Acórdão nº 10081/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I O DIGNISSIMO MAGISTRADO DO MP, em representação da menor D, nos autos de regulação do exercício do poder paternal que instaurou contra seus pais, M e L, veio recorrer da sentença proferida nos mesmos, apenas na parte em que a decisão não fixou qualquer quantia a título de prestação de alimentos devidos à menor, apresentando, em síntese, as seguintes conclusões: - Verificando-se que a capacidade dos pais se mostra insuficiente ou relapsa, cabe ao Estado substituir-se-lhes, sendo por isso que a Lei 75/98, de 19 de Novembro criou o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
- Uma decisão que não obrigando o pai alimentar a filha, alimenta-lhe a irresponsabilidade e, ao mesmo tempo, priva a menor daquele mínimo de protecção que o Estado lhe pode/deve proporcionar, caso se verifique que dela venha a necessitar.
- A sentença recorrida, ao não fixar qualquer quantia a titulo de prestação de alimentos, violou as normas contidas nos artigos 9º, nº1, 1878º, nº1 e 2004º do CCivil, 36º, nº5 e 68º, nº1 e 2 da CRPortuguesa.
Não houve contra alegações.
II A única questão que se suscita no âmbito do presente recurso é a de saber se o Tribunal deveria ter ou não fixado uma prestação de alimentos a favor da menor, a satisfazer pelo Apelado seu pai.
A sentença sob recurso, deu como assentes os seguintes factos: - D nasceu a 26 de Agosto de 1990 e é filha de L e de M.
- O pai da menor está declarado contumaz.
- A menor reside com a sua mãe em Inglaterra.
Insurge-se o Apelante contra a sentença recorrida na parte em que a mesma não fixou qualquer prestação de alimentos a favor da menor, uma vez que na sua tese, constitui obrigação do progenitor o pagamento da mesma, bem como, constitui obrigação do Tribunal a sua fixação.
Vejamos.
Dispõe o normativo inserto no artigo 1878º, nº1 do CCivil que «Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.», dispositivo este que constitui a concretização do princípio constitucional plasmado no artigo 36º, nº5, da CRPortuguesa, onde se predispõe que «Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.».
Aquelas expressões legais, civil e constitucional, de «sustento» e «manutenção», abrangem as despesas de alimentação, médicas e medicamentosas, bem como todas as inerentes à satisfação das necessidades...
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