição dos dois anexos de alvenaria de tijolo, cobertos com um laje de pré esforçado, destinados ao funcionamento de portaria, recepção e telefonista, na medida necessária para que entre os mesmo e o prédio do exequente diste, pelo menos, 1,50m e de forma a que os anexos não entaipem as janelas do rés-do-chão e do 1.º andar de tal prédio"; considerando estar em causa um facto fungível mais se entendeu não ser devida a sanção pecuniária compulsória pedida pelo exequente e fixou o prazo para a prestação de facto em 45 dias nos termos do art.º 940, n.º 1 do CPC.

Inconformada recorreu a exequente recurso que veio a ser recebido inicialmente como de apelação rectificado depois e mantido nesta Relação como de agravo, onde conclui: I. A sentença dada à execução não é nem ambígua nem obscura sendo clara, não suscitando quaisquer dúvidas sobre o seu sentido dispositivo, designadamente quanto ao alcance da prestação de facto pelo que a questão colocada pela executada sai fora dos fundamentos taxativos da oposição, não havendo qualquer facto superveniente que posteriormente ao encerramento da discussão na cação declarativa afecte o quantuum de facto positivo objecto da condenação na acção (Conclusões I a V); II. O despacho sub iudice viola indiscutivelmente o disposto no art.º 814, alínea g) do CPC e apesar de a recorrida ter sido revel poderia ter pedido a aclaração da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT