Acórdão nº 6296/06-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

- 12 -a) F - E I., por apenso à execução que lhe moveu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO G T deduziu oposição à execução e penhora, alegando, em síntese, que na acta de reunião da Assembleia de Condóminos não foi deliberado o montante das contribuições que estariam em dívida relativas ao ano de 2003, não tendo sido notificado de tal acta pelo que ela não constituía título executivo. Alega ainda que efectuou despesas com a aquisição de equipamentos de segurança (combate a incêndios e sinalética de emergência) para suprir faltas da responsabilidade do Condomínio pelo que é devida compensação do crédito da exequente com o seu. Mais alega que a penhora, com a remoção de bens e de equipamentos conduz à paralisação da sua actividade, pelo que é excessiva. b) Foi proferido despacho liminar em que foi indeferida a oposição à penhora, por não ter ainda sido tal diligência levada a cabo e recebidos os embargos (oposição à execução). Citado contestou a exequente, alegando, em síntese, que a acta da assembleia de condóminos que deliberou o montante das contribuições devidas é título executivo bastante, tendo a dívida da oponente sido apurada em € 10.617,33, sendo certo que a oponente esteve presente na assembleia que teve lugar no dia 8 de Fevereiro de 2003 e que nenhuma impugnação deduziu. Mais alega que no caso dos autos não pode haver compensação de créditos por não existirem créditos recíprocos já que a responsabilidade pelas falhas nos sistemas de segurança é do promotor/vendedor imobiliário e não do condomínio. c) Teve oportunamente lugar uma tentativa de conciliação entre as partes de que resultou a suspensão da instância. Teve lugar a audiência de julgamento. Decidida que foi a matéria de facto foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a oposição à execução. d) Inconformada apelou de tal decisão a oponente F - E I., rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: "- O bloco C do empreendimento "Edifício G T" não foi dotado de sistema de combate a incêndio e da respectiva sinalética. - Tais obras foram feitas pela apelante e importaram 5.009,46 Euros. - Tratam-se de benfeitorias necessárias em benefício da segurança de todos os blocos do empreendimento, seus proprietário ou utilizadores. - A apelante rendeu aquela sua conta à apelada e invocou a compensação. - Acham-se preenchidos os requisitos para a compensação. - A não entender-se assim, como decorre da sentença, foram violados, entre outros, os artigos 216, 1411, 1420, 1421, 1424, 1429 e 847 e seguintes do Código Civil. - A taxa de penalização de 50% a acrescer ao valor das quotas de condomínio não pagas, referida no artigo 12 do respectivo Regulamento é manifestamente excessiva, abusiva e, consequentemente, ilegal, tendo em conta o que se estabelece no mútuo oneroso, no artigo 1146 do Código Civil. - A douta sentença não se pronunciou sobre isso, nem, consequentemente, procedeu à redução com equidade, não obstante ser de ordem pública a norma que assim o determina (artigo 812 do Código Civil), pelo que violada foi esta norma, assim como o disposto no artigo 1146 do mesmo Código. - Assim, verifica-se a nulidade da sentença (artigo 668º nº 1 alínea d), do Código do Processo Civil)". e) Não foram apresentadas contra alegações. h) Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir, ao que nada obsta. III - FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS São os seguintes os factos provados, tal como descritos na decisão recorrida: 1. O Edifício G T é constituído pelos seguintes blocos: A. Bloco 1 - B. Bloco 2 C. Bloco 3 A D. Bloco 3; E. Bloco 4 2. Conforme resulta do auto de vistoria ou de recepção do Condomínio "G T, de 9.07.2002, havia sido detectado no Bloco 3 A, a falta de sistema de combate a incêndio e a falta de sinalética regulamentar de emergência; 3. A executada, detentora e proprietária das 14 fracções que compõem o referido bloco, encomendou as obras para colmatar aquelas faltas; 4. O edifício em causa situa-se entre outros dois Blocos do Condomínio e o risco de incêndio nele fazia igualmente perigar a segurança dos restantes edifícios...

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